AgR no(a) PC-PP - 0000059-38.2016.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

1.Esclarecimentos iniciais.

Na data em que o presente feito seria incluído em pauta de julgamento, 04.9.2022, a parte agravante apresentou a petição ID 45541677, composta de dois pilares principais: (1) entende indevida a intimação da agremiação partidária nacional; (2) o afastamento do pedido de anistia está causando "grave prejuízo" à agremiação estadual, considerado o valor a ser recolhido (R$ 22.915,19), motivos pelos quais pugnara a inserção, modo urgente, do presente feito em pauta de julgamento.

Há circunstâncias que merecem registro no presente voto.

Em 25.7.2023, mesma data da decisão que não conheceu do pedido de anistia (objeto do presente recurso), o Diretório Nacional do PSB apresentou petição, ID 45518174. Veio espontaneamente aos presentes autos, apresentou-se na condição de terceiro interessado e requereu, forma expressa, informações sobre a "possibilidade de cumprimento da sanção com recursos do Fundo Partidário", ante a "iminente possibilidade de início dos descontos".

Em 31.7.2023, de forma tempestiva, houve a interposição do presente agravo pelo Diretório Estadual do PSB, motivo pelo qual - se esclarece - seria considerada prejudicada a análise da petição do congênere nacional, pois aqui o estadual pretende a análise de questão que antecede a realização de descontos - matéria de fundo da dívida, relativa ao quantum debeatur.

Em 07.8.2023, a decisão agravada fora mantida e - por não figurar ainda a UNIÃO no polo ativo da presente demanda (ponto fundamental, conforme adiante se verá) -, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou parecer em 19.8.2023, possibilitando-se, assim, a conclusão dos autos em 21.8.2023.

Sem tempo hábil para a inserção na pauta de julgamento de 22.8.2023, optou-se em não pautar o feito na sessão de 24.8.2023, excepcionalmente realizada sob composição não integral, pelo fato de se tratar de tema de análise inédita neste Plenário, e de cunho lato sensu constitucional (anistia). O feito seria objeto de julgamento em 05.9.2023, primeira sessão subsequente. Contudo, em 28.8.2023, houve contato, com o gabinete deste relator, dos advogados representantes do diretório nacional, de modo a requerer, mais uma vez, o retorno dos autos à análise, conforme adiante se perceberá, possibilitando-se a inclusão do processo na imediata sessão subsequente, qual seja, a que ora se realiza.

Ou seja: nota-se uma clara assimetria de comportamento entre os diretórios estadual (parte) e nacional (terceiro interessado) nos presentes autos, uma vez que o regional pretende reconhecimento de anistia (matéria de mérito), ao passo que o diretório nacional nitidamente já se preocupa com a fase da retenção dos repasses dos valores, situações correlacionadas uma com a outra, obviamente, por envolverem valores oriundos de fontes vedadas.

Tais dissonâncias importaram na postergação do julgamento do presente agravo, como se vê, por duas ocasiões, mas não poderia também obstaculizar os trabalhos cartorários, de modo que, corretamente, houve a intimação (ID 45534343) do Diretório Nacional do PSB em 22.8.2023, nos termos do art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/23:

Art. 32-A. No caso de processo de prestação de contas, serão observadas, ainda, as seguintes providências: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

(...)

II - tratando-se de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

Assim, ao contrário do argumentado na petição apresentada em 04.9.2023, a intimação do diretório nacional não é indevida; a decisão acerca da anistia, uma vez não reconsiderada, permanece válida e eficaz, e o presente recurso poderia ter sido julgado anteriormente, não fossem as frequentes manifestações com conteúdos díspares dos diretórios estadual e nacional. O diretório regional pretende o reconhecimento de anistia em relação a doações originariamente identificadas como fontes vedadas, e o diretório nacional questiona acerca do procedimento de desconto de valores para ressarcimento ao Tesouro Nacional relativo à irregularidade do recebimento de doações de fontes vedadas.

Adianto que questionamento do diretório nacional será objeto de análise em separado, ao final do presente voto.

Feitas tais considerações, à análise propriamente dita do recurso.

2. Mérito.

Em relação ao mérito, o agravante insurge-se contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu a aplicação da anistia trazida pela Lei n. 13.831/19, assim lançada (ID 45516989):

Decido.

O art. 55-D da Lei dos Partidos Políticos, introduzido pela Lei n. 13.831/19, dispõe sobre a concessão de anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

A presunção de constitucionalidade do referido dispositivo restou pacificada conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgR-REspEl nº 0600003-52/SP, relator designado Alexandre de Moraes, julgado em 22.3.2022 (DJe 23.6.2022).

Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral posicionou-se, recentemente, pela não incidência da anistia às doações realizadas antes da data de publicação da Lei n. 13.488/2017.

Nesse sentido, colaciono ementa do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar Recurso Especial Eleitoral, nos autos de n. 0000002-29.2021.6.00.0000, relativas às contas de exercício financeiro do PSB/RS de 2015:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DIRETÓRIO REGIONAL. DOAÇÃO POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FATOS REGIDOS PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.488/2017. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As contas do diretório regional do partido relativas ao exercício financeiro de 2014 foram desaprovadas, com determinação de recolhimento dos valores oriundos de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, tendo o acórdão transitado em julgado. 1.1. Devido à inclusão do art. 55-D na Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.831/2019, a agremiação requereu a incidência do dispositivo anistiador, tendo a Corte regional indeferido o pleito, ao argumento de inconstitucionalidade. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do AgR-REspEl nº 0600003-52/SP, relator designado Alexandre de Moraes, julgado em 22.3.2022, DJe de 23.6.2022, além de reconhecer a presunção de constitucionalidade do art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, ratificou que "[...] são ilícitas as doações recebidas de autoridades, ainda que filiadas a partido político, até o dia 6/10/2017 [...]", de modo que não é possível a aplicação de norma mais benéfica para afastar a incidência do art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995 (na redação original), que vedada a realização de doação por pessoas ocupantes de cargo demissível ad nutum, filiadas ou não à grei política. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica, é de rigor manter íntegra a determinação de recolhimento do montante doado ao partido por servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum no exercício financeiro de 2014. 4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para reconhecer a validade do art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.831/2019, devendo ser mantida a determinação de devolução do valor de R$ 108.214,61 ao Tesouro Nacional. (REspEl n° 0000002-29.2021.6.00.0000/RS. Acórdão n. 2796, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 189, Data 26/09/2022)

Ressalta-se que, in casu, não há determinação pela aplicação imediata do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, sequer iniciada a fase de execução e/ou cumprimento de sentença, com a reautuação e a inclusão da UNIÃO no pólo ativo da demanda, titular do crédito.

Diante do exposto, não conheço, por ora, do pedido de anistia formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/RS, devendo ser objeto de alegação pela parte no momento processual oportuno, na fase de cumprimento de sentença.

Intime-se o partido no prazo de 3 (três) dias corridos.

Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos à Secretaria de Controle Interno, visando apontar o montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário (datas e respectivos valores), no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas (2015), para fins de cálculo do valor da cota do Fundo Partidário a ser suspensa, nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22.

Após, cumpra-se as disposições contidas no art. 32-A, II, da Res. TSE n. 23.709/22, passando-se a adotar a contagem dos prazos em dias úteis, nos termos do art. 3°-A da citada Resolução.

Em síntese, as contas do Diretório Estadual do PSB, exercício financeiro 2015, foram aprovadas com ressalvas pelo TRE/RS. Interposto Recurso Especial Eleitoral pela PRE, o TSE reformou a decisão para julgá-las desaprovadas, determinando o recolhimento de R$ 140.282,16 ao Tesouro Nacional (Id 44847564) e o retorno dos autos para que o TRE/RS fixasse o prazo da sanção de suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário. Esta Corte determinou o prazo de sanção em um mês (Id 44962512). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 23.05.2022 (Id 44978458).

Verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em obter pronunciamento judicial do TSE acerca da constitucionalidade do art. 55-D, por extemporaneidade das alegações (Id 44847564). Já no âmbito desta Corte, o Presidente do TRE/RS determinou diligências para elaboração de novo cálculo consolidado para fins de "eventual incidência de anistia", em despacho de data de 11.11.2022 (Id 45306166). Porém, conforme bem apontado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, sobreveio alteração normativa de competência, que determinou caber ao juízo da execução a apuração do valor a ser anistiado, retirando a competência da Presidência deste Tribunal. Transcrevo abaixo trecho da decisão presidencial, data de 27.04.2023, Id 45457884:

Decido.

Com a publicação da Resolução TSE n. 23.709/22, alterada pela Resolução TSE n. 23.717, de 23 de março de 2023, a execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral, passou a ter novo procedimento, alterando-se a competência desta Presidência.

Assim, considerando a nova regulamentação e o entendimento do c. TSE, no sentido de que a apuração do valor a ser anistiado deve ser realizada pelo Juízo da execução, determino a remessa dos autos ao digno Relator para prosseguimento do feito.

À Secretaria Judiciária para cumprimento.

Intimem-se.

Antes, e conforme aponta o próprio agravante, a determinação do então Exmo. Presidente determinou ao setor técnico que informasse "os valores possíveis de serem anistiados, nos termos do art. 55-D da Lei n. 9.096/95", não sendo razoável, a partir de tal mandamento concluir, de forma alguma, que "o Presidente desta Corte Regional Eleitoral acolheu o pleito da agremiação partidária". Tratou-se, claramente, de procedimento preparatório para aferição do quantitativo a ser posteriormente debatido como objeto de anistia, por ocasião da proposição, pela UNIÃO, do cumprimento definitivo de sentença (valores possíveis de serem anistiados).

Transcrevo trecho elucidativo do parecer ministerial (ID 45532933), o qual expressamente incorporo às presentes razões de decidir, a fim de evitar repetição de termos:

Trata-se de imposição de sanção obrigacional eleitoral ao partido, conforme disposto no art. 2º da Resolução TSE nº 23.709/2022:

Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:

(…)

III - sanção obrigacional eleitoral: sanção obrigacional imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, que tem por objeto a obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos entre tais hipóteses a devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário;

A União é a credora do valor decorrente da condenação da agremiação nos autos, sendo parte legítima para propor o cumprimento definitivo da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 523 do CPC:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Desse modo, inaugura-se a fase de cumprimento de sentença com o requerimento do titular do crédito ou, excepcionalmente, daquele a quem a lei imputar legitimidade para tanto, sendo forçoso concluir que, no caso em tela, isso ainda não ocorreu.

Nesse contexto, notadamente em relação ao andamento do feito, o art. 33, II, da Resolução TSE nº 23.709/2022 é expresso ao determinar a intimação, de ofício, da Advocacia-Geral da União (AGU/PGU) e, quando houver, da parte credora para manifestar interesse no cumprimento definitivo de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, providência que será adotada no momento próprio, conforme já determinado na parte final da decisão de ID 45516989

Resumindo: em momento algum a decisão objeto do presente recurso contrapõe-se às decisões anteriores, por tratarem-se de procedimentos preparatórios, bem como a análise da consideração da anistia do art. 55-D é questão que não deveria ser no momento analisada, por não haver ainda pretensão resistida, por a UNIÃO, credora, ainda não se encontrar atuante nos autos, no polo ativo de cumprimento de sentença. O agravante pretende, em realidade, uma espécie de aplicação antecipada da anistia, de todo inviável sob o prisma do contraditório e do devido processo legal.

Contudo, por obediência ao princípio da dialeticidade, trato do pleito recursal propriamente dito do agravante, o qual, já adianto, não merece provimento.

O agravante não possui direito à anistia de valores cujas doações oriundas de fontes vedadas foram realizadas em 2015 e, portanto, antes do advento da Lei n. 13.488/17.

Indico que o entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido da constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, mas com a modulação dos efeitos de aplicação da anistia, considerando sempre ilícitas as doações recebidas de autoridades até 06.10.2017, ainda que filiadas a partido político. Segue a ementa e o trecho do acórdão do Recurso Especial Eleitoral n. 0000002-29.2021.6.00.0000, julgado em 22.11.2022, relator Min. Benedito Gonçalves, em maioria de 6 a 1, vencido o Min. Alexandre de Moraes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DOAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS FILIADAS A PARTIDO. ART. 55-D DA LEI 9.096/1995, INCLUÍDO PELA LEI 13.831/2019. ANISTIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. APURAÇÃO DOS VALORES ANISTIADOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. O art. 31, II, da Lei 9.096/1995 (redação original) vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas filiadas a partidos políticos. A Lei 13.488/2017 não tem aplicação retroativa para afastar o vício da doação, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes.

2. O art. 55-D da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei 13.831/2019, anistia as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional de doações realizadas por servidores filiados a partidos e que exerceram função ou cargo público demissíveis ad nutum. Aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados.

3. Recurso Especial parcialmente provido, nos termos do voto.

(...)

são ilícitas as doações recebidas de autoridades, ainda que filiadas a partido político, até o dia 6/10/2017, não sendo possível a aplicação de norma mais benéfica para afastar a incidência da irregularidade apontada pelo TRE/RS, diante dos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia, preceitos verificados no art. 6º da LINDB. (grifos deste relator)

Aliás, a parte recorrente no precedente indicado é, inclusive, o ora agravante, certamente ciente do posicionamento do TSE.

3. Pedido de informações. PSB Nacional.

A título de desfecho, e no que diz respeito ao pedido de informações realizado pelo Diretório Nacional do PSB (ID 45518174), indico não ser possível, conforme interpretação contrario sensu do art. 41, caput, da Resolução TSE n. 23.709/22, o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário para proceder ao ressarcimento de valores oriundos de fontes vedadas, posicionamento já externado pelo Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, de forma monocrática, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0600278-31.2018.6.21.0000, o qual o agravante também integra como parte (executado), ao qual adiro e entendo merecer manifestação do Plenário desta Corte.

É certo que a legislação indicada mitiga a regra, mas somente após detectado o esgotamento das tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios (art. 41, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22), situação que merecerá análise somente acaso ocorrente, por óbvio.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao agravo interno do Diretório Estadual do PSB do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação.

Informe-se o Diretório Nacional do PSB do teor da presente decisão.