PCE - 0602620-73.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por VANESSA PINHEIRO BARCELLOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A unidade técnica apontou a utilização de recursos de origem não identificada mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, especificamente, em relação à Nota fiscal n. 1284903, emitida contra o CNPJ de campanha da prestadora pela empresa Sim Rede de Postos Ltda., no valor de R$ 248,05, em 16.9.2022 (ID 45549582), que não constou registrada nas contas de campanha.

Soma-se a isso o fato de que, em consulta aos extratos bancários da candidata, disponíveis do sítio eletrônico divulgacandcontas.tse.jus.br (acesso em 19.10.2023), o valor não transitou por nenhuma de suas contas declaradas e utilizadas em campanha eleitoral.

Em sua manifestação (ID 45525279), a concorrente alega apenas que “a campanha desconhece o gasto”.

Ocorre que a emissão de nota fiscal faz presumir a realização da despesa, cabendo ao prestador ou à prestadora fazer a prova em sentido contrário.

Não houvesse o gasto, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

Assim, a candidata não trouxe aos autos argumentos ou documentação hábeis a refutar o apontamento levado a efeito.

Portanto, a existência de nota fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE preconiza que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Além disso, a despesa não declarada, implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/2022.) (Grifei.)

 

Desse modo, persiste a irregularidade apontada, devendo o montante de R$ 248,05 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Do Julgamento das Contas

Em conclusão, a irregularidade em análise alcança a quantia de R$ 248,05, que representa apenas 0,45% do montante arrecadado pela candidata (R$ 54.721,05), autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de VANESSA PINHEIRO BARCELLOS, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 248,05 ao Tesouro Nacional, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.