REl - 0600164-83.2024.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

Inicialmente, destaco que a recorrente fez acompanhar ao recurso documentos novos, nomeadamente, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e vídeo, além de reproduzir outros, anteriormente apresentados. Acolho os documentos.

A juntada de documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame, desde que não acarrete prejuízo à tramitação do processo e se trate de documento simples, capaz de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedente desta Justiça Especializada.

No mérito, LUCINEIA DA ROCHA recorre da sentença, que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Porto Alegre, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 1.188,60 (mil cento e oitenta e oito reais e sessenta centavos) ao Tesouro Nacional. As irregularidades dizem respeito à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, conforme tabela extraída da sentença, que reproduzo:

 

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Verifico, nos documentos acostados ao recurso, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV (ID 45885175), de modo a demonstrar a propriedade do veículo, cujo termo de cessão fora apresentado na origem, em nome de Claudio Luis Weber (cessionário). Este Tribunal tem acolhido a entrega, ainda que extemporânea, de prova de propriedade de veículo cedido à campanha. Exemplificativamente, trago julgado unânime de minha relatoria:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COM PESSOAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. JUNTADOS DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata a deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Admissão de documentação após a emissão de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral e a conclusão dos autos para julgamento. Entendimento deste Tribunal no sentido de dispensa de diligências adicionais, sendo suficiente o exame primo ictu oculi, para aferir o aproveitamento ou não dos elementos de prova.

3. Irregularidade em gastos com pessoal, realizados com recursos do FEFC. A comprovação de tais despesas eleitorais deve ser efetuada por meio de documentação que atenda aos requisitos específicos definidos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, os documentos apresentados não contêm a integralidade dos detalhes exigidos na legislação de regência. Ademais, a existência de dois contratos idênticos e a ausência de documentação complementar que justifique a natureza dos gastos são circunstâncias que mantêm a falha. Considerado regular um dos contratos. Mantida a irregularidade quanto à outra despesa.

4. Despesas realizadas com combustíveis sem a ocorrência das hipóteses previstas no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, inicialmente, a prestadora trouxe esclarecimentos e termo de cessão de uso de veículo, a fim de elucidar o apontamento. Posteriormente, ingressou com o documento de propriedade do bem, mostrando-se regular a despesa. Afastado o apontamento.

5. A irregularidade remanescente alcança 26,49% das receitas declaradas, de modo a inviabilizar o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060335339, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/09/2024.)

 

Assim, julgo regulares os gastos com combustível no valor de R$ 688,60 (R$ 245,74 + R$ 312,56 + R$ 130,30) e afasto a glosa.

Ainda, apresentado, juntamente com o recurso, o vídeo com custo de R$ 500,00. O gasto fora considerado irregular por não atender a diligência determinada no exame das contas: Solicitam-se detalhamentos da quantidade de vídeos produzidos, sítio da publicação, justificativa do preço contratado (preço de mercado), anexo do(s) vídeo(s) produzidos para comprovação do ato, etc.

Pois bem.

O vídeo, cuja duração é de 1 minuto e 49 segundos, trata da qualificação da candidata com formação em Pedagogia e sua trajetória profissional vinculada à educação no Município de Nova Petrópolis – professora, orientadora escolar e diretora de escola. Possui os requisitos de propaganda eleitoral: CNPJ de campanha, nome e número da candidata e partido.

Tenho que o valor pago ao fornecedor Guilherme Freimann, R$ 500,00, não sugere estar fora do preço de mercado, mostrando-se, de todo, razoável, de modo que, igualmente, este apontamento há de ser afastado, pois julgo regular a despesa.

À guisa de desfecho, registro que a ressalva deve ser mantida, pois, conforme entendimento deste Tribunal, a apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, sem prejuízo da manutenção da ressalva pelo atraso na correção (PCE n. 060335339, Ac., Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 30.01.2025.).

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso para afastar a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aprovar com ressalvas as contas, nos termos da fundamentação.