REl - 0600567-06.2024.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por FABIANE REGINA DENICOLO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Almirante Tamandaré do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 015ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 937,19 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades envolvendo o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada.

As irregularidades em análise decorrem da omissão de despesas com combustíveis, no montante de R$ 937,19, lançadas em notas fiscais emitidas com o CNPJ da campanha da candidata.

A recorrente reconhece que realizou as despesas, mas alega que envolveram gastos de natureza pessoal, quitados com recursos próprios, e que houve equívoco na emissão das notas fiscais com os dados da sua candidatura.

Contudo, o TSE entende que “a emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha eleitoral presume a existência de despesa correspondente, sendo ônus do prestador comprovar seu cancelamento ou esclarecer devidamente sua emissão”, sendo que “a mera alegação de desconhecimento das notas fiscais emitidas não é suficiente para afastar a irregularidade, sendo imprescindível a comprovação objetiva da regularidade do gasto” (TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0603520-94/PR, Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Acórdão de 28.4.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 69, data 07.5.2025).

Assim, a existência do documento fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, a despesa não declarada implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando os recursos como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCARACTERIZADO O EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024, com fundamento na existência de recurso de origem não identificada e de excesso no limite legal de autofinanciamento. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente alegou erro de natureza operacional no preenchimento dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, quanto à omissão de despesa, e argumentou que parte dos recursos próprios declarados corresponde à cessão de veículos de sua titularidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de declaração de despesa, identificada por nota fiscal eletrônica, configura utilização de recurso de origem desconhecida; (ii) saber se os valores correspondentes à cessão de veículo próprio e aos gastos com serviços contábeis e advocatícios devem ser considerados no cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.1. Recurso de Origem Não Identificada - RONI. Nota fiscal emitida contra CNPJ de campanha. Despesa que deixou de ser declarada na prestação de contas. A omissão de despesa com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a multa aplicada em razão de suposto excesso de autofinanciamento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa detectada por confronto de dados fiscais, com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha, caracteriza a utilização de recurso de origem não identificada, impondo a devolução do valor ao erário. [...].

RECURSO ELEITORAL nº 060064810, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/06/2025. (Grifei.)

 

A despeito da permanência da falha e do dever de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, o valor da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado pela jurisprudência como “diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas” (TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.02.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 48, data 17.3.2021).

Dessa forma, as circunstâncias apontadas afastam a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a sua aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto da irregularidade constatada. 

A aprovação das contas com ressalvas, porém, não afasta a obrigação de que o montante irregular seja restituído ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, que independe do juízo meritória sobre as contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de FABIANE REGINA DENICOLO, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantida a determinação de recolhimento de R$ 937,19 ao Tesouro Nacional.