PCE - 0602803-44.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por CHARLES LUIZ DE VARGAS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às eleições gerais de 2022.

O parecer conclusivo aponta irregularidades na aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 5.498,00, consistentes em (ID 45446902):

a) apresentação parcial dos contratos de militância no total de R$ 5.398,00, firmados com as prestadoras de serviço Vera Solange Silveira (CPF 389.102.250-68, R$ 3.098,00, 14/09/2023, ID 45210804); Vitória Batista Alexandre (CPF 063.685.880-47; R$ 2.000,00, 14/09/2023, ID 45210803); e Letícia Meireles Fraga (CPF 011.035.070-79; R$ 300,00, 13/09/2023, ID 45210799), uma vez ter sido juntada aos autos apenas a primeira folha do documento, em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19;

b) ausência de comprovante fiscal referente ao gasto de R$ 100,00, realizado em 14/09/2022 com a empresa “Borracharia do Pingo”, CNPJ 36.081.483/0001-43, em desatenção ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Passo à análise das irregularidades:

a) Contratos de prestação de serviços de militância

Ao juntar aos autos apenas a primeira página de cada instrumento contratual, o candidato impediu o controle adequado da assinatura das partes contratantes e dos demais dados exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. No documento juntado ao feito não se verificam as informações do período contratado, do local de trabalho ou das razões das diferenças remuneratórias entre as prestadoras de serviço (IDs 45210799, 45210803, 45210804). 

Assim, nos termos do argumento da Procuradoria Regional Eleitoral, “a ausência das informações relativas às condições de trabalho, como local das atividades, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado impossibilita a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC” (ID 45476207).

Conforme entendimento firmado nesta colenda Corte no precedente de relatoria do ilustre Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, a ausência de justificativa da falta do candidato sobre os itens de presença obrigatórios neste tipo de contratação importa em irregularidade na aplicação de verbas originárias do FEFC:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE APOIO À CAMPANHA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTO COM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. CONFIGURADA FALHA DE NATUREZA GRAVE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DE RECURSOS APLICADOS NA CAMPANHA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARA O TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
(...)
2. Não demonstrada a aplicação correta de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O contrato para comprovar o gasto com serviços de militância não está de acordo com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Consignado apenas erro de digitação quanto ao local da prestação de serviços, sem esclarecimento ou justificativa da ausência dos demais elementos. Configurada falha de natureza grave, especialmente por ser relativa a recursos públicos do FEFC. Mantida a determinação de devolução para o Tesouro Nacional.
(...)
(Recurso Eleitoral n. 060018505, Acórdão, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Publicação 20/10/2021, PJe.) (Grifou-se.)

Destarte, em razão dessa impossibilidade de fiscalização sobre o conteúdo e os requisitos legais dos contratos de prestação de serviço de militância, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia de R$ 5.398,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Ausência de documento fiscal de despesa no valor de R$ 100,00

De outro lado, identificou-se pagamento realizado com verbas da conta FEFC sem efetiva comprovação do gasto eleitoral. 

Apesar de intimado para juntar a documentação fiscal, o candidato não apresentou o lastro comprobatório do gasto de R$ 100,00, efetuado em 14.9.2022, com a empresa Borracharia do Pingo, fato que impede o controle judicial do pagamento, na forma do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falta de comprovante fiscal viola o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”.

Sobre o tema, este Tribunal tem entendimento consolidado pela necessidade de comprovação dos dispêndios com recursos do FEFC por meio de documento fiscal, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPESA PAGA COM VERBAS DO FEFC. COMBUSTÍVEL. SEM COMPROVAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A FALHA. IRREGULARIDADE DE 10,3% DO TOTAL AUFERIDO. VALOR IRRISÓRIO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
(...)
2. Dispêndio com combustível quitado com verbas advindas do FEFC sem a necessária comprovação via nota fiscal, em afronta ao disposto no art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19. O prestador não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a destinação do recurso público utilizado. Argumentação no sentido de desconhecimento da norma legal insuficiente para afastar a irregularidade. Omissão de gastos caracterizada. Recolhimento ao erário.
(...)
(Recurso Eleitoral n. 060047294, Acórdão, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Publicação 10/08/2021, PJe.) (Grifou-se.)

A falta de documentação comprobatória do gasto de R$ 100,00, portanto, importa em irregular aplicação do FEFC, devendo o valor ser recolhido ao erário em cumprimento ao § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar, e o candidato, embora regularmente intimado (ID 45416450, 45416637), silenciou, deixando de apresentar os documentos comprobatórios da sua movimentação financeira.

Por conseguinte, o total das irregularidades na aplicação de FEFC alcança R$ 5.498,00, equivalente a 44,60% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e extrapola parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça especializada para incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aptos a formar juízo de aprovação com ressalvas dos registros contábeis (abaixo de R$ 1.064,10 e inferior a 10% da arrecadação financeira).

Logo, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral, impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por CHARLES LUIZ DE VARGAS, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária, de R$ 5.498,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais), referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.