PCE - 0602820-80.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2023 às 14:00

VOTO

Após a realização dos procedimentos técnicos e da análise dos documentos e esclarecimentos prestados, a SAI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão de irregularidades verificadas na comprovação de despesas eleitorais realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a saber: a) gasto com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, no importe de R$ 856,92 e b) gasto com hospedagem, no valor de R$ 260,00, sem a apresentação de documento aduzindo a descrição do hóspede.

Passo à análise das falhas.

a) Despesa com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som

Foi identificado o pagamento de despesa com combustível mediante recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 856,92, sem o correspondente registro nas contas de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

Quando instado a se manifestar, o interessado afirma que, durante sua campanha, fez uso de veículo próprio e que o contrato de cedência não restou colacionado aos autos por razões que não sabe explicar. Junta, entretanto, os documentos pertinentes no momento de sua manifestação, além de argumentar que a falha em exame não possui o condão de ocasionar prejuízo na análise de suas contas, porquanto ausente transferência de recursos (ID 45403683).

Em que pese a justificativa e a documentação apresentadas, estas não merecem prosperam visto que o candidato, apesar de ter juntado o termo de cessão estimável em dinheiro de veículo no caderno processual, deixou de apresentar o comprovante de propriedade do automóvel, em evidente desconformidade ao determinado no art. 21, inc. II, c/c o art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, o art. 35, § 6º, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19 assim preleciona:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

 

Compulsando os autos e a par da disposição legal supra, denota-se que o prestador, além de não ter comprovado a propriedade do bem, lançou mão de recursos de campanha para abastecimento de veículo de uso próprio nos seguintes fornecedores: RC COM DE COMB LTDA., CNPJ 08.351.530/0002-77 (R$ 295,03), COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PR LTDA., CNPJ 36.905.276/0001-66 (R$ 251,85), SIM REDE DE POSTOS LTDA., CNPJ 07.473.735/0183-90 (R$ 180,03) e COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS ROSUL LTDA., CNPJ 89.371.058/0002-36 (R$ 130,01).

Logo, deve ser mantida a determinação de devolução ao Tesouro Nacional de R$ 856,92, originários do FEFC, aplicados irregularmente para a aquisição de combustível, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Realização de despesa com hospedagem, no valor de R$ 260,00, sem a indicação do hóspede

O parecer conclusivo apontou que o candidato apresentou documento fiscal insuficiente para comprovar a despesa realizada com hospedagem no ROSARIO PARQUE HOTEL LTDA.

O interessado, por seu turno, em complemento à nota fiscal emitida pelo estabelecimento em tela, juntou uma fotografia em que algumas pessoas se reúnem, supostamente no citado hotel ( (ID 45403625), e argumentou que os gastos efetuados com a hospedagem foram destinados a dois militantes da campanha e não à sua pessoa.

A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada , o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Entretanto, observa-se que a nota fiscal emitida (ID 45403614) é deveras genérica ao constar no campo de discriminação de serviços apenas o seguinte: "1 diária". Nesse caso, reputo acertada e coerente a invocação do § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 pela unidade técnica, com a finalidade de aclarar as omissões e generalidades do documento probatório, sendo óbvia a necessidade de elementos adicionais a comprovar o destinatário do serviço de hospedagem.

Contudo, a foto apresentada pelo interessado não logrou esclarecer quem teria sido o beneficiário do serviço prestado. Inclusive, era simples a providência indicada pela SAI: bastava que o candidato indicasse a pessoa contemplada com a acomodação para demonstrar claramente a regularidade do gasto eleitoral e para a verificação da incidência da restrição prevista no art. 35, § 6º, als. "b" e "c", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, considero que permanece a falha no valor de R$ 260,00.

Do exposto, verifica-se que a soma das irregularidades identificadas alcança R$ 1.116,92 (R$ 856,92 + R$ 260,00), valor que representa tão somente 4,86% sobre o total da receita movimentada pelo candidato (R$ 23.000,00)

Nesse cenário, a ausência de comprovação sobre a regular utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), apesar de consubstanciar grave irregularidade, admite ressalva quando os valores abarcados pela inconsistência são inexpressivos diante da receita total arrecadada, tendo em vista a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que observo no caso em apreço.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por ILTON LEANDRO DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária, de R$ 1.116,92 (mil cento e dezesseis reais e noventa e dois centavos), referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.