PCE - 0602988-82.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

MARIA ELZIRA MARTINS NUNES FERNANDES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico apontou as seguintes falhas: a) utilização de recursos de origem não identificada – RONI, no montante de R$ 110,10 (cento e dez reais e dez centavos), e b) irregularidades na comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 11.450,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta reais). Ao final, foi recomendada a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 11.450,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.

Passo à análise das irregularidades apontadas.

 

Da utilização de recursos de origem não identificada – RONI

Foi detectado pelo órgão técnico, mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, a omissão de gastos de campanha no valor de R$ 110,10 (cento e dez reais e dez centavos), conforme tabela abaixo:

Intimada para manifestar-se, a prestadora de contas quedou-se inerte (ID 45515026).

Na hipótese, o gasto está relacionado à aquisição de gêneros alimentícios, e a despesa foi realizada em Santo Antônio das Missões, mesmo município indicado na procuração outorgada pela candidata (ID 45204056). Ademais, outras despesas com o mesmo fornecedor estão regularmente escrituradas na prestação de contas.

Com efeito, os gastos vinculados ao CNPJ da campanha, não declarados na prestação de contas, caracterizam omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Esse é o entendimento desta Corte sobre o tema. Confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS - RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060311180, Acórdão, Relator(a) Des. DES. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12/12/2022) (Grifei.)

Na mesma linha do precedente, a despesa resultante do documento fiscal omitido, no valor total de R$ 110,10 (cento e dez reais e dez centavos), implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cuja quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

A examinadora de contas identificou irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 11.450,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta reais), em razão da documentação apresentada não conter a integralidade das informações previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme tabela abaixo (ID 45531830):


 

Compulsando os autos, constato que, de fato, a prestadora de contas não juntou os respectivos instrumentos contratuais com detalhamento dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades e justificativas dos preços contratados das despesas com pessoal constantes na tabela supra, conforme determina o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35 (…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

No caso, a prestadora de contas limitou-se a juntar aos autos somente recibos de pagamentos (IDs 45204021, 45204028, 45204023, 45204025 e 45204047), os quais, isoladamente, são insuficientes para comprovar as despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sobretudo porque a natureza pública dos recursos impõe maior rigor na observância das normas que regulamentam a comprovação dos gastos eleitorais.

Portanto, permanece sem comprovação da despesa, visto que não foi observado o disposto na legislação eleitoral, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional Eleitoral. Colaciono precedente ilustrativo do posicionamento da Corte: 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. 3º SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO JUNTO AO FACEBOOK PARCIALMENTE SANADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM SISTEMA DE ALARME E MONITORAMENTO DE IMÓVEL LOCADO. IRREGULARIDADE MANTIDA. GASTOS COM PESSOAL EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR. PRECEDENTES. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de 3º suplente de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

4. Despesas com pessoal sem observância do disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina que essas “devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”. Os recibos trazidos não são aptos a comprovar os gastos, visto que não atendem aos requisitos exigidos pela norma. Igualmente sem utilidade como prova a planilha elaborada pelo prestador, pois se trata de declaração unilateral.

5. As falhas apuradas na prestação de contas representam 10,23% da arrecadação, o que impõe a desaprovação das contas em razão do comprometimento de sua regularidade. Percentual superior ao que este Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral vêm decidindo para admitir a aprovação com ressalvas. A superação do limite percentual, mesmo que ligeiramente, atrai a desaprovação da contabilidade, como se verifica nos precedentes em que foram constatadas falhas que totalizaram 10,89%, 11,13% e 10,48% (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060756859, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 44, Data 15.03.2022; Agravo de Instrumento n. 060542330, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 204, Data 13.10.2020; Prestação de Contas n. 98742, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 106, Data 06.06.2019, Página 21/23). Determinado o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, com fundamento no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Desaprovação, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060205342, Acórdão, Relator(a) Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 253, Data: 03/12/2022) (Grifo meu)

Destarte, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 11.450,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta reais), na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que os gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC não foram regularmente comprovados nos autos, nos termos da fundamentação supra.

Em conclusão, considerando que as falhas, no valor R$ 11.560,10 (R$ 110,10 + R$ 11.450,00), representam 20,64% do total de receitas arrecadadas e não constituem valor módico (até R$ 1.064,10), resta inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, motivos pelos quais as contas devem ser desaprovadas.

 

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e voto por desaprovar as contas de campanha de MARIA ELZIRA MARTINS NUNES FERNANDES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar a devolução de R$ 11.560,10 (onze mil quinhentos e sessenta reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional.

É o voto.