PropPart - 0600373-85.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de requerimento formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL DO RIO GRANDE DO SUL para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou, inicialmente, que o requerimento foi protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2024.

Outrossim, restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 845/23, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

Nesses termos, observados os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.

Ressalta-se que incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhado de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

Por fim, ressalto que, conforme o art. 17 da Resolução TSE n. 23.679/22, até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária, o partido político, na pessoa do seu presidente, deverá, independentemente de intimação, juntar aos presentes autos o arquivo com o conteúdo da inserção, sob pena de seu presidente responder por crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 03/04/2024 (03 inserções); 05/04/2024 (03 inserções); 08/04/2024 (02 inserções); 10/04/2024 (03 inserções); 12/04/2024 (03 inserções); 15/04/2024 (02 inserções); 17/04/2024 (03 inserções); 19/04/2024 (03 inserções); 22/04/2024 (10 inserções); 24/04/2024 (03 inserções); 26/04/2024 (03 inserções); e 29/04/2024 (02 inserções).

Determino que, em até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária, o partido político, na pessoa do seu presidente, independentemente de nova intimação, junte aos presentes autos o arquivo com o conteúdo da inserção, sob pena de seu presidente responder por crime de desobediência (art. 17 da Resolução TSE n. 23.679/22, c/c o art. 347 do Código Eleitoral).