REl - 0601040-66.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso contra a sentença que desaprovou as contas de campanha de DENISE CRISTINE PETRY DE ALMEIDA, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.695,50, em decorrência da utilização de recursos próprios em campanha em valores que superam o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, o que caracterizaria a utilização de recursos de origem não identificada.

Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião do Requerimento de Registro de Candidatura, a candidata declarou que exerce a profissão de auxiliar de escritório e juntou declaração afirmando não possuir bens em seu nome (RCand n. 0600248-15.2024.6.21.0055).

A prestação de contas em exame demonstra que a candidata arrecadou R$ 2.995,50 para custeio de sua campanha eleitoral, sendo R$ 1.695,50 em recursos próprios e R$ 1.300,00 em recursos estimáveis, não tendo ingressado recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

O extrato da conta bancária indica que os recursos próprios foram depositados na conta de campanha em 26.8.2024, por intermédio de PIX, a partir da conta pessoal da candidata, conforme extrato bancário de ID 45976650.

Assim, o valor arrecadado a título de autofinanciamento e utilizado para pagamento de despesas de campanha pela candidata não é exorbitante e é compatível com a atividade profissional declarada e, à míngua de outros elementos que possam indicar a origem ilícita da verba, não pode ser considerado como de origem não identificada.

Sublinha-se que a conclusão sentencial pela irregularidade adveio unicamente do fato de que “os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura em desacordo ao estabelecido no art. 15, inc. I c.c art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19” (ID 45976683).

Contudo, a finalidade da declaração patrimonial exigida por ocasião do registro de candidatura não é de funcionar como medida de avaliação do potencial de autofinanciamento.

Conforme entendimento deste Tribunal, “a situação patrimonial de postulante a cargo eletivo, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos” (PCE n. 0602151-27, Acórdão, Relator: Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 29.9.2023).

Na mesma linha, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR MÓDICO DA INCONSISTÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESALVAS. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo aprovadas com ressalvas as contas de campanha referentes às Eleições 2016. 2. Hipótese em que o TRE/CE aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrido, candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2016. 3. O acórdão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes. 4. No caso, o TRE/CE assentou que, a despeito da declaração de ausência de bens por ocasião do registro de candidatura, é razoável concluir que a atividade de agricultora declarada pelo candidato justifique a aplicação em campanha de recursos próprios na ordem de R$ 1.153,72. 5. Desse modo, o acórdão consignou não se tratar de receita de origem não identificada ou de fonte vedada. 6. Além disso, o montante de recursos próprios utilizados na campanha é muito inferior ao teto de gastos estabelecido pelo TSE para o cargo pretendido (R$ 10.803,91). 7. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que irregularidades em valores módicos, sem evidência de má-fé do prestador e que não prejudiquem a correta análise das contas pela Justiça Eleitoral, ensejam a sua aprovação com ressalvas. Precedentes. 8. A modificação da conclusão do TRE/CE quanto à ausência de gravidade da falha apontada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE). 9. Agravo interno a que se nega provimento.

Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº73230, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/02/2020. Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPATIBILIDADE. REALIDADE FINANCEIRA E OCUPAÇÃO DO CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve-se o entendimento unânime do TRE/CE no sentido de que, apesar de o candidato não ter declarado o valor do patrimônio no registro de candidatura, é perfeitamente compatível com sua atividade de administrador a doação de R$ 1.200,00 para a própria campanha.2. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no seu registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes.3. Desse modo, o valor oriundo dos rendimentos do agravado não se confunde com recursos de origem não identificada, sendo, portanto, descabida a aplicação do art. 26 da Res.-TSE 23.463/2015.4. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. 5. Agravo regimental desprovido.

Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº36513, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/08/2019. Grifei.

 

Portanto, a declaração de inexistência de patrimônio, por si só, não implica no reconhecimento de que a candidata não possa, no exercício de sua profissão, auferir renda mensal suficiente para dispender o montante relativamente modesto em sua própria campanha eleitoral, inexistindo outros elementos que indiquem a origem diversa dos recursos.

Assim, em consonância com o parecer ministerial, as contas devem ser aprovadas, sem a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de campanha de DENISE CRISTINE PETRY DE ALMEIDA, com base no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.