REl - 0600512-93.2024.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por CESAR BRIZOLARA, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas/RS, nas Eleições de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão do recebimento de doação em espécie, no valor de R$ 10.000, no dia 05.9.2024, configurando, portanto, o uso de recurso de origem não identificada e, ainda, em decorrência de excesso de autofinanciamento no valor de em R$ 299,88.

Passo ao exame.

1) Dos Recursos de Origem Não Identificada

O órgão técnico verificou o recebimento de doação financeira, no valor de R$ 10.000,00, em 05.9.2024, supostamente creditada por Daniel Brochado da Cruz, a qual foi realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal ou PIX, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

Portanto, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente poderão ser concretizadas por intermédio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do donatário ou cheque cruzado e nominal, e, havendo infringência a tais preceitos normativos, devem os recursos ser recolhidos ao erário, acaso utilizados na campanha.

A exigência legal visa a prevenir a entrada de valores de origem incerta no processo eleitoral, assegurando a transparência e a confiabilidade do financiamento de campanha por meio da rastreabilidade bancária das receitas.

Nesses termos, a irregularidade decorrente da inobservância da referida norma incide de forma objetiva a todos os concorrentes ao pleito, “sendo irrelevante a boa-fé do prestador como elemento hábil a afastar a incidência da regra” (TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060014804/RS, Relator: Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos, Acórdão de 14.9.2023, DJe n.  171, data 18.9.2023).

Em suas razões, o recorrente assevera que a doação não foi realizada pelo candidato, mas por seu apoiador histórico, que contribui para a campanha desde 2016. Afirma que o doador acreditava estar agindo legalmente e, que, quando constatado o equívoco, o candidato agiu de forma imediata e proativa, regularizando a situação com o recolhimento integral da quantia ao Tesouro Nacional.

Para demonstrar suas alegações, o candidato acostou aos autos o comprovante bancário do depósito em espécie, no qual estão registrados o nome e o CPF do suposto doador (ID 45862958).

Contudo, está consolidado na jurisprudência o entendimento de que a mera anotação do CPF do suposto doador no depósito em espécie é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato bancário.

Nessa linha, colho os seguintes julgados da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. ART. 21, § 1º, DA RES.-TSE 23.607/2019. PERCENTUAL ELEVADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou-se seguimento a recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/MA manteve a desaprovação das contas de campanha do agravante, referentes às Eleições 2020, haja vista o recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, por meio de depósito em dinheiro, em contrariedade ao art. 21, I, § 1º, da Res.-TSE 23.607/2019, totalizando 98,54% dos recursos movimentados.2. Nos termos do art. 21, § 1º, da Res.-TSE 23.607/2019, "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado nominal".3. A realização de depósitos identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes.4. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má-fé. Precedentes.5. No caso, o depósito bancário não identificado, além de constituir falha grave, totalizou 98,54% (R$ 1.355,00) dos recursos movimentados na campanha, o que impede a aprovação do ajuste contábil.6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060035966, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/10/2023) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DOAÇÕES. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. PROVA INEFICAZ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO DOS RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Na origem, o TRE/MS manteve a sentença que desaprovou as contas de campanha do agravante em virtude do recebimento de valores de origem não identificada, mediante depósitos em espécie, e determinou o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.2. Não há ofensa aos arts. 275 do CE e 1.022 do CPC se as questões levantadas nos embargos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária ao interesse da parte embargante. Precedente.3. No recurso especial, o agravante deixou de impugnar, específica e articuladamente, todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido para considerar não comprovada a origem dos depósitos e não identificados os respectivos doadores - notadamente o de que sua declaração unilateral não é prova suficiente dessas circunstâncias -, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 26 desta Corte.4. Mesmo que fosse possível superar esse óbice, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do TSE de que a realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar a efetiva origem de doações em espécie, haja vista a ausência do prévio trânsito dos recursos pelo sistema bancário. Precedente.5. Agravo em recurso especial não provido.

(TSE; Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060034745, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/08/2022) (Grifei.)

Não se ignora que este Tribunal tem atenuado o rigor formal da norma quando o prestador de contas logra, por outros meios documentalmente idôneos, demonstrar a origem regular dos valores doados — como ocorre, por exemplo, com a juntada de comprovantes bancários de saque efetuado pelo doador ou extratos demonstrando movimentação coincidente com os depósitos em espécie, o que efetivamente materializa o objetivo da norma, qual seja, a rastreabilidade financeira plena. 

Na hipótese, porém, não logrou o candidato a apresentar documentos bancários idôneos para comprovar a efetiva origem dos valores, de maneira que a falha não pode ser superada.

2) Do Excesso de Gastos com Recursos Próprios

Em relação à segunda irregularidade, tem-se que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Pelotas, nas Eleições 2024, foi de R$ 86.751,23, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 8.675,12, na forma do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições.

Na hipótese, o recorrente financiou a sua campanha eleitoral com recursos próprios no valor total de R$ 8.975,00, excedendo em R$ 299,88 o limite legalmente prescrito.

O candidato, em suas razões, não impugna a configuração da irregularidade por excesso de gastos com recursos próprios, mas postula a aprovação das contas com ressalva, uma vez que, conforme defende, “houve excesso de apenas R$ 299,88, o que representa 0,374% do total da campanha (R$ 80.175,00), valor ínfimo e irrelevante, conforme jurisprudência que aplica os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Entretanto, a jurisprudência assentou que princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor global de todas as irregularidades verificadas for de até 10% do montante de recursos arrecadados (TRE-RS; Prestação de Contas Eleitorais n. 060321912/RS, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Acórdão de 06.3.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 44, data 12.3.2024).

O conjunto de falhas reconhecidas na sentença alcança R$ 10.299,88 (item 1: R$ 10.000, 00 + item 2: R$ 299,88), que corresponde a 12,85% do total movimentado na campanha (R$ 80.175,00), ultrapassando os parâmetros considerados pela jurisprudência como irrisórios ou de reduzida gravidade para aprovar as contas com ressalvas.

Registro, por fim, que a sentença reconheceu os pagamentos efetuados pelo candidato ao Tesouro Nacional e, expressamente, afastou a determinação de recolhimento dos valores considerados irregulares, “porquanto já providenciado o recolhimento pelo requerente”. A questão não foi devolvida em recurso ao Tribunal, razão pela qual a sentença se mantém também quanto a tal ponto.

Logo, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida que desaprovou as contas do recorrente, mas deixou de determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e de aplicar multa eleitoral ante o recolhimento antecipado das quantias irregularmente aplicadas.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.