AgR no(a) PC-PP - 0000059-38.2016.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 21/11/2023 às 14:00

voto-vista

Des. eleitoral caetano cuervo lo pumo

Cuida-se de agravo interno interposto pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB em face de decisão monocrática que não conheceu do pedido de anistia formulado nos termos do art. 55-D da Lei n. 9.096/95.

Adianto que estou de acordo com a parte dispositiva do pronunciamento judicial agravado, da lavra do eminente Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, o qual, em suas conclusões finais, bem pontuou que, superada a fase de conhecimento, a aplicação da anistia deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, após inaugurado o procedimento regulado pela Resolução TSE n. 23.709/22, com a reautuação do feito e a inclusão da União no polo ativo da demanda executiva.

Por oportuno, transcrevo o excerto final da decisão atacada (ID 45516989) (Grifei.):

[...].

Ressalta-se que, in casu, não há determinação pela aplicação imediata do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, sequer iniciada a fase de execução e/ou cumprimento de sentença, com a reautuação e a inclusão da UNIÃO no pólo ativo da demanda, titular do crédito.

Diante do exposto, não conheço, por ora, do pedido de anistia formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/RS, devendo ser objeto de alegação pela parte no momento processual oportuno, na fase de cumprimento de sentença.

Intime-se o partido no prazo de 3 (três) dias corridos.

Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos à Secretaria de Controle Interno, visando apontar o montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário (datas e respectivos valores), no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas (2015), para fins de cálculo do valor da cota do Fundo Partidário a ser suspensa, nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22.

Após, cumpra-se as disposições contidas no art. 32-A, II, da Res. TSE n. 23.709/22, passando-se a adotar a contagem dos prazos em dias úteis, nos termos do art. 3°-A da citada Resolução.

Porto Alegre, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Eleitoral AFIF JORGE SIMÕES NETO,

Relator.

 

Nessa medida, a minha tendência seria acompanhar integralmente o Relator, pois estaria preservada à agremiação a possibilidade de renovar o pedido após a evolução do procedimento para a fase executiva e inclusão da União ao feito, em consonância com a jurisprudência pacificada do TSE.

Ocorre que o caso concreto contém duas particularidades que me conduziram a uma maior reflexão e que, conforme entendo, exigem que outros elementos se agreguem ao acórdão deste Plenário: uma por representar uma eventual sinalização de mudança da jurisprudência e a outra em razão do enfrentamento inaugural do tema pelo Plenário da Corte.

A primeira envolve o entendimento contido na fundamentação da decisão agravada de que "a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral posicionou-se, recentemente, pela não incidência da anistia às doações realizadas antes da data de publicação da Lei n. 13.488/2017", o qual, a meu sentir, não corresponde ao efetivo posicionamento da Corte Superior.

De seu turno, a segunda questão, tratada no tópico 3 do voto do Relator, refere-se ao pedido de esclarecimentos do órgão nacional da agremiação sobre o desconto e a retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao diretório regional, situação que obsta, até o presente momento, a deflagração da fase executiva e a inclusão da Advocacia-Geral da União no processo.

Assim, passo ao desenvolvimento dos pontos destacados, principiando pelo segundo.

 

1. Da Retenção de Verbas do Fundo Partidário pelo Diretório Nacional e do Início do Cumprimento de Sentença

Quanto ao segundo aspecto que trago à consideração deste Plenário, faz-se necessário um breve destaque das principais intercorrências havidas no andamento do presente processo.

De início, este Tribunal Regional Eleitoral julgou aprovadas com ressalvas as contas do Órgão de Direção Estadual do PSB, relativas ao exercício de 2015, e determinou à agremiação o recolhimento da quantia de R$ 140.282,16, em vista do recebimento de doações de servidores públicos detentores de cargos ou funções de livre nomeação e exoneração na administração pública, considerados como fontes vedadas, conforme a redação original do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (ID 44847652, fls. 2-11).

Em sequência, no âmbito do TSE, o ilustre Ministro Og Fernandes deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, ao efeito de "desaprovar as contas do PSB - estadual referentes ao exercício financeiro de 2015, determinando o retorno dos autos ao TRE/RS para a fixação da penalidade de suspensão dos repasses de novas cotas do Fundo Partidário, conforme redação do art. 37, § 5º, da Lei n 9.096/95 vigente à época dos fatos" (ID 44847564).

Em cumprimento à decisão da instância superior, este Tribunal proferiu acordão em que fixou em um mês o prazo de suspensão do repasse de verbas havidas do Fundo Partidário ao Diretório Estadual do PSB (ID 44962512).

Sobrevindo o trânsito em julgado em 23.5.2022 (ID 44978458), o então Presidente deste Tribunal, eminente Desembargador Francisco José Moesch, determinou, nos termos do art. 59 da Resolução TSE n. 23.604/19, a intimação do órgão partidário nacional para proceder, até o limite da sanção, ao desconto e à retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, destinando-os ao Tesouro Nacional, e, caso sem êxito tal medida, a intimação da Advocacia-Geral da União "para as medidas necessárias visando à cobrança do valor devido, incluindo a mesma como parte interessada nos autos" (ID 45143527).

O Órgão Estadual do PSB requereu a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, indicando que o montante a ser descontado alcança R$ 119.924,13 (ID 45155085).

De seu turno, o Diretório Nacional do PSB confirmou o recebimento da ordem de retenção de verbas do Fundo Partidário e manifestou que dará início ao cumprimento da sanção tão logo finalizados outros descontos sob execução (ID 45319058).

O Desembargador Francisco José Moesch, analisando o pedido do Diretório Regional, determinou à Secretaria providências visando à aferição dos valores possíveis de serem anistiados, com confecção de cálculo consolidado (ID 45306166).

Realizadas a conferência sobre as filiações dos doadores, o órgão técnico identificou doações no somatório de R$ 117.366,97 que podem ser enquadradas na hipótese prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/97 (ID 45443746).

Devido à aprovação da Resolução TSE n. 23.709/22, que estabeleceu novo procedimento para a execução e o cumprimento das decisões impositivas de sanções de natureza pecuniária, o então Presidente deste Tribunal determinou a remessa dos autos ao Relator original para prosseguimento do feito (ID 45457884).

O Diretório Nacional do PSB verificou que os descontos determinados do Fundo Partidário envolvem recursos de fontes vedadas, o que violaria o art. 41, caput, da Resolução TSE n. 23.709/22, razão pela qual requereu esclarecimentos sobre a possibilidade de efetivação da medida (ID 45518175).

O douto Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simões Neto proferiu decisão ora agravada, não conhecendo do pedido de anistia formulado pelo Diretório Estadual e determinando o prosseguimento do feito de acordo com o art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 (ID 45516989).

Isso posto, em seu voto, já na presente análise do agravo interposto, o douto Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto bem conclui "não ser possível, conforme interpretação contrario sensu do art. 41, caput, da Resolução TSE n. 23.709/22, o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário para proceder ao ressarcimento de valores oriundos de fontes vedadas", referenciando decisão monocrática de minha lavra no mesmo sentido.

Tendo em vista generosa referência do Relator, a relevância da matéria e seu inédito exame pelo órgão plenário do Tribunal, pontuou observações que considero importantes à solução do caso.

Com efeito, a jurisprudência do TSE - sobretudo a partir do julgamento das PCs ns. 0601752-56 e 0601858-18, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJE de 3.8.2021 - veda o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário para o recolhimento de valores oriundos de recursos de origem não identificada, de quantias provindas de fonte vedada e de verbas do Fundo Partidário aplicadas irregularmente, os quais devem ser quitados, precipuamente, com recursos próprios.

O posicionamento jurisprudencial restou recentemente positivado no art. 41, caput, da Resolução TSE n. 23.709/22:

Art. 41. Os recursos oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada ou decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário deverão ser recolhidos mediante recursos próprios da agremiação e destinados ao Tesouro Nacional.

 

A mesma Resolução mitiga a regra acima transcrita ao permitir o referido desconto de repasses quando "esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios" (art. 41, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22), o que, porém, demanda a prévia deflagração do cumprimento de sentença pela Advocacia-Geral da União.

Nessa linha, os seguintes julgados da Corte Superior:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. SOLIDARIEDADE - DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. ESCLARECIMENTOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...].

7.1. Esta Corte Superior autoriza a utilização de recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de determinações decorrentes do julgamento das contas partidárias. Contudo, em regra, o ressarcimento de valores ao erário deve ser realizado com recursos próprios do partido político, sendo-lhe facultado - comprovada a ausência de recursos de natureza privada - a solicitação para que a restituição seja realizada com recursos do Fundo Partidário.

7.2. Diante disso, o TSE adotou a compreensão de que questões relativas ao cumprimento de decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas - dentre elas, a autorização para utilização de recursos do Fundo Partidário para cumprir a determinação de restituir ao erário os valores tidos por irregulares - devem ser examinadas na fase de execução. Precedentes.

(TSE; Embargos de Declaração Na Prestação De Contas Anual 060042372/DF, Relator Min. Raul Araújo Filho, Acórdão de 15/06/2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico-167, data: 28/08/2023.) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO LIBERAL (PL). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. VÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO. ERÁRIO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

[...].

6. Conforme esta Corte Superior, como regra, a restituição de valores ao erário deve ocorrer por meio de recursos próprios do partido. De todo modo, é possível o uso de verbas do Fundo Partidário para recompor os cofres públicos em prestações de contas, circunstância que, porém, há de ser examinada na fase de cumprimento do julgado.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

(TSE; Embargos de Declaração em Prestação de Contas 060042894/DF, Relator Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 06/06/2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico-125, data: 19/06/2023.) (Grifei.)

 

Por elucidativa, trago, ainda, passagem de decisão do eminente Ministro Kassio Nunes Marques:

Os valores a serem restituídos a título de recomposição do erário não apresentam natureza sancionador, diferentemente do que ocorre com a multa. Tão somente sobre ela, deve incidir a disposição do artigo 37, §3º, da Lei 9.096/95, segundo a qual o pagamento da sanção deve ocorrer mediante desconto de futuros repasses do Fundo Partidário. A recomposição do erário deve ser realizada com recursos de origem privada, admitida a penhora ou até mesmo o uso voluntário de recursos imediatamente disponíveis do Fundo Partidário na execução de valores, quando comprovada a incapacidade do partido devedor de cumprir com a obrigação exclusivamente com recursos próprios.

(TSE; Recurso Especial Eleitoral 060032579/PE, Relator Min. Kassio Nunes Marques, Decisão monocrática de 03.10.2023, Publicada no Diário de Justiça Eletrônico-198, data: 05.10.2023.) (Grifei.)

 

Compulsando os presentes autos, verifica-se que a causa da ordem de recolhimento de valores envolveu, exclusivamente, a utilização de recursos de fonte vedada, de modo que não é cabível a ordem de retenção e desconto de verbas do Fundo Partidário ao órgão nacional antes de iniciado o cumprimento de sentença, nos exatos termos lançados pelo Relator.

Dessarte, impositiva a comunicação ao Diretório Nacional do PSB para que não realize ou deixe de realizar o desconto e a retenção de verbas do Fundo Partidário destinadas ao Diretório Estadual do PSB envolvendo o débito decorrente de condenação, nestes autos, por utilização de recursos de fontes vedadas, com fundamento no art. 41, caput, da Resolução TSE n. 23.709/22.

Enfatizo, por fim, que, tal providência possibilitará deflagração do cumprimento de sentença, a partir da intimação da Advocacia-Geral da União (art. 33, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22), a qual poderá, inclusive, por hipótese, ter interesse no reconhecimento imediato da anistia, evitando, com isso, eventual sucumbência e maior demora na obtenção de seu crédito.

Diante disso, passo ao segundo ponto de reflexão deste julgamento.

 

2. Do Aspecto Temporal de Incidência da Anistia

Em seu respeitável voto, o eminente Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simões Neto indicou que "o entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido da constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, mas com a modulação dos efeitos de aplicação da anistia, considerando sempre ilícitas as doações recebidas de autoridades até 06.10.2017, ainda que filiadas a partido político".

Reputou o Relator que a questão foi solucionada pelo TSE ao apreciar Recurso Especial Eleitoral nos autos da PC-PP n. 0000002-29.2021.6.00.0000 relativa às contas de exercício financeiro do PSB/RS de 2015, cuja ementa está assim vazada:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DIRETÓRIO REGIONAL. DOAÇÃO POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FATOS REGIDOS PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.488/2017. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As contas do diretório regional do partido relativas ao exercício financeiro de 2014 foram desaprovadas, com determinação de recolhimento dos valores oriundos de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, tendo o acórdão transitado em julgado. 1 .1. Devido à inclusão do art. 55-D na Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.831/2019, a agremiação requereu a incidência do dispositivo anistiador, tendo a Corte regional indeferido o pleito, ao argumento de inconstitucionalidade. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do AgR-REspEl nº 0600003-52/SP, relator designado Alexandre de Moraes, julgado em 22.3.2022, DJe de 23.6.2022, além de reconhecer a presunção de constitucionalidade do art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, ratificou que "[...] são ilícitas as doações recebidas de autoridades, ainda que filiadas a partido político, até o dia 6/10/2017 [...]", de modo que não é possível a aplicação de norma mais benéfica para afastar a incidência do art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995 (na redação original), que vedada a realização de doação por pessoas ocupantes de cargo demissível ad nutum, filiadas ou não à grei política. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica, é de rigor manter íntegra a determinação de recolhimento do montante doado ao partido por servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum no exercício financeiro de 2014. 4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para reconhecer a validade do art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.831/2019, devendo ser mantida a determinação de devolução do valor de R$ 108.214,61 ao Tesouro Nacional.

(TSE - REspEl: 229 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 10/11/2022, Data de Publicação: 22/11/2022.)

 

Com efeito, o voto condutor do referido acórdão no TSE, de lavra do Ministro Benedito Gonçalves, manteve a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de as doações inquinadas terem sido realizadas antes da Lei n. 13.488/17, expondo os seguintes fundamentos:

Conforme visto, o presente feito se refere às contas do Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) relativas ao exercício financeiro de 2014.

Assim, embora o acórdão regional mereça ser reformado no ponto que tratou da constitucionalidade do art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, é inviável a incidência do referido dispositivo anistiador ao presente caso.

Isso porque é incontroverso que as doações foram realizadas antes da data de publicação da Lei nº 13.488/2017, ocorrida em 6.10.2017.

Ou seja, à época das doações, estava em vigor a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995, que vedada doações por pessoas ocupantes de cargo demissível ad nutum, filiadas ou não à grei política.

Assim, conforme entende esta Corte Superior, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica, é de rigor manter íntegra a determinação de recolhimento do valor de R$ 108.214,61 ao Tesouro Nacional, em decorrência do recebimento de recursos de fonte vedada (doações oriundas de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum).

 

Com a máxima vênia, ao ler a fundamentação do respeitável acórdão do TSE, resta certa dúvida acerca da sua razões, uma vez que a interpretação literal conduz a uma solução que, do meu ponto de vista, parece contraditória sob a perspectiva da constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95.

A Lei n. 13.488/17 não tratou de anistia. Em realidade, este diploma alterou o rol de fontes vedadas para permitir a doação partidária pelo servidor público detentor de cargo demissível ad nutum quando filiado ao partido político.

Anteriormente, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 vedava de forma ampla e irrestrita os auxílios pecuniários aos diretórios ofertados por autoridades públicas, filiadas ou não a partidos políticos, consideradas como tais aquelas que exerciam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

 

Posteriormente, a Lei n. 13.488/17 modificou o rol previsto no dispositivo, a fim de ressalvar a licitude dos auxílios pecuniários advindos de detentores de cargos de livre nomeação e exoneração quando filiados ao partido político:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Diante disso, a jurisprudência consolidou o posicionamento pela irretroatividade das novas disposições, de modo que somente devem ser consideradas regulares as doações vertidas por detentores de cargos de livre nomeação e exoneração, quando filiados à agremiação, a partir de 06.10.2017, ou seja, da data de vigência da Lei n. 13.488/17.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. [...].

(TRE-RS - RE: 4239 BARRA DO RIO AZUL - RS, Relator: JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Data de Julgamento: 19/12/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data: 26/01/2018, Página 8.) (Grifei.)

 

Vale dizer, o marco em questão relaciona-se à licitude ou não da receita advinda de servidores públicos nomeados para cargos comissionados ou funções de confiança:

i) até 06.10.2017, ilícita, independentemente da filiação do doador; e

ii) desde 06.10.2017, considerada regular desde que o servidor público esteja filiado ao partido político agraciado.

Justamente como reação legislativa ao entendimento jurisprudencial pela irretroatividade da nova disposição, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 13.831/19, publicada em 21.6.2019, que previu a anistia sobre as doações de anos anteriores que estivessem enquadradas na mesma situação fática trazida pela nova redação ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 55-D. Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

 

Logo, por diretriz lógica, a anistia somente tem efeito prático se aplicada às operações anteriores a 21.6.2019.

Cumpre ressaltar que o STF reconheceu a constitucionalidade da referida anistia, sem proceder a qualquer modulação de efeitos, no julgamento da ADI n. 6.230, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em sessão de 08.8.2022:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.831/2019, QUE ALTERA A LEI 9.096/1995. OLIGARQUIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS. IDEAL DEMOCRÁTICO. PRINCÍPIO REPUBLICANO. ART. 3º, § 2º. AUTONOMIA ASSEGURADA ÀS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS PARA DEFINIR O PRAZO DE DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS PERMANENTES OU PROVISÓRIOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ALTERNÂNCIA DO PODER. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PERIÓDICAS EM PRAZO RAZOÁVEL. ART. 3º, § 3º. PRAZO DE VIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS PROVISÓRIOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE ATÉ 8 (OITO) ANOS. PROVISORIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERPETUIDADE. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO. ART. 55-D. ANISTIA. DEVOLUÇÕES, COBRANÇAS OU TRANSFERÊNCIAS AO TESOURO NACIONAL QUE TENHAM COMO CAUSA AS DOAÇÕES OU CONTRIBUIÇÕES FEITAS EM ANOS ANTERIORES POR SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERÇAM FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DESDE QUE FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO. MODULAÇÃO DA DECISÃO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2023, PRAZO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PRESENTE CICLO ELEITORAL, APÓS O QUAL O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PODERÁ ANALISAR A COMPATIBILIDADE DOS ESTATUTOS COM O PRESENTE ACÓRDÃO.

[...].

X - Improcedência do pedido quanto ao art. 55-D da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019.

[...].

(ADI 6.230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 16/8/2022.) (Grifei.)

 

Tenho, assim, que a decisão do TSE, destacada pelo eminente Relator, deve ser interpretada a partir dessas premissas, quais sejam, da constitucionalidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95; da ausência de modulação de efeitos sobre a incidência da norma na ADI n. 6.230 e de sua incidência, necessariamente, sobre fatos ocorridos antes da publicação da Lei n. 13.488/17.

Vale dizer, naquele julgado, a Corte Superior limitou-se a confirmar a constitucionalidade na norma, sem declarar a incidência na anistia ao caso concreto pela necessidade de avaliação fático-probatória não realizada no acórdão recorrido e de inviável complementação em sede recursal especial.

O ponto é também esclarecido no voto divergente proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no trecho em que indica: "a impossibilidade de aferir a pretensa anistia, nesta instância especial, decorre do fato de o Tribunal de origem não ter aplicado o art. 55-D, dada a inconstitucionalidade equivocadamente reconhecida".

Vale dizer, a conclusão exposta no acórdão do TSE não representa vedação geral e apriorística de incidência da anistia sobre fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.488/17, o que, inclusive, esvaziaria a norma de qualquer efeito prático.

Nada obstante, independentemente do debate envolvido na compreensão daquele julgado específico, proferido nos autos do REspEl n. 229, é necessário estabelecer que tal acordão representa um precedente isolado que não transcende o caso concreto em que proferido, pois não inaugura uma viragem jurisprudencial na Corte Superior e não ostenta caráter vinculante para outros processos.

Com efeito, o posicionamento sobre caber ao juízo da execução o exame do preenchimento dos requisitos para a incidência da anistia em relação às doações anteriores à Lei n. 13.488/17 foi ratificado em diversas decisões posteriores do TSE, em consonância com o que já é reiteradamente acolhido nesta Corte Regional, conforme ilustram os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS: DESAPROVADAS.

RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS FILIADAS A PARTIDO POLÍTICO. ANISTIA CONCEDIDA PELO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/1995, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/2019. CONSTITUCIONALIDADE DA ANISTIA DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 6.230. DESCONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/1995 E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REEXAME DAS CONTAS.

(Recurso Especial Eleitoral 060004134/RS, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Decisão monocrática de 28/06/2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico-137, data: 01/08/2023.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA Nº 28/TSE. CONTRIBUIÇÕES DE AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.488/2017. ART. 55-D DA LEI Nº 9.096/95, ACRESCIDO PELA Nº 13.831/2019. CONSTITUCIONALIDADE. ANISTIA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO.

[...].

Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão que uma parte das doações foi efetuada antes da data de publicação da Lei nº 13.488/2017, ocorrida em 6.10.2017, sendo aplicável a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, que proibia doações realizadas por servidores públicos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, filiados ou não à grei. Nessa linha: REspEl nº 0000027-96/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.9.2022.

[...].

Portanto, a análise das doações a serem beneficiadas pela anistia no caso concreto deverá ser realizada na fase de execução na instância a quo (AgR-AI nº 15-71/RS, Rel. Min. Sergio Banhos, julgado em 5.9.2019, e AgR-AI nº 1792038-09/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 6.9.2019).

[...].

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para reconhecer como aplicável ao caso o disposto no art. 55-D da Lei n° 9.096/95, apurando-se os valores a serem anistiados na origem, quando da execução.

[...].

(Recurso Especial Eleitoral 060027139/RS, Relator: Min. Carlos Horbach, Decisão monocrática de 23/03/2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico-51, data: 27/03/2023.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE AUTORIDADES PÚBLICAS. CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.488/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. ART. 55-D DA LEI Nº 9.096/95, ACRESCIDO PELA Nº 13.831/2019. CONSTITUCIONALIDADE. ANISTIA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO.

[...].

Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão que as doações foram efetuadas antes da data de publicação da Lei nº 13.488/2017, ocorrida em 6.10.2017, sendo aplicável a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, que proibia doações realizadas por servidores públicos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, filiados ou não à grei. Nessa linha: REspEl nº 0000027-96/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em sessão por regime híbrido em 1º.9.2022.

[...].

Portanto, a análise das doações a serem beneficiadas pela anistia no caso concreto deverá ser realizada na fase de execução na instância a quo (AgR-AI nº 15-71/RS, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 5.9.2019, e AgR-AI nº 1792038-09/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 6.9.2019).

[...].

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam decotados os valores a serem anistiados, nos termos do art. 55-D da Lei n° 9.096/95.

[...].

(Recurso Especial Eleitoral 060004219/RS, Relator: Min. Carlos Horbach, Decisão monocrática de 09/02/2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico-15, data: 10/02/2023.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 55-D DA LEI Nº 9.096/95, ACRESCIDO PELA Nº 13.831/2019. CONSTITUCIONALIDADE. ANISTIA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.

[...].

Portanto, a análise das respectivas doações a serem beneficiadas pela anistia no caso concreto deverá ser feita na fase de execução, na instância a quo (AgR-AI nº 15-71/RS, Rel. Min. Sergio Banhos, julgado em 5.9.2019, e AgR-AI nº 1792038-09/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 6.9.2019).

[...].

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam decotados os valores a serem anistiados, nos termos do art. 55-D da Lei n° 9.096/95.

[...].

(Recurso Especial Eleitoral 496/RS, Relator: Min. Carlos Horbach, Decisão monocrática de 08/02/2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico-15, data: 10/02/2023.) (Grifei.)

 

Dentre todas, destaco decisão do Ministro Benedito Gonçalves, que, ao apreciar recurso eleitoral envolvendo as contas partidárias do exercício de 2017 do Diretório Estadual do Progressistas, pontuou caber ao juízo da execução o exame do cumprimento dos requisitos para a anistia em relação às doações anteriores à Lei n. 13.488/17, consoante a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/RS aprovou com ressalvas as contas do partido recorrente relativas ao exercício financeiro de 2017 e determinou o recolhimento de R$ 87.411,75 ao erário, bem como registrou a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/19, afastando sua incidência. [...]. 7. O art. 31, II, da Lei 9.096/95, em sua redação original, vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas filiadas a partidos políticos, o que passou a ser permitido com a Lei 13.488/2017. 9. Na ADI 6.230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 16/8/2022, o c. Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 55-D da Lei 9.096/95. Referida anistia se aplica tão somente às doações efetuadas por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido. 10. No que se refere às doações no importe de R$ 1.010,00, ocorridas antes da Lei 13.488/2017, é possível a incidência a anistia, cabendo ao juízo da execução o exame do cumprimento dos seus requisitos. 11. Quanto às doações efetuadas depois da Lei 13.488/2017, no importe de R$ 19.515,00, não se comprovou a filiação dos doadores ao partido beneficiário, pressuposto essencial para a incidência do art. 31, V, da Lei 9.096/95. Precedente. [...]. 15. Recurso especial a que se dá provimento em parte para (a) determinar a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei 9.096/95, cabendo ao juízo da execução o exame dos respectivos requisitos; (b) permitir a utilização de cotas do Fundo Partidário para o cumprimento de obrigações e sanções relativas ao uso irregular desses recursos.

(TSE - REspEl: 06002601020186210000 PORTO ALEGRE - RS 060026010, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 03/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 151.) (Grifei.)

 

Todos os casos referidos tiveram como origem acórdãos deste Tribunal Regional Eleitoral em julgamentos de contas de diretórios estaduais, de modo que, com o retorno dos respectivos autos, cumprirá ao Relator de cada caso a aferição do quantum passível de anistia em relação às doações ocorridas antes da Lei n. 13.488/17.

Vale dizer, os julgados do TSE não estão suficientemente qualificados e reiterados para que se possa concluir pela alteração da jurisprudência consolidada daquela Corte quanto à constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e à possibilidade de sua incidência às doações efetuadas antes da Lei 13.488/17.

A análise da questão, inclusive, ao meu ver, mostra-se precocemente enfrentada, uma vez que, nos estritos termos da decisão agravada, o pedido de anistia deve ser analisado no curso do cumprimento de sentença, com a participação dialética da Advocacia-Geral da União, não sendo este o momento processual adequado.

Logo, acompanho o voto do Relator para negar provimento ao agravo, confirmando a decisão que não conheceu do pedido de anistia e postergou a questão para a fase de cumprimento de sentença, porém afasto os fundamentos que enunciam de forma genérica a não existência do direito à anistia de valores cujas doações oriundas de fontes vedadas foram realizadas em 2015 ou antes do advento da Lei n. 13.488/17.

ANTE O EXPOSTO, acompanho o voto do douto Relator para: a) negar provimento ao agravo interno e confirmar a decisão monocrática que não conheceu do pedido de anistia formulada antes do início da fase de cumprimento de sentença; e b) comunicar ao Diretório Nacional do PSB sobre a impossibilidade de desconto e retenção de verbas do Fundo Partidário destinadas ao órgão estadual envolvendo o ressarcimento de valores oriundos de fontes vedadas, devendo os valores já retirados serem devolvidos ao órgão estadual, inclusive para fins de não frustrar a execução, momento em que a anistia será analisada. Porém, afasto da fundamentação qualquer enunciação geral e apriorística que vede a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 sobre doações realizadas antes da Lei n. 13.488/17.