PCE - 0602177-25.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por JADIR OLIVEIRA TAVARES, candidato que concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e intimação do prestador, o qual permaneceu inerte, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou persistirem irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

No que diz respeito à utilização de verbas sem demonstração da procedência, as falhas vêm consubstanciadas na omissão de despesas e divergência entre o valor declarado pelo prestador como pago e o constante nos extratos bancários, a indicar, em ambas as situações, a utilização de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento dos débitos.

O parecer da unidade técnica registrou um montante de R$ 2.703,69 despendido com combustível, todavia não apontado no acervo contábil do prestador, de forma que configurada omissão de despesa e, nesta senda, o uso de valores sem demonstração de sua fonte.

As operações não declaradas foram destinadas a empresas de combustível, sem que o candidato tenha colacionado ao feito contrato de locação veicular, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, gastos aceitos nessa rubrica, conforme art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

[...]

 

Assim, não atendido o comando legal, o montante irregular deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Entretanto, do somatório das falhas, deve ser abatido o valor de R$ 320,09, visto tratar-se de quantia a ser analisada no tópico relativo ao uso indevido de verbas do FEFC, porquanto descontado de conta bancária específica o ingresso das verbas públicas, de maneira a evitar bis in idem, restando a devolução ao erário no montante de R$ 2.383,60 (R$ 2.703,69 – R$ 320,09).

Friso, também, antes de adentrar no próximo subitem, que, diferente do entendimento firmado pela Procuradoria Regional Eleitoral, mantenho, a título de RONI, o dispêndio de R$ 1.000,00 no Posto Primeiro Santana do Livramento, nota fiscal n. 833, na medida em que não restou quitado com valores previamente transitados em conta bancária, enquanto o gasto, de mesmo valor, que foi debitado irregularmente da conta destinada ao FEFC, referente à nota fiscal n. 834, juntada ao feito (ID 45187920), será tratado no ponto específico.

Prossigo.

Há, ainda, relativo ao uso de RONI, despesa declarada na cifra de R$ 1.000,00, a qual, conforme parecer, recebeu como quitação apenas o valor de R$ 500,00.

Compulsando os autos, o dispêndio refere-se à contratação de Lucas Rodrigues Almeida para prestar serviços de Assistente de Campanha durante o pleito, tendo por remuneração o valor de R$ 1.000,00 (ID 45187923).

No sistema da Justiça Eleitoral DivulgaCand (Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais) constam 2 (dois) débitos de R$ 250,00 destinados a Lucas Almeida, 02 e 19 de setembro de 2022, totalizando R$ 500,00 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605711/extratos. Acesso em 06.9.2023).

Ou seja, do gasto de R$ 1.000,00 restam pendentes R$ 500,00, os quais, se quitados, o foram com valores sem o prévio trânsito bancário, de modo a inviabilizar sua fiscalização por esta Justiça Especializada, e a indicar o uso vedado de recursos sem a indicação de sua fonte.

Nesse norte, a diferença de R$ 500,00 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Passo à análise dos gastos irregulares com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

As falhas aqui tratadas referem-se à realização de despesas irregulares com veículo e combustível, ausência de documentação relativa à contratação de pessoal e divergência entre a movimentação financeira declarada e a constante nos extratos eletrônicos.

Foi emitida nota fiscal contra o CNPJ de campanha do prestador correspondente a serviços de pintura e substituição de para-choque, no valor de 900,00 (ID 45187925).

Entretanto, dispõe o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 que tais gastos não devem compor o acervo contábil de campanha, porquanto não são consideradas despesas eleitorais, motivo pelo qual o adimplemento deste gasto não pode se dar via recursos do FEFC:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere à alínea “a” deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

[…]

(Grifei.)

 

Portanto, a importância de R$ 900,00, vertida indevidamente, deve ser ressarcida ao erário.

Relativo ao pagamento de combustível com a verba pública, há o gasto de R$ 1.000,00 junto ao Posto Primeiro  Santana do Livramento, CNPJ n. 44.687.105/0001-36, nota fiscal n. 834, sem que tenha aportado ao feito documentação correspondente ao registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, de maneira a justificar a despesa.

O art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme referido anteriormente, delimita o rol de possibilidades para despesas com combustível, de modo que, não atendido o comando legal, a quantia deve retornar aos cofres públicos.

Há, também, o relato de contratação, para atividades de militância, de Michele Galiano Freitas e Adriana Soares Genro Fernandes, tendo por remuneração, cada uma, R$ 500,00, sem, todavia, a juntada de documento a atestar o acordo firmado entre estas e o prestador, ao arrepio da regra disposta no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. (Grifei.)

 

Efetuada despesa em detrimento da norma legal, o valor destinado ao adimplemento das contratações (R$ 1.000,00) deve ser ressarcido ao erário.

Por fim, foram identificadas divergências entre a movimentação financeira registrada pelo prestador e os extratos eletrônicos.

O valor debitado da conta destinada ao ingresso de verbas do FEFC soma R$ 520,00 e decorre de 2 (dois) pagamentos à empresa DLOCAL BRASIL, no valor de R$ 100,00 cada, e da transferência de R$ 320,00 ao estabelecimento Primeiro Santana do Livramento Comércio de Combustíveis Ltda.

Cabe referir que consta no DivulgaCand nota fiscal emitida pelo citado fornecedor (n. 843) no valor de R$ 320,09 - apontada no item 3.1 do parecer conclusivo como despesa omitida -, sendo que estamos considerando, diante da coincidência de datas (27.9.2022) e da irrisória diferença de valores, que se trata da mesma despesa, referente à aquisição de combustíveis.

Assim, sobre o valor de R$ 320,00, destinado à aquisição de combustível, recai a regra já citada alhures, do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, de sorte que, ausente documentação a justificar a despesa, a cifra deve ser recolhida.

Quanto aos valores demandados junto à DLOCAL, não há nos autos, ou DivulgaCand, registro da contratação ou emissão de documento fiscal, em afronta ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, razão pela qual o valor deve ser recolhido ao erário:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
 

Da análise, o montante irregular perfaz R$ 6.303,60 (R$ 2.883,60 + R$ 3.420,00), correspondente a 51,17% do total de recursos recebidos para a campanha do prestador (R$ 24.769,98), cifra que supera em muito as balizas definidas por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

Dessarte, é impositiva a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento do valor de R$ 6.303,60 ao erário, atinente ao uso de recursos de origem não identificada e à malversação de verbas do FEFC.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JADIR OLIVEIRA TAVARES, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 6.303,60, nos seguintes termos:

a) R$ 2.883,60 – Recursos de origem não identificada; e

b) R$ 3.420,00 – Fundo Especial de Financiamento de Campanha.