REl - 0600125-59.2022.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Na linha deduzida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o apelo não deve ser conhecido.

Nesta instância, conforme certidão da Secretaria Judiciária, foi verificada a ausência de instrumento procuratório conferindo poderes à advogada que subscreve o recurso (ID 45555089).

Foi proferido despacho determinando a intimação da signatária do recurso para regularizar a representação processual nos autos, no prazo de 03 (três) dias (ID 45555673), o qual transcorreu sem manifestação.

A ausência de procuração inviabiliza o conhecimento do recurso em face da inexistência de poderes ad judicia da respectiva subscritora. Essa é a inteligência do art. 76, § 2º, inc. I, c/c o caput do art. 105 do Código de Processo Civil:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

[…]

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

[…]

 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

 

Considerando a ausência de regularização da representação processual, voto pelo não conhecimento do recurso.

DESTACO

Acaso vencido na preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de São Pedro do Butiá referentes às eleições 2022 em razão da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação de verbas de campanha, determinando a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 03 (três) meses (ID 45555045).

O partido recorrente, ao apresentar suas contas, declarou ausência de movimentação financeira na campanha.

O extrato disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2022/2040602022/87823/4/13/extratos também corrobora que a movimentação financeira apurada na análise técnica ocorreu em conta bancária movimentada pelo menos desde janeiro de 2022 pela agremiação.

Para além, colho do parecer conclusivo indícios de que o partido recorrente efetivamente não participou da campanha eleitoral de 2022, e que os recursos localizados pela análise técnica dizem respeito à movimentação ordinária anual (ID 45555033):

Ademais, pela análise do Extrato de Prestação de Contas, verifica-se que o Diretório Municipal não recebeu recursos durante o período eleitoral de 2022, de modo que fica dispensada a abertura de contas específicas para Fundo Partidário e FEFC.

Porém, em razão da falta de manifestação da agremiação partidária em relação à destinação das contas bancárias de sua titularidade, considera-se que o Diretório Municipal não se desincumbiu do ônus de comprovar a aberta de conta corrente de Outros Recursos relativas às despesas de campanha, a qual é uma obrigação partidária decorrente do art. 8º, §1, II, da Resolução TSE 23.607/2019, mesmo que o partido político não movimente recursos.

1.3. Há contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019:

[...]

O Diretório Municipal não esclareceu a destinação das contas de sua titularidade.

1.4. Os extratos bancários juntados aos autos não apresentam saldo inicial zerado e/ou não evidenciam que as contas foram abertas especificamente para a campanha, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Considerando os julgados deste Tribunal Regional Eleitoral em situações semelhantes, tenho que a prestação de contas pode ser aprovada com ressalvas.

Menciono precedente relativo às eleições 2022 que também apreciou caso de diretório municipal em que não havia indícios de participação da agremiação na campanha, tal qual a hipótese  aqui analisada, e concluiu pela possibilidade de aprovação com ressalvas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IRREGULARIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político relativa às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses, em razão da falta de abertura de conta bancária de campanha.

2. A legislação de regência é expressa no sentido da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, ainda que não haja a realização de movimentação de recursos financeiros, e os extratos bancários devem integrar o conjunto de documentos apresentados pelo prestador. No caso, a agremiação apresentou as contas no prazo estabelecido, atendendo ao comando legal de prestar contas. Ainda, informou a ausência de receitas e despesas por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema SPCE. A falha limita–se, portanto, à omissão em abrir a conta de campanha. Todavia, este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de eleições gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito.

3. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

(RECURSO ELEITORAL nº 060010056, Acórdão, Relator(a) Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data: 09/08/2023.)

 

Não obstante a possibilidade de aprovação, o prestador deixou de apresentar a prestação de contas no prazo legal, tendo se manifestado tão somente após as notificações da Justiça Eleitoral, o que impõe a oposição de ressalvas na contabilidade.

Assim, o recurso deve ser provido para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e afastada a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições 2022 do Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de São Pedro do Butiá, afastando a determinação de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.

É o voto.