REl - 0600265-91.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

Irresignado, Liberto Mentz recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.500,00, recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), utilizados para locar veículo sem a regular comprovação de propriedade do locador.

A irregularidade residiria na comprovação da propriedade, apresentada pelo fornecedor Rafael Polli Tamanho, do veículo marca Mitsubish, modelo L200, ano fabricação/modelo 2011/2021, cor prata, Placa HEQ4D61, locado pelo candidato recorrente.

A sentença ponderou que, no departamento de trânsito, o veículo estaria registrado em nome de Taise Cristina Ludwig Salvador e que a transferência da propriedade de Taise para o fornecedor Rafael somente teria ocorrido próximo do pleito municipal de 2024 com a assinatura eletrônica de Taise em contrato particular de compra e venda em 05.10.2024, ID.

Em suas razões, o recorrente assevera que, embora não estivesse regularizado o registro da transferência do veículo junto ao DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), o locador Rafael Polli Tamanho seria o seu legítimo possuidor, e que o referido veículo foi objeto de representação por propaganda eleitoral irregular por uso de alto-falante, fato que comprovaria o seu uso em campanha.

A Procuradoria Regional Eleitoral argumenta que, na hipótese dos autos, há prova suficiente da propriedade do automóvel atribuída ao locador e do efetivo uso do veículo em atos de campanha, razão suficiente para afastar o apontamento de irregularidade na forma do art. 60, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O argumento recursal prospera, pois, apesar de o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) não ter sido emitido no nome do contratante, a comprovação da propriedade foi realizada por meio de documentos que refletem a posse do automóvel decorrente da tradição.

Houve processo de representação eleitoral em desfavor do candidato recorrente pelo efetivo uso em sua campanha do veículo objeto do contrato inquinado, como referido pelo recorrente e pela Procuradoria Regional Eleitoral (processo n. 0600055-40.2024.6.21.0074, ID 45711062).

Essa situação aliada aos documentos do veículo que acompanham a justificativa do gasto dos recursos demonstram adequadamente a tradição necessária para aquisição da propriedade de bem móvel, na forma do art. 1.267 do Código Civil.

Esse posicionamento está em sintonia com o entendimento dos demais Tribunais Eleitorais:

Prestação de Contas. Eleições 2022. Deputado Estadual. Serviços contábeis. Nota fiscal. Ausência. Apresentação de documentos diversos. Meios idôneos (art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019). Despesa paga com recursos do FEFC. Comprovação apresentada a destempo. Complexidade para análise inexistente. Acolhimento excepcional. Propriedade. Veículo locado. Grupo econômico. Comprovação. Aprovação das contas com ressalvas.

I - Consoante disposto no art. 60, nos §§ 1º e 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, é admitido, para fins de comprovação de gasto de campanha, qualquer meio idôneo de prova, além do comprovante fiscal, inclusive contratos de prestação de serviços, comprovantes de transferências bancárias e recibos de quitação emitidos pelos profissionais contratados, desde que tenha a devida identificação. Precedentes desta Corte.

II - Ausente complexidade técnica para análise e, tampouco, comprometimento à marcha processual, excepcionalmente, é de se acolher documento de comprovação de despesa realizada com recursos públicos apresentado antes do julgamento do feito. Precedentes desta Corte.

III - A propriedade de veículo locado para a campanha está satisfatoriamente comprovada diante da verificação de que as empresas formam um grupo econômico, possuem o mesmo sócio e idêntico objeto social, de compra e venda de automóveis. Ademais, referida propriedade pode ser comprovada mediante documentos que evidenciam a posse decorrente da tradição, conforme o Código Civil Brasileiro, ainda que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) não esteja emitido em nome do contratante.

IV - Contas aprovadas com ressalvas, sem determinação de devolução de valores.

(TRE-RO, PCE n. 0601438-25.2022.6.22.0000, Relatora Desembargadora Joilma Gleice Schiavi Gomes, DJE, 01/09/2023).

De outro lado, os fatos retratados neste feito são distintos de outros julgados deste Tribunal nos quais inexistia qualquer comprovação mínima do vínculo entre o locador e o bem locado com verba pública, tais como a realidade fática enfrentada na decisão do acórdão citado na sentença (TRE-RS, PCE 0602635-42, Relatora Desembargadora Eleitoral Fernanda Ajnhorn, DJE, 29/01/2024)

Destarte, compreendo sanada a irregularidade, razão pela qual o recurso comporta provimento, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, que seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e que seja suprimida a anotação no cadastro eleitoral do recorrente.

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas e o afastamento das penalidades impostas.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e aprovar as contas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.