PCE - 0603392-36.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por VANDERLEIA DA ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Corte apontou as seguintes irregularidades em despesas com recursos do FEFC: 1) ausência ou insuficiência de comprovação da despesa, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de R$ 14.011,37 (item 4.1.1); 2) recebimento de recursos de candidata autodeclarada negra/parda no valor de R$ 20.000,00 (item 4.1.2), opinando pela desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 34.011,37 ao Tesouro Nacional (ID 45554191).

Passo a analisar as irregularidades individualmente.

a) ausência ou insuficiência de comprovação da despesa, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de R$ 14.011,37

Observados os procedimentos técnicos de exame e análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades pela unidade técnica, classificadas em dois tópicos, conforme tabela abaixo:

A - Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, assim como não foi apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos conforme art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

C – Ausência de documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art. 53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Classificados com a letra “A”, foram constatados débitos bancários sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento ou com divergência entre tais informações, no valor total de R$ 10.043,80, composto pelas seguintes irregularidades:

1 – Despesas sem a informação da contraparte no extrato bancário: R$ 8.043,80 (R$ 4.000,00 + R$ 1.200,00 + R$ 1.080,00 + R$ 1.080,00 + R$ 360,00 + R$ 240,00 + R$ 83,80);

2 - Pagamento efetuado a terceiro – Daniel Leandro Daltoe Krampe, constando como fornecedor MD INSIDES no valor de R$ 2.000,00;

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

A candidata trouxe aos autos cópias dos cheques, atestando que foram emitidos de forma nominal, mas não foram cruzados. Ainda, somente a juntada dos recibos não é suficiente para comprovação das despesas, o que poderia ter sido demonstrado por meio do saque dos cheques pelos prestadores, providência que a candidata não se desincumbiu.

Dessarte, a realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De igual modo, a realização de pagamentos para pessoas que não correspondem aos fornecedores de produtos ou serviços informados impede a certificação da regularidade dos gastos, pois implica, a rigor, a existência de um pagamento sem base contratual.

Entretanto, na hipótese do gasto com a empresa MD INSIDES, verifica-se que o pagamento de parte do valor (R$ 2.000,00) foi depositado em nome do filho da proprietária da pessoa jurídica (ID 45529688), relação de parentesco que se confirma pelos sobrenomes DALTOE KRAMPE, enquanto o restante (R$ 2.511,65) foi regularmente depositado na conta da pessoa jurídica, justificando o afastamento da irregularidade.

Portanto, devem ser consideradas irregulares as despesas no valor de R$ 8.043,80.

Classificados com a letra C na tabela acima, estão listadas despesas sem a devida comprovação, em conformidade ao art. 53, inc. II, e de forma a comprovar os arts. 35 e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19

Entretanto, no que diz respeito à despesa com a empresa ELF LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI – EPP, a prestadora juntou contrato de locação no valor de R$ 2.500,00, suprindo o apontamento.

Ainda, em relação às despesas com LF CASTRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, no valor de R$ 221,74, e com POSTO DE COMBUSTIVEIS AVENIDA IPIRANGA LTDA., no valor de R$ 186,85, é possível identificar os respectivos documentos fiscais no Divulgacand. Contudo, a nota fiscal no valor de R$ 186,85 registra o abastecimento de veículo distinto daquele informado no contrato de locação (ID 45529635), razão pela qual não pode ser admitida. Dessa forma, deve ser afastada apenas a irregularidade da despesa na importância de R$ 221,74.

Assim, o valor do item C atinge o montante de R$ 1.245,83 (R$ 3.967,57 – R$ 2.500,00 - R$ 221,74), de modo que o total dos itens A e C alcança R$ 9.289,63 (R$ 8.043,80 + R$ 1.245,83), que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

b) recebimento de recursos de candidata autodeclarada negra/parda no valor de R$ 20.000,00 (item 4.1.2 do parecer conclusivo)

Foi constatado o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja origem é de candidata que se declara negra (LETICIA MUNHOZ – CNPJ 47.548.274/0001-83), no valor de R$ 20.000,00, sem a indicação de benefício para a campanha da concorrente que repassou os recursos, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando desvio de finalidade nos termos do § 8º deste artigo, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme contido no § 9º do mesmo dispositivo:

Com efeito, dispõe o art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

[...]

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os (as) responsáveis e beneficiárias ou beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado. (Grifo nosso)

 

A candidata sustenta que a prestação de contas da doadora LETICIA MUNHOZ DA SILVA foi aprovada.

Todavia, como bem apontado no parecer da douta Procuradoria Eleitoral (ID 45566932), deve-se salientar que no julgamento das contas de Letícia Munhoz da Silva não foi apreciada expressamente a regularidade do repasse, mas somente a ausência de apontamento da irregularidade no parecer conclusivo lá emitido (ID 45542388 dos autos n. 0602290-76.2022.6.21.0000). Além disso, ao fixar a solidariedade passiva, nos termos do art. 942 do CC, a Resolução TSE n. 23.607/19 reconhece que a infração possui mais de um agente causador e, a rigor, ambos deveriam ser responsabilizados, ampliando as possibilidades de cobrança dos valores devidos.

Dessa forma, a aprovação das contas de LETICIA MUNHOZ DA SILVA não tem o condão de tornar regular o uso indevido da verba do FEFC, que possuía destinação vinculada.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 29.289,63 (R$ 9.289,63 – item a) + R§ 20.000,00 – item b), o que corresponde a 41,83% da receita total declarada pela candidata (R$ 70.013,40), tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de VANDERLEIA DA ROSA, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 29.289,63, a título de aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.