RecCrimEleit - 0000003-09.2017.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2023 às 14:00

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Com efeito, realizada a intimação da defesa em 21.01.2020, mediante publicação de nota de expediente no DJE (certidão de ID 45130503, fl. 10), os recorrentes interpuseram seus recursos em 31.01.2020, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias estabelecido pelo art. 362 do Código Eleitoral.


 

2. Da Prescrição

Embora não suscitada pela defesa, em sede recursal, ou pela Procuradoria Regional Eleitoral em sua manifestação de ID 45487387, imperioso reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao recorrente ARGEMIRO BORDIN.

Com efeito, segundo se extrai da denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 45130264) e do documento de identificação do recorrente (ID 45130276, fl. 3), ARGEMIRO BORDIN nasceu no dia 01.01.1946, contando com 70 (setenta) anos de idade desde a data em que supostamente praticados os fatos descritos na exordial, atraindo, por conseguinte, a regra do art. 115 do Código Penal, que assim estabelece:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
 

No caso dos autos, conforme se depreende da sentença recorrida (ID 45130503, fls. 1-9), o recorrente ARGEMIRO BORDIN foi condenado à pena final de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral, por quatro vezes, em continuidade delitiva. Registro que o magistrado de primeira instância fixou a pena mínima para cada um dos fatos delituosos em 1 ano de reclusão, aumentando o apenamento final em razão do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, nos termos do art. 71 do Código Penal.

Destaco que, em homenagem ao disposto no art. 119 do Código Penal, a prescrição, causa extintiva da punibilidade, incidirá sobre a pena aplicada para cada um dos crimes, isoladamente, devendo ser desconsiderado o aumento de pena em decorrência da continuidade delitiva.

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 497 do STF: “Em caso de continuidade delitiva, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

Assim, para fins de análise do prazo prescricional, deve-se considerar o apenamento de 1 (um) ano de reclusão para cada um dos crimes de corrupção eleitoral pelos quais ARGEMIRO foi condenado. Registro que a sentença a quo transitou em julgado para a acusação, em razão da ausência de insurgência do Ministério Público Eleitoral, não sendo possível o agravamento da situação do recorrente, em homenagem ao princípio que veda a reformatio in pejus.

Nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal, a prescrição da pena privativa de liberdade ocorre em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a 1 (um) ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. Contudo, considerando que o recorrente conta com mais de 70 (setenta) anos de idade na presente data, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, ou seja, para 2 (dois) anos.

Desse modo, considerando que entre a publicação da sentença condenatória (09.12.2019), último marco interruptivo da prescrição, e a presente data decorreu prazo superior a dois anos, não estando presentes outras causas de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal) em relação ao recorrente ARGEMIRO BORDIN.

Em semelhante sentido, assim já decidiu o TSE:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SANÇÃO DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO FIXADO SEGUNDO A PENA EM CONCRETO. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS, APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A pena restritiva de direitos prescreve no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ. 2. Na espécie, a sentença condenatória, que transitou em julgado para a acusação, aplicou ao recorrente a pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à sanção de dois anos de reclusão. O prazo prescricional, considerando a pena em concreto, portanto, é de quatro anos, consoante dispõem os arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 3. Após a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (12.11.2002), transcorreram mais de quatro anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do curso do prazo prescricional. 4. Não se cuida, no caso, de prescrição da pretensão executória, que somente surge após o trânsito em julgado em definitivo da ação penal. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, escoando, desde a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, lapso temporal superior ao prazo previsto no art. 109 do Código Penal sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo previsto no art. 117 de referido diploma legal, sequer o trânsito em julgado definitivo da ação penal, prescreve a pretensão punitiva do Estado. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus provido.

(Recurso em Habeas Corpus n. 135, Acórdão, Relator Min. Aldir Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04.06.2010, Página 68.) (Grifei.)
 

Registro que, conforme se depreende do termo de remessa de ID 45130505, fl. 14, em 20.06.2020, a Seção de Autuação, Distribuição e Atendimento Processual deste Tribunal enviou os autos físicos da presente Ação Penal Eleitoral para que o Cartório Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral promovesse a digitalização e remessa virtual dos autos, por meio do sistema PJe, nos termos da Portaria Conjunta TRE-RS P-CRE n. 3/2019.

Contudo, a digitalização dos autos somente se concluiu em 08.06.2022 (certidão de ID 45130262), ocasionando a prescrição da pretensão punitiva estatal mesmo antes da remessa do recurso ao Tribunal, ocorrida em 22.09.2022 (ID 45130514).

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, e declaro extinta a punibilidade de ARGEMIRO BORDIN em relação a todos os crimes pelos quais foi condenado na sentença.

 

3. Da Preliminar de Nulidade Processual em Razão da Inversão da Ordem de Apresentação das Alegações Finais

Em seus recursos, BENONE DE OLIVEIRA DIAS e ARGEMIRO BORDIN suscitaram, em preliminar, a existência de nulidade processual absoluta, consistente na inversão da ordem de apresentação das alegações finais, tendo a defesa sido intimada e apresentado seus memoriais antes da acusação, sem que lhe fosse oportunizada nova manifestação antes da prolação da sentença, violando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Compulsando os autos, constata-se que, no dia 21.05.2019, o magistrado de primeiro grau declarou encerrada a instrução processual e determinou a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem memorais escritos, começando pela acusação (ID 45130499, fl. 10).

No dia 27.05.2019, o Cartório Eleitoral publicou o citado despacho no DJE (edição n. 52, página 27), disponível em: https://dje-consulta.tse.jus.br/1ca499d3-6bdc-49e4-86c8-4e875a7c4ea5, intimando a defesa dos denunciados para a apresentação dos memoriais (ID 45130499, fl. 11), os quais foram juntados em 10 e 17.06.2019 (protocolos SADP n. 21652/2019 – ID 45130499, fl. 13 – n. 22672/2019 – ID 45130500, fl. 1 – n. 22673/2019 – ID 45130500, fl. 7 – e n. 22674/2019 – ID 45130500, fl. 13).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL foi intimado para a apresentação de memorais somente em 24.06.2019 (ID 45130501, fl. 5), quando já encartadas as alegações de ambos os réus, tendo apresentado a sua manifestação em 09.7.2019 (ID 45130502).

Em 04.10.2019 (certidão de ID 45130502, fl. 14), os autos foram conclusos ao Juiz Eleitoral, que proferiu sua sentença em 09.12.2019 (ID. 45130503).

Ou seja, houve a inversão da ordem de apresentação das alegações finais pelas partes, em desacordo com o disposto no art. 403 do Código de Processo Penal, tendo a defesa sido intimada antes da acusação para a apresentação de suas razões finais, sem que lhe fosse oportunizada, ao final, nova vista dos autos após os memoriais do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

A despeito da relevância da questão suscitada, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)” (STJ - AgRg no HC: 710305 PB 2021/0386768-0, Data de Julgamento: 14.06.2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20.06.2022).

Na hipótese em tela, é certo que, por ocasião do oferecimento de suas alegações finais, a defesa não ignorava que o Ministério Público Eleitoral ainda não havia juntado a sua correspondente peça processual e que o prazo previsto à acusação ainda não tinha se consumado. No entanto, os réus nada manifestaram acerca da situação nas alegações finais, deixando de arguir qualquer prejuízo ou vício com a entrega antecipada das alegações, e sequer pugnaram por eventual reabertura de prazo após eventuais memoriais acusatórios.

Conforme pacífica jurisprudência, deve a parte alegadamente prejudicada suscitar a nulidade assim que constatada e na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no presente caso, no qual a inversão do procedimento já se fazia observável desde a intimação para as razões finais, incidindo, portanto, a preclusão.

A esse respeito, colaciono os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ESPECIAL. CABO ELEITORAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. [...]. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECORRÊNCIA. COLIDÊNCIA DE TESES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO CONCRETA. PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. 13. O TRE/AL, ao reconhecer a colidência de teses, também asseverou a deficiência na defesa do recorrido pelo mencionado causídico na ação penal, haja vista a defesa prévia lacônica, a não indicação de provas e a falta de perguntas na audiência de instrução e julgamento. 14. Na linha da remansosa jurisprudência, as nulidades – mesmo as absolutas – encontram–se sujeitas aos efeitos da preclusão, não dispondo a parte de ilimitadas oportunidades para aduzi–las, mormente após o trânsito em julgado do decreto condenatório. 15. No caso, após a primeira sentença condenatória, o recorrido impetrou habeas corpus ao TRE/AL, que concedeu a ordem para anulá–la e determinar a apresentação de novas alegações finais. Contudo, nessa peça, subscrita por novo patrono constituído, não se apontou a nulidade deste ponto específico, sendo incabível anular o édito condenatório quase uma década após o trânsito julgado, sob pena de se admitir nulidade de algibeira. 16. De acordo com a Súmula 523/STF, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 17. [...].

(TSE - REspEl: 06004052620206020000 MAJOR ISIDORO - AL 060040526, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 09.02.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 21.) Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO APRESENTADAS POSTERIORMENTE ÀS DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE NÃO APONTADA NA OPORTUNAMENTE. 1. Em que pese a inversão na ordem de apresentação das alegações finais, a arguição de nulidade não foi realizada no primeiro momento em que a defesa poderia tê-lo feito, manifestando-se apenas após o transcurso de mais de um ano da sentença de pronúncia, o que atrai o fenômeno da preclusão. 2. Nesses termos, "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2.8.2022, DJe de 10.8.2022). 3. Agravo improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 162802 PR 2022/0090419-2, Data de Julgamento: 22.11.2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25.11.2022.) Grifei.

 

Desse modo, deve ser rejeitada a prefacial, por não ter sido alegado o prejuízo decorrente da inversão da ordem das alegações finais na primeira oportunidade em que constatado pela parte interessada.

 

4. Do Mérito

Superada a questão preliminar, e considerando a prescrição da pretensão punitiva apenas em relação ao recorrente ARGEMIRO BORDIN, passa-se à análise do mérito do recurso apresentado por BENONE DE OLIVEIRA DIAS, destacando que, em relação aos crimes pelo qual condenado (art. 299 do Código Eleitoral e art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67), não houve o decurso do prazo prescricional.

Conforme consta da denúncia, durante os meses de setembro e outubro do ano de 2016, no decorrer da campanha eleitoral às eleições municipais de São Nicolau/RS, o recorrente BENONE DE OLIVEIRA DIAS, utilizando-se das prerrogativas do cargo público ocupado (Prefeito), com o apoio do recorrente ARGEMIRO BORDIN (então Secretário Municipal de Habitação de São Nicolau/RS), prometeu e entregou vantagem indevida aos eleitores Afrânio Adavilson Martins Ortaça, Jorge Gomes do Nascimento, Terezinha Ribeiro e Maria da Silva, com o intuito de obter votos em favor de Antônio Joceli Cardoso, então candidato ao cargo de prefeito por coligação apoiada pelo recorrente.

Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, o recorrente BENONE DE OLIVEIRA DIAS, na condição de Prefeito, determinou a aquisição de diversos materiais de construção, sem procedimento licitatório, que foram distribuídos aos eleitores em troca de voto em benefício de seu correligionário.

Na ocasião, BENONE recebeu os eleitores Afrânio, Jorge, Terezinha e Maria na Prefeitura de São Nicolau/RS, oportunidade em que prometeu o fornecimento dos materiais, desde que votassem no candidato indicado. O recorrente ARGEMIRO BORDIN realizou a entrega do material de construção prometido, valendo-se de veículos e do auxílio de servidores públicos municipais.

Além disso, ao adquirirem os materiais de construção acima mencionados, em afronta a princípios constitucionais e desvinculado de interesse público, sem a observância de procedimento licitatório, os recorrentes teriam, segundo a denúncia, desviado rendas públicas pertencentes ao Município de São Nicolau em proveito alheio e para fins eleitoreiros.

Os fatos estão assim narrados na denúncia:

Fato 01:

Para fins de delimitação da denúncia, entre os meses de setembro e outubro do ano de 2016, em São Nicolau, os denunciados BENONE DE OLIVEIRA DIAS, Prefeito Municipal de São Nicolau e ARGEMIRO BORDIN, Secretário Municipal de Habitação de São Nicolau, agindo em comunhão de vontades e conjugação de esforços, prevalecendo-se dos cargos, por diversas vezes, prometeram e deram vantagem consistente em materiais de construção aos eleitores AFRANIO ADAVILSON MARTINS ORTAÇA, JORGE GOMES DO NASCIMENTO, TEREZINHA RIBEIRO e MARIA DA SILVA no intuito de obter votos para Antônio Joceli Cardoso, candidato a Prefeito Municipal de São Nicolau/RS pela coligação PMDB/PSDB nas eleições de 2016.

Segundo consta, o denunciado BENONE DE OLIVEIRA DIAS, na condição de Prefeito Municipal de São Nicolau, utilizou-se da máquina pública para beneficiar o candidato apoiava para sucedê-lo à frente da Administração Pública. Para isso, o Prefeito BENONE ordenou a aquisição, sem qualquer processo licitatório, de materiais de construção e a sua distribuição aos vários munícipes, entre eles, os eleitores AFRANIO ADAVILSON MARTINS ORTAÇA, JORGE GOMES DO NASCIMENTO, TEREZINHA RIBEIRO e MARIA DA SILVA.

O denunciado ARGEMIRO BORDIN, então Secretário Municipal de Habitação, executava as ordens do então Prefeito Municipal, de modo que coordenou as ações dos demais servidores públicos, bem como realizou a entrega dos materiais de construção se valendo do veículo e de servidores da Municipalidade.

Consoante restou apurado, o acusado BENONE DE OLIVEIRA DIAS recebeu o eleitor AFRANIO ADAVILSON MARTINS ORTAÇA na Prefeitura Municipal, ocasião em que prometeu o fornecimento de materiais de construção ao eleitor para que ele votasse no candidato a Prefeito Municipal pela coligação PMDB/PSDB. Passados alguns dias, o denunciado ARGEMIRO BORDIN, utilizando-se de veículos pertencente ao Município e acompanhado de servidor público municipal, compareceu até a residência do eleitor AFRANIO e efetuou a entrega dos materiais de construção prometidos.

No mesmo período, o acusado BENONE DE OLIVEIRA DIAS recebeu o eleitor JORGE GOMES DO NASCIMENTO na Prefeitura Municipal, ocasião em que prometeu o fornecimento de materiais de construção ao eleitor para que ele votasse no candidato a Prefeito Municipal pela coligação PMDB/PSDB. Passados alguns dias, o eleitor JORGE recebeu os materiais, os quais foram descarregados em frente a residência de seu irmão, José Antônio Gomes do Nascimento, entrega essa coordenada pelo denunciado ARGEMIRO BORDIN.

Da mesma forma, o acusado BENONE DE OLIVEIRA DIAS recebeu a eleitora TEREZINHA RIBEIRO na Prefeitura Municipal, ocasião em que prometeu o fornecimento de materiais de construção ao eleitor para que ele votasse no candidato a Prefeito Municipal pela coligação PMDB/PSDB. Passados alguns dias, a eleitora TEREZINHA recebeu materiais de construção em sua casa, entrega essa coordenada pelo denunciado ARGEMIRO BORDIN.

Ainda, o acusado BENONE DE OLIVEIRA DIAS recebeu a eleitora MARIA DA SILVA na Prefeitura Municipal, ocasião em que prometeu o fornecimento de materiais de construção ao eleitor para que ele votasse no candidato a Prefeito Municipal pela coligação PMDB/PSDB. Passados alguns dias, a eleitora TEREZINHA recebeu materiais de construção em sua casa, entrega essa coordenada pelo denunciado ARGEMIRO BORDIN.

Em 30/09/2016, antevéspera das eleições, houve a apreensão, na empresa Material de Construção Ledur, de diversos materiais de construção, cujas notas fiscais estavam em nome da Prefeitura Municipal de São Nicolau e que estavam sendo distribuídos a eleitores por ordem da Secretaria Municipal de Habitação de São Nicolau em troca de votos ao candidato a prefeito municipal apoiado pelos denunciados (Auto de Apreensão da fl. 18).

Conforme investigação policial, os acusados BENONE e ARGEMIRO adquiram em nome da Administração Municipal, sem qualquer processo licitatório, materiais de construção (saco de cimento, telhas, etc) da COOPATRIGO [NF89403 (fl. 20/112), NF89415 (fl. 21/113), NF89221 (fl. 109), NF89216 (fl. 110/126), NF92528 (fl. 114), NF89408 (fl. 120), NF89221 (fl. 130), entre outras], das LOJAS BECKER, da COMERCIAL PITROVSKI e da MADEREIRA LEDUR (fls. 86-93).

[...]

Fato 06:

Para fins de delimitação da denúncia, entre os meses de setembro e outubro do ano de 2016, em São Nicolau, o denunciado BENONE DE OLIVEIRA DIAS, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, desviou rendas públicas pretencentes ao Município de São Nicolau em proveito alheio, sendo auxiliado por ARGEMIRO BORDIN, Secretário Municipal de Habitação de São Nicolau.

Na oportunidade, o denunciado BENONE, impelido por propósitos eleitorais, determinou a aquisição de materiais de construção, que se deu sem o devido procedimento licitatório, e a sua doação a eleitores. O acusado ARGEMIRO, na condição de Secretario Municipal de Habitação, executou as ordens do Prefeito Municipal ao solicitar e destinar os materiais de construção aos eleitores e ao requisitar emprenho.

Assim, os denunciados desviaram rendas públicas com a finalidade de angariar votos aos então candidato a prefeito municipal de São Nicolau/RS pela Coligação PMDB/PSDB nas eleições de 2016, Antônio Joceli Cardoso, de modo que praticaram o delito com violação dos deveres para com a Administração Pública, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, economicidade e moralidade, por razões desvinculadas do interesse público.


 

Na compreensão do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, os fatos acima descritos configuraram a prática do crime de “corrupção eleitoral” (art. 299 do Código Eleitoral), por quatro vezes, em relação ao “Fato 01” da denúncia, e o crime do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67 em relação ao “Fato 06” da denúncia.

Para melhor enfrentamento da matéria objeto do recurso, passa-se à análise individualizada dos crimes pelos quais BENONE DE OLIVEIRA DIAS restou condenado:

4.1 – Da Corrupção Eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

O crime de corrupção eleitoral está previsto no art. 299 do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

 

Discorrendo sobre o delito em apreço, Rodrigo López Zilio assim ensina:

O art. 299 do Código Eleitoral prevê o crime de corrupção eleitoral, consistindo em uma das figuras penais mais relevantes do direito penal eleitoral – seja pela reprovabilidade de sua conduta, seja pela reiterada incidência no cotidiano das campanhas. É regra que tutela o livre exercício da liberdade de voto, assegurando o direito de o eleitor proceder a uma escolha de seus representantes sem qualquer interferência indevida e levando em consideração apenas a sua percepção pessoal e seu próprio parâmetro de discernimento.

[…].

A corrupção eleitoral ativa não exige que o agente da conduta tenha filiação partidária ou uma vinculação política específica com o candidato que é beneficiado com o ilícito, tratando-se de crime comum – que pode ser praticado por qualquer pessoa (ostente ou não a condição de candidato) – e de forma livre – podendo ser levado a efeito pelas mais diversas formas (verbal, por escrito, pessoalmente ou por terceiros).

[…].

A conduta de corrupção deve ser direcionada a eleitor determinado ou determinável, não restando configurada a infração penal quando dirigida a pessoas indeterminadas – na medida em que o tipo penal exige que a vantagem ou o benefício obtido seja pessoal e direto. A corrupção eleitoral resta configurada quando o voto é efetuado como uma contrapartida a um benefício ou vantagem pessoal. Dito de outro modo, a manifestação do eleitor, por meio do voto, surge como uma condicionante do benefício ou vantagem recebida, oferecida ou, mesmo, prometida.

[…]

Após uma exigência inicial de comprovação do pedido explícito ou direto de voto – circunstância que tornava extremamente difícil a punição pelo art. 299 do Código Eleitoral –, a jurisprudência do TSE tem assentado que “o pedido expresso de voto não é exigência para a configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção” (ED-REspe nº 582-45/MG – j. 02.03.2011 – DJe 12.05.2011). Na verdade, o que é indispensável à configuração da corrupção eleitoral é a existência de elementos que indiquem, satisfatoriamente, a negociação do voto ou da abstenção por meio do oferecimento, promessa ou doação de alguma vantagem ou benefício para o eleitor.

[…]

A corrupção eleitoral exige um elemento subjetivo específico ou uma finalidade específica: o fim de obter ou dar o voto e de promessa ou concretização da abstenção. Para o TSE, “o crime de corrupção eleitoral requer dolo específico de se obter o voto mediante promessa ou oferta de vantagem indevida” (AgR-REspe nº 6308/RO – j. 25.06.2018 – DJe 08.08.2018). Desse modo, qualquer espécie de negociação que não envolva estritamente a finalidade de obtenção de voto ou de abstenção será conduta atípica na esfera penal eleitoral, ou seja, é indispensável a referência dessa finalidade específica na denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 9ª Edição. São Paulo: Ed. JusPodvim, 2023, pg. 944-949).

 

Conforme se depreende, o art. 299 do Código Eleitoral exige, para sua configuração, a presença de dolo específico do agente (elemento subjetivo especial do injusto), ou seja, que a vontade e consciência de praticar a conduta (dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem) tenha como especial fim de agir a obtenção do voto de eleitor determinado ou sua abstenção às urnas.

Ao proferir a sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau acolheu os termos da denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral para fins de condenar BENONE e ARGEMIRO pela prática de quatro crimes de corrupção eleitoral (“compra de voto”), em relação a Afrânio Adavilson Martins Ortaça, Jorge Gomes do Nascimento, Terezinha Ribeiro e Maria da Silva, ao reconhecer que aqueles, usufruindo dos cargos públicos então ocupados – Prefeito e Secretário Municipal de Habitação de São Nicolau/RS, respectivamente –, realizaram a distribuição de materiais de construção durante a campanha eleitoral de 2016 aos citados eleitores, visando à obtenção de seus votos em benefício de correligionário que disputava o pleito municipal (ID 45130503, fls. 1-9).

O fornecimento de materiais de construção durante o período eleitoral de 2016 restou incontroverso nos autos, inclusive está confirmado e admitido pelos recorrentes.

Contudo, BENONE e ARGEMIRO alegam que a entrega dos materiais decorreu da necessidade de dar continuidade à execução de programa habitacional no Município de São Nicolau/RS, mediante utilização de recursos próprios do ente municipal, em razão da suspensão do repasse de recursos pelo governo federal, para fins de concluir a construção de casas populares que tiveram suas obras paralisadas, não tendo a distribuição dos bens vinculação com o pleito eleitoral.

Interrogado em juízo, BENONE DE OLIVEIRA DIAS afirmou que os programas habitacionais no Município de São Nicolau/RS foram realizados desde o início de seu primeiro mandato, bem como que tais programas foram criados durante seu governo, não recordando de qualquer apontamento realizado pelo Tribunal de Contas em relação a eles; que a execução dos programas estava prevista no orçamento municipal, não recordando os valores que foram reservados nos exercícios financeiros de sua gestão; que não pediu voto para nenhum dos eleitores citados, não tendo falado de política ou conversado pessoalmente com a maioria deles; que as pessoas faziam o cadastro, e o interrogado “nem ficava sabendo quem havia ganhado”; que “São Nicolau tem o hábito de todo mundo que vem tem que ir conversar com o Prefeito”, sendo que “os oito anos que fui Prefeito, os oito anos eu atendi a toda a comunidade. Porta aberta, de manhã e de tarde, a preferência era a comunidade para atendimento”; que não recorda de ter realizado o atendimento aos eleitores elencados na denúncia pelo Ministério Público Eleitoral. Questionado sobre a concentração de distribuição de materiais de construção durante as proximidades do pleito eleitoral, sustentou que houve desistência da empresa contratada para a realização das obras e a suspensão de repasse “pelo Ministério”, razão pela qual o interrogando entendeu que não poderia deixar de concluir as obras nas residências das pessoas cadastradas, que aguardavam há anos pelo término das obras, pois “não via com firmeza quem ganhasse as eleições que fossem concluídas aquelas casas”; que a seleção das pessoas beneficiadas foi feita “no Ministério”, após cadastro pela assistência social do município; que acha que não houve concentração ou intensificação de distribuição de materiais de construção durante o período eleitoral, pois coincidiu com determinação “do Ministério” em não enviar mais dinheiro para a conclusão das obras; que o trâmite da distribuição dos materiais se iniciava com o cadastro dos munícipes pela Secretaria de Assistência Social, que coletava informações sobre a casa e a quantidade de pessoas que residiam no local, bem como se a família recebia bolsa-família, devendo tal procedimento estar documentado. Questionado pela defesa, sustentou que durante seus dois mandatos deve ter concluído a construção de duzentas e cinquenta casas novas, em regra com “recursos de fora”. Além disso, foram realizadas melhorias em outras residências, com recursos próprios, consistentes no fornecimento de “mão de obra, coberta, piso, parede, banheiro, de acordo com a necessidade contida no cadastro”; que o município tinha uma equipe de pedreiros e carpinteiros que auxiliavam com a mão de obra nas reformas.

ARGEMIRO BORDIN negou que houve compra de votos, pois apenas estava prestando um serviço à administração pública, o qual dependia do cadastro das pessoas e “dele se encaixar” nos critérios do cadastro, bem como de demonstrar sua necessidade em receber os materiais; que acompanhou a entrega de alguns materiais, na condição de Secretário, mas não conhece os eleitores; que as pessoas que receberam os benefícios “tinham que tá enquadrado” nos critérios estabelecidos; que São Nicolau é um município carente, com muitas pessoas pobres, citando residências com problemas no telhado (“chovia dentro de casa”), inclusive onde residiam pessoas com deficiência; que cumpria com seu dever de Secretário. Questionado sobre a concentração do fornecimento de materiais de construção durante o período eleitoral, o interrogado asseverou que durante os oito anos da administração do BENONE “sempre foi trabalhado, sempre foi corrido”; que tinha que acompanhar as obras em andamento, em razão de sua função, para ver o que estava faltando; que foi acompanhar o motorista do caminhão na entrega realizada em “Santo Izidro”, mas que depois não teve mais tempo para sair; que só ficou sabendo dos materiais apreendidos na madeireira no outro dia; que os materiais de construção eram comprados conforme informações contidas no cadastro pelas Secretarias responsáveis; que eram elas, do setor do cadastro, que faziam as compras, e o interrogando “só assinava”; que o declarante via os materiais que seriam adquiridos e apenas assinava a documentação.

Corroborando as informações apresentadas pelos recorrentes acerca da existência de programas de habitação realizados no Município de São Nicolau/RS, inclusive em períodos anteriores às eleições municipais de 2016, a testemunha Graciela Genro Ojopi declarou que, nos anos de 2014 a 2016, foi Secretária de Planejamento do Município de São Nicolau; que no município havia programas habitacionais realizados pela Secretaria de Habitação, após prévio cadastramento dos interessados pela Secretaria de Assistência Social; que era feito um levantamento, e os beneficiários eram definidos com base no cadastro; que tais programas sempre foram executados, e não apenas no período eleitoral, inclusive no ano de 2014; que, na Secretaria do Planejamento, “eram recursos federais”, com os quais foram feitas quarenta obras pelo PAC, mais trinta e três pela empresa “Construlex”; que, pela Secretaria de Assistência Social, eram feitas, mensalmente, de dez a quinze casas; que as obras eram habituais, pois a demanda era grande, uma vez que “sempre havia gente pedindo”; que as unidades habitacionais na entrada do município eram feitas pela empresa “Construlex”, mas “eles abandonaram as obras de trinta e três unidades e não haviam sido feitas as coberturas das unidades”, razão pela qual a Prefeitura comprou o material “para cobrir” as casas, pois os beneficiários já estavam definidos e aguardando; que essas unidades foram concluídas no final do mandato do BENONE, no ano de 2016, pois a empresa havia abandonado as obras em junho daquele ano e existia o risco de as obras se deteriorarem; que os beneficiários haviam sido definidos antes, no início do programa, em 2012 ou 2013, antes mesmo de a declarante começar a trabalhar; que os materiais adquiridos foram utilizados para concluir as obras que já estavam em andamento, e uma parte para a melhoria de outras residências; que o pessoal carente do município pedia diariamente materiais na Prefeitura, acreditando que havia previsão orçamentária para a aquisição dos materiais. Questionada pelo Ministério Público Eleitoral, afirmou que, pelo PAC, foram realizadas em torno de quarenta unidades habitacionais e, nesse outro programa, executado pela empresa “Construlex”, foram aproximadamente trinta e três unidades, sendo essas as obras que não foram concluídas, pois o governo deixou de repassar os recursos financeiros, razão pela qual tiveram que ser finalizadas com verbas do município, tratando-se de “projetos integrais”, referentes à construção de casas; que em relação ao “projeto de melhorias” não sabe o número certo, mas havia diariamente pessoas procurando; que a Secretaria da declarante não atuava regularmente nos “projetos de melhorias”, só quando era solicitado pela arquiteta ou engenheiro; que a entrega de materiais era feita pela Secretaria de Habitação, não tendo a declarante atuado diretamente.

Em semelhante sentido, a testemunha Nei Carlos Martins Paredi narrou que, à época dos fatos, era Secretário de Obras de São Nicolau e as construções e melhorias das casas no município se davam mediante “projetos, programas”; que no tempo em que foi Secretário havia vários projetos; que as pessoas carentes, cadastradas “na ação social” e que tinham necessidade recebiam materiais e mão de obra para fazer melhorias e reformas; que tais programas ocorreram em todo o período da administração do BENONE; que, na época em que foi Secretário, foram realizadas melhorias e reformas em “setecentas para mais” casas, e construídas de cento e oitenta a duzentas casas; que foi assessor e secretário no governo BENONE, inclusive na primeira administração dele (de 2009 a 2012); que São Nicolau tem sete mil e poucas pessoas; que não sabe sobre pedido de votos para realizar essas melhorias, não tendo trabalhado como secretário no período eleitoral, mas era comum as pessoas carentes irem na Prefeitura pedir materiais e reformas. Questionado pelo Ministério Público Eleitoral, disse não ter conhecimento sobre os processos licitatórios e os fornecedores dos materiais, pois “não era minha área”; que as pessoas beneficiadas pelos projetos eram cadastradas, o administrador repassava as pessoas cadastradas e o declarante executava as obras; que não recorda quantas pessoas eram contempladas, por mês, com os programas.

Rosana Nunes Schiavo disse que “sempre houve na Secretaria de Assistência Social um cadastro para melhoria e um cadastro habitacional” para o fornecimento de materiais de construção para pessoas carentes do município; que por cinco anos exerceu a função de Secretária de Assistência Social, no final do primeiro mandato e por todo o segundo mandato de BENONE, oportunidade em que sempre teve cadastro para melhorias e projetos habitacionais, os quais eram feitos com participação da Assistência Social e depois eram repassados à Secretaria da Habitação; que os materiais e a mão de obra eram fornecidos às pessoas cadastradas, não tendo conhecimento sobre pedido de votos em troca. Questionada pelo órgão de acusação sobre a regularidade no fornecimento de materiais de construção, informou que de nada sabia, pois apenas participava do cadastramento das pessoas, sendo a execução realizada pela Secretaria de Habitação.

Os depoimentos colhidos são coesos e convergentes quanto ao aspecto de que, para fazer jus aos benefícios dos programas de habitação (construção de casa ou recebimento de materiais de construção de melhorias na residência), era necessário o prévio cadastramento dos munícipes junto à Secretaria de Assistência Social, o qual ocorreu antes mesmo do período eleitoral de 2016.

Tal constatação evidencia que não houve o beneficiamento direcionado de eleitores de São Nicolau/RS, uma vez que os materiais de construção foram distribuídos apenas a pessoas carentes que haviam passado por uma prévia triagem, mediante cadastro nos programas habitacionais do município, infirmando a tese da ocorrência de favorecimento a quem se comprometesse a votar no suposto candidato indicado pelos recorrentes.

Além disso, os depoimentos colhidos demonstraram que a empresa inicialmente contratada para a execução dos projetos voltados à construção de moradias populares em São Nicolau/RS (“Construlex”) abandonou as obras durante o ano de 2016, após a interrupção de repasse de recursos pelo Governo Federal, o que impôs ao então gestor público a necessidade de concluir as obras com recursos próprios, sob pena de ver inviabilizado o direito à moradia de pessoas carentes locais.

A construção de casas populares pela empresa Construlex, em execução a projetos do programa “Minha Casa Minha Vida”, do Governo Federal, pode ser evidenciada, ainda, por postagem realizada em 24.07.2015, no site da Prefeitura de São Nicolau/RS (consulta pública disponível em: https://www.saonicolau.rs.gov.br/site/noticias/administracao/9041-em-sao-nicolau-obras-avancam).

No sítio oficial da Prefeitura de São Nicolau noticia-se, ainda, em 03.12.2014, “a construção de 25 Unidades Habitacionais da Vila Jauri” (https://www.saonicolau.rs.gov.br/site/noticias/habitacao/5683-segue-a-construcao-de-25-unidades-habitacionais-da-vila-jauri) e, em 09.01.2015, “a entrega de mais 9 Unidades Habitacionais na Vila Carretel” (https://www.saonicolau.rs.gov.br/site/noticias/habitacao/6209-mais-9-unidades-habitacionais--entregues).

As testemunhas ouvidas em juízo também foram uníssonas ao afirmar que a execução de projetos habitacionais para a construção de novas casas populares ou para a realização de melhorias e reformas em residências existentes, visando ao auxílio de moradores carentes do município, foram realizadas de forma constante durante os dois mandatos de BENONE (2009-2012 e 2013-2016), afastando a alegação de que ocorreram apenas durante o período eleitoral.

Por outro lado, consta nos autos o Ofício n. 092/2017, da Prefeitura de São Nicolau/RS, datado de 22.02.2017 e assinado por Ricardo Miguel Klein, sucessor e adversário político do recorrente BENONE DE OLIVEIRA DIAS – responsável, inclusive, pela notícia-crime apresentada ao Ministério Público Eleitoral da 052ª Zona Eleitoral à época dos fatos (ID 45130272 – fls. 8/9) –, informando não ter encontrado, “nos arquivos desta Prefeitura, documentos que apresentem quaisquer provas da existência de Programas Habitacionais ou relação de munícipes contemplados com materiais, recursos financeiros ou qualquer outro tipo de benesse de melhorias habitacionais” (ID 45130274, fl. 14).

Contudo, da simples consulta ao portal de transparência do Município de São Nicolau (disponível em: https://transparencia.abase.com.br/despesas/weaV5X0uhuE=?ano=2023&mes=&tipo-licitacao=&entidades=0&tipo-despesa=10&compl=&fornecedor=&numeroEmpenho=&emendaParlamentar=false) constata-se que, desde o ano de 2013, pelo menos, a Secretaria Municipal de Habitação realiza o empenho de recursos públicos para a aquisição de materiais de construção para fins de “melhorais habitacionais”, citando-se, como exemplo, os empenhos de números 8439/2013, 9118/2013, 7899/2014, 7174/2014, 3599/2015 e 4112/2015, a corroborar a versão trazida aos autos pelas testemunhas ouvidas em juízo de que tais programas eram realizados desde antes do ano eleitoral.

Ainda que a defesa não tenha trazido aos autos documentos comprobatórios dos programas habitacionais realizados no Município de São Nicolau/RS ou os procedimentos licitatórios utilizados para a aquisição dos materiais de construção, sua implementação, desde anos anteriores do pleito de 2016, restou incontroversa.

Ainda que as lacunas da documentação atinente ao programa habitacional sugiram falhas administrativas em sua execução, é necessário reconhecer que não ficou suficientemente demonstrado nos autos o dolo específico dos recorrentes em relação aos supostos crimes de corrupção eleitoral.

Com efeito, além de as testemunhas negarem ter conhecimento de que a entrega dos materiais de construção tenha sido condicionada à obtenção do voto em favor do candidato apoiado por BENONE e ARGEMIRO, os próprios eleitores envolvidos com os fatos descritos na denúncia afirmaram em juízo que nada lhes foi pedido em troca dos materiais de construção e serviços fornecidos pela Prefeitura.

Maria da Silva, em seu interrogatório, negou ter solicitado materiais de construção em troca de seu voto. Alegou ter realizado um cadastro e que, na primeira vez que solicitou os materiais, o pedido foi negado, só vindo a receber posteriormente, quando houve liberação de verba pelo governo; que não houve conversa sobre votos quando esteve na Prefeitura, não lembrando quando fez o cadastro, pois é analfabeta; que levou um tempo entre a realização do cadastro e o recebimento dos materiais e que, quando foi até a Prefeitura, conversou “com um homem que estava na mesinha lá”, o qual mandou “passar na salinha”; que conversou com o Prefeito BENONE, mas sem fins eleitorais, não tendo sido pedidos votos, embora tenha comparecido na Prefeitura em período próximo à data da eleição, pois já havia campanha na cidade. Perguntada pela defesa, alegou ser comum as pessoas do município irem até a Prefeitura pedir materiais, pois “os prefeitos sempre ajudaram”; que não tem banheiro e foi pedir para o atual prefeito, o qual se recusou a fornecer.

Maria já havia negado a existência de pedido de voto pelos recorrentes, em troca do fornecimento dos materiais de construção, quando de seu depoimento prestado na fase policial (ID 45130485, fl. 5).

Jorge Gomes do Nascimento, também denunciado pelo Ministério Público Eleitoral pela prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral, declarou que recebeu materiais de construção do Município de São Nicolau após prévio cadastramento, mas que estes não lhe foram entregues em troca de seu voto; que o então prefeito não atendeu ao declarante pessoalmente e em nenhum momento “teve conversa de voto”; que o cadastro na Prefeitura foi realizado pelo próprio interrogado, tendo recebido mil tijolos e nove telhas de brasilit, os quais foram entregues próximo da data da eleição; que não houve pedido de votos a seu irmão, não tendo ele intermediado o pedido para fornecimento dos materiais de construção; que era comum as pessoas carentes solicitarem materiais de construção na Prefeitura e que precisava dos materiais para sua “casinha”, pois não tem banheiro, mas não em troca de voto.

Corroborando tal depoimento, José Antônio Gomes do Nascimento, irmão de Jorge, sustentou que recebeu a carga de materiais de construção em sua propriedade, os quais eram para seu irmão, pois “foi levado um banheiro pra ele lá”; que lembra do material de construção que chegou, uns tijolos e umas folhas de brasilit, sendo a entrega realizada por “Miroca”; que não houve pedido de voto e que o declarante e seu irmão não estavam fazendo campanha para nenhum partido, sendo que seu irmão ganhou o material para fazer um banheiro.

Terezinha Ribeiro, que também foi denunciada pelo Ministério Público Eleitoral pela prática de “corrupção eleitoral”, mas absolvida pelo juízo a quo, não foi ouvida durante a fase judicial, embora tenha sustentado perante a autoridade policial “que Chico nunca lhe pediu votos, pois sabia que a depoente e toda a família são simpatizantes do mesmo partido político de Chico, o PMDB” (ID 45130484, fl. 19).

O filho de Terezinha, Adilson Ribeiro da Rosa, foi ouvido em juízo, oportunidade em que sustentou que não presenciou a conversa ocorrida na Prefeitura entre sua mãe e o funcionário; que sua mãe foi pedir uns materiais, tendo o prefeito conseguido quinhentos tijolos, dois metros de areia e dois metros de pedra brita; que estava em casa quando os materiais foram entregues, o que ocorreu perto do período eleitoral de 2016; que não teve contato com o Prefeito BENONE, nem estava fazendo campanha para algum partido; que não sabe se outras pessoas receberam materiais. Questionado pela defesa, reiterou que não estava presente quando sua mãe “acertou” com o prefeito a entrega dos materiais; que o município sempre fez melhorias habitacionais, inclusive fora do período eleitoral, durante os oito anos de gestão; que sua mãe não pediu os materiais de construção em troca de seu voto, tendo ido lá solicitar os materiais para sua casa, o que era normal no município.

A única pessoa que afirmou ter havido pedido de voto em troca do fornecimento dos materiais de construção foi Afrânio Adavilson Martins Ortaça, que, em seu depoimento na fase policial, alegou que, “na época das eleições para Prefeito, no ano de 2016, ficou sabendo que era vir na prefeitura (sic) falar com o Prefeito (sic) CHICO BENONE e pedir material de construção, que a Prefeitura estava dando material para quem pedisse desde que votassem no candidato que Chico estava apoiando. Que era simpatizante do partido do 11, contrário ao partido 15, do Prefeito Chico, mas mesmo assim foi até a Prefeitura e falou com o Chico dizendo que estava precisando de telhas para coberta, forro, lajota e cimento para acabar de construir uma área na sua casa. Que Chico disse que ia conseguir o material desde que o depoente desse uma força para ele na política, se referindo a votar no partido e no candidato do PMDB” (ID 45130484, fls. 16/17).

Contudo, Afrânio não foi ouvido na fase judicial, sob o amparo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o depoimento prestado na fase policial não pode, isoladamente, conferir suporte para um édito condenatório, nos termos do art. 155 do CPP.

A ausência de confirmação do depoimento de Afrânio perante a autoridade judicial, oportunidade em que poderia ser confrontado pela defesa dos recorrentes acerca de suas alegações, fragiliza o depoimento prestado exclusivamente na fase do inquérito policial, notadamente porque não encontra amparo no restante do bojo probatório. Ademais, necessário destacar que Afrânio confirmou ser adversário político dos recorrentes à época dos fatos, razão pela qual suas declarações merecem ser analisadas com as cautelas inerentes à testemunha suspeita.

Denunciado pelo Ministério Público Eleitoral pela prática do crime de corrupção eleitoral, na forma passiva, Afrânio aceitou a proposta de suspensão condicional do processo que lhe foi oferecida (audiência realizada em 05.11.2018 – ID 45130493, fl. 1), razão pela qual não foi ouvido durante a audiência de instrução e julgamento do feito. Caberia ao órgão acusador ter postulado a oitiva do réu, ainda que na condição de testemunha dos fatos, o que não restou observado.

Registro ser corolário do princípio da presunção da inocência, insculpido no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, a chamada “regra probatória”, que estabelece ser ônus da acusação a produção de provas da autoria e da materialidade delitiva, bem como do dolo dos agentes ao praticarem a conduta (elemento subjetivo).

Em semelhante sentido, assim já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer que “Incumbe à acusação a demonstração da existência do fato típico, incluindo-se aí o elemento subjetivo (dolo ou culpa), bem como de sua autoria, porque, quanto ao réu, milita em seu favor a presunção da inocência, o que faz com que o onus probandi seja de responsabilidade do Ministério Público” (Apelação Criminal, N. 50061607820168210019, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 30.08.2023).

As testemunhas ouvidas durante a instrução processual, além de confirmarem a existência de programas habitacionais às pessoas carentes do município, inclusive em período anterior às eleições municipais de 2016, limitaram-se a descrever a aquisição, a forma de transporte e o fornecimento dos materiais de construção pela Prefeitura de São Nicolau/RS, em nada colaborando acerca da prática dos supostos crimes de corrupção eleitoral atribuídos aos recorrentes.

Da análise das provas documentais e testemunhais produzidas nestes autos, antes destacadas, conclui-se que não restou suficientemente comprovado na conduta dos agentes o dolo específico à prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral, consistente na vontade consciente e voluntária em obter o voto ou conseguir a abstenção de eleitores em troca dos materiais de construção fornecidos. Ao contrário, os depoimentos prestados em juízo corroboram as alegações dos recorrentes de que apenas visavam concluir a construção ou as melhorias nas residências de pessoas carentes do Município de São Nicolau/RS.

Isso porque os elementos de provas produzidos na fase judicial evidenciam: i) a existência de programas habitacionais em andamento no Município de São Nicolau/RS quando do fornecimento dos materiais apontados pelo Ministério Público Eleitoral; ii) que os beneficiários destes programas habitacionais necessitavam de prévio cadastro junto à Secretaria de Assistência Social do município, que foi realizado muito antes da data da entrega dos materiais de construção, afastando eventual direcionamento do fornecimento dos materiais apenas a quem aceitasse corromper seu voto; iii) que tais programas eram realizados desde antes do período eleitoral de 2016, a evidenciar que não foram criados visando à obtenção de votos pelos recorrentes; iv) que houve a interrupção de algumas obras em razão da suspensão de repasse de recursos financeiros por outros órgãos federativos; v) que foi necessária a utilização de recursos financeiros próprios do município para a conclusão das obras interrompidas; vi) que os beneficiários dos programas eram pessoas carentes, que buscavam uma estrutura habitacional mínima, a exemplo da construção de banheiros, inexistente em suas moradias, a corroborar a alegada urgência na conclusão das obras; vii) que nenhum dos eleitores ou eleitoras envolvidos nas supostas "compras de votos" narradas pelo recorrido confirmaram que BENONE solicitou voto a determinado candidato em troca dos materiais de construção recebidos, salvo Afrânio em seu depoimento prestado na esfera policial, que sequer foi confirmado em juízo, sob o amparo do contraditório.

Assim, por não existir prova suficiente e cabal do dolo específico na conduta do recorrente BENONE, imperiosa a reforma da sentença de primeiro grau, para fins de absolvê-lo da acusação de prática dos crimes de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010. PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE APOSIÇÃO DE ADESIVOS EM VEÍCULOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS NESTE SENTIDO E DE PROVA TESTEMUNHAL INDICANDO SER ESSE O ELEMENTO EXIGIDO EM TROCA DO COMBUSTÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. NECESSIDADE DE DESCONTRUÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA PARA QUE POSSAM SER, ENTÃO, MOLDADOS DE FORMA QUE MELHOR SIRVA À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 24 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima absolveu os agravados da imputação do delito de corrupção eleitoral ao fundamento de inadequação típica das condutas ao art. 299 do Código Eleitoral, por ausência de demonstração do dolo específico. 2. A prova dos autos, documental e testemunhal, descreve a distribuição de combustíveis para eleitores mediante assinatura de contrato e da assunção da obrigação destes aporem adesivos em seus veículos e com eles rodarem pelo Município. 3. Os elementos probatórios colacionados aos autos não são suficientes para demonstrar a existência do elemento subjetivo especial do tipo do art. 299 do Código Eleitoral - para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção - porque há contraprestação necessária que, em tese, consumiria o insumo recebido.4. A demonstração do dolo específico do delito de corrupção eleitoral, em sua modalidade ativa, exigiria outras provas, distintas das já analisadas, que pudessem descortinar a presença do especial fim de agir dos agravados. 5. Inexistente a demonstração do elemento subjetivo especial do tipo do art. 299 do Código Eleitoral, a decisão regional se revela harmônica com o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de corrupção eleitoral requer dolo específico de se obter o voto mediante promessa ou oferta de vantagem indevida" (REspe nº 6308, Acórdão, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 08.8.2018, Tomo 157, Págs. 121/122), operando-se o óbice da Súmula 30 desta Corte Superior. 6. Para se extrair do presente conjunto probatório o dolo específico do art. 299 do Código Eleitoral, seria necessário desconstruir os instrumentos contratuais e a prova oral e, então, desconsiderando todo o valor que lhes é intrínseco, reordenar os seus elementos que constituíram cada uma dessas provas para que melhor se amoldem à pretensão recursal. Essa pretensão, contudo, é inviável nesta Instância Especial, conforme vedação da Súmula 24 desta Corte Superior. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - Agravo de Instrumento n. 672, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 45, Data 06.03.2020, Página 50/51.)

 

4.2 – Da Apropriação ou Desvio de Bens ou Rendas Públicas (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67)

Além da condenação pela prática de quatro crimes de “corrupção eleitoral”, o recorrente BENONE DE OLIVEIRA DIAS foi condenado, ainda, pelo crime insculpido no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, em relação aos mesmos fatos acima descritos.

O referido dispositivo penal assim preceitua:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

 

Trata-se de figura típica especial em relação ao crime de peculato descrito no art. 312 do Código Penal, cujo sujeito ativo é, exclusivamente, o prefeito. Referido dispositivo prevê duas figuras típicas: “peculato-apropriação”, que ocorre quando o agente se apropria, invertendo a posse de bens ou rendas públicas de que tenha a administração na condição de prefeito, passando a utilizá-las como se dono fosse, e o “peculato-desvio”, que ocorre quando o prefeito dá destinação diversa a bens ou rendas públicas, visando alcançar proveito próprio ou de outrem.

O recorrente BENONE, no caso concreto, restou condenado pela prática de “peculato-desvio”, por ter supostamente desviado recursos pertencentes à Administração Pública Municipal de São Nicolau/RS para, buscando o beneficiamento da candidatura de seu correligionário, adquirir materiais de construção que foram entregues a eleitores em troca do voto.

Conforme demonstrado acima, as provas produzidas nestes autos não demonstram de modo convincente e indubitável que houve desvio de recursos públicos pelos recorrentes, na medida em que a prova oral é sólida quanto à narrativa de que as verbas utilizadas por BENONE, que à época ocupava a função de prefeito, serviram à conclusão de obras habitacionais no município, destinadas a pessoas carentes de São Nicolau/RS, e que haviam sido interrompidas após cessação de repasse de recursos por outros entes federados.

Não restou demonstrado desvio doloso de bens ou rendas públicas por parte do recorrente, visando ao proveito próprio ou alheio, havendo elementos que evidenciam que tais recursos foram destinados a projetos habitacionais há muito em execução no Município de São Nicolau/RS.

Ainda que não tenham aportado aos autos os respectivos procedimentos licitatórios e/ou de dispensa de licitação que embasam a compra dos citados materiais de construção distribuídos, ou outros expedientes administrativos, não é possível basear a condenação em presunções decorrentes da não apresentação de tais documentos pelos réus.

Não há nos autos provas incontestes para corroborar as afirmações apresentadas pelo órgão acusador, no sentido de que o desvio dos bens visava beneficiar a campanha eleitoral de Antônio Joceli Cardoso, candidato apoiado por BENONE nas eleições municipais de 2016.

Em semelhante sentido, assim já decidiu o egrégio TJRS:

APELAÇÃO-CRIME. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PECULATO-DESVIO. ARTIGO 1º INCISO I DO DECRETO-LEI Nº 201/67. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DOS CRIMES E DO DOLO NO AGIR DOS DENUNCIADOS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA. APELOS PROVIDOS.

(Apelação Criminal, N. 50005965420188210050, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 28.07.2022.)

 

Diante disso, imperioso o acolhimento do recurso apresentado por BENONE DE OLIVEIRA DIAS.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo afastamento das preliminares suscitadas e, no mérito, por:

a) reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do recorrente ARGEMIRO BORDIN em relação a todos os crimes pelos quais foi condenado na sentença, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal; e

b) dar provimento ao recurso interposto por BENONE DE OLIVEIRA DIAS, ao efeito de absolvê-lo de todos os crimes a ele imputados, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.