REl - 0600252-24.2024.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Em sede de recurso, foram juntados uma série de documentos. Destaco que este Tribunal se posiciona no sentido de acolher documentos novos em sede recursal, sobretudo na classe processual das prestações de contas, quando se tratar de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, a salvaguarda do interesse público na transparência da contabilidade de campanha, com celeridade processual e sem excessivo formalismo.

Adianto que esse não é o caso das informações anexadas ao recurso, as quais compõem um conjunto de 15 (quinze) documentos, consistentes em declarações, notas fiscais, comprovantes de pagamento via PIX, atestado, certidão do CRC/RS, fotografias e autorização para transferência de veículo.

Rol demasiado extenso, o qual demandaria uma (inviável) abertura da instrução processual, de forma que, de todos, conheço apenas dos documentos (1) de ID 45862065, declaração do empregador da candidata, e (2) de ID 45862078, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, objeto de cessão.

Reforço que conhecer dos demais documentos demandaria nova análise das contas, incabível neste grau de jurisdição. Nessa linha, este Tribunal já entendeu que: 

(...)Embora o conhecimento de documentos em fase recursal seja prática aceita por este Tribunal em processos de prestação de contas, há a necessidade de que se trate de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a realização de diligências complementares. Na hipótese, descabido o conhecimento das peças apresentadas com o recurso, pois sua aceitação exigiria nova análise técnica, com a reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de atividade atinente, na espécie, ao Juiz Eleitoral da instância inicial. Além disso, tal procedimento caracterizaria tratamento desigual,privilegiando a recorrente em relação aos demais candidatos da eleição para a qual concorreu. Não conhecidos os documentos apresentados após a sentença, tendo em vista a apresentação intempestiva. (TRE-RS, Recurso Eleitoral nº060052630, Acórdão, Rel. Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, DEJERS dE 09/05/2022)

 

Assim, não conheço dos novos documentos, à exceção dos referidos. 

3. Mérito.

JOICE CAMILE DA ROSA recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Nova Petrópolis, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 1.688,00 (mil seiscentos e oitenta e oito reais) ao Tesouro Nacional.

As irregularidades dizem respeito (1) a despesas não comprovadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e (2) à ausência de esclarecimentos sobre afastamento da atividade laboral da candidata.

(1) No relativo aos gastos realizados com verbas públicas, estão assim especificados (i) vídeo, no valor de R$ 1.000,00; (ii) gasto com combustíveis cuja cessão de veículo não comprova a propriedade do bem; (iii) ausência de relatório semanal com volume e valor dos combustíveis adquiridos; e (iv) irregularidades verificadas nas notas fiscais de combustíveis.

Relativamente ao vídeo, nada diz o recurso, de forma a permanecer a glosa. As demais irregularidades se referem à suposta utilização de veículo cedido para a campanha, ao correspondente relatório de consumo de combustível e respectivas notas fiscais.

Como dito, entre os documentos apresentados junto ao recurso, encontra-se o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (ID 45862078), objeto de cessão apresentada na origem, onde consta autorização para transferência de propriedade do veículo a Gabriel de Camargo Pinto, cessionário, datada de 09.6.2021, com firmas devidamente reconhecidas. Comprovada a cessão, admitido está eventual gasto com combustível.

No entanto, há de se manter a irregularidade atinente aos gastos com combustível, em razão de outras irregularidades, conforme exposto na sentença:

O termo de cessão temporária do veículo utilizado a serviço da campanha foi juntado no pós-diligência, entretanto careceu de comprovação quanto à propriedade do automóvel, e quanto às informações requeridas pela examinadora das contas, a saber, “4.2. Além do esclarecimento dos gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, já solicitados nos itens 1.1 e 2.2 da presente análise, verificam-se gastos com combustíveis no valor toral de R$ 688,00. 4.2.1 Solicitam-se esclarecimentos quanto ao roteiro, itinerário e distâncias percorridas, bem como apresentação de relatório que conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para os fins previstos na resolução 23.607/2019 (…)

Ausente réplica da candidata, não restou confirmado se o dispêndio com combustível foi de fato gasto eleitoral, conforme preceitua o artigo 35, § 11, inciso II, da Resolução TSE 23.607/2019. Ademais, candidatas e candidatos só podem contrair recursos e realizar despesas até o dia da eleição (art. 33 da Resolução TSE 23.607/2019). A candidata juntou às contas nota fiscal (NF 321680) de abastecimento do dia 07.10.2024, no valor de R$ 77,52, um dia após o pleito. Notória a malversação das verbas oriundas do FEFC.

 Isto porque as notas fiscais apresentadas não condizem com os valores irregulares, e não há relatório de consumo exigido na legislação de regência:

Resolução TSE nº 23.607/19

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) : (...)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: (...)

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; (…)

 

(2) Quanto ao apontamento concernente à falta de esclarecimentos se a candidata afastou-se de sua atividade laborativa e teve dedicação exclusiva, referentes aos 45 dias de campanha, resta sanado pela declaração do empregador da candidata acostada ao recurso (ID 45862065, documento que acolho). Atestou-se, ali, que a candidata trabalha somente no turno da tarde, entre 14h30 e 19h30 . Como nada nos autos indica que a candidata exerça cargo público, desnecessário qualquer afastamento.

Por fim, a respeito da aplicação de princípios constitucionais, como bem observou a d. Procuradoria Regional Eleitoral, o entendimento adotado no acórdão cuja ementa foi colacionada nas razões recursais, por sua vez, não se aplica ao presente caso, já que aquele envolvia irregularidade inferior a R$ 1.064,10, enquanto esta prestação de contas foi desaprovada em razão de mácula que supera o parâmetro normativo e jurisprudencial, inviabilizando a aplicação do princípio da proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

Nessa linha de raciocínio, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que desaprova as contas de JOICE CAMILE DA ROSA e determina o recolhimento de R$ 1.688,00 (mil seiscentos e oitenta e oito reais) ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, para afastar as irregularidades relativas à falta de afastamento das atividades laborais da candidata e à ausência de comprovação da cessão de veículo, e manter a desaprovação das contas, bem como a ordem de recolhimento do valor de R$ 1.688,00 ao Tesouro Nacional.