PCE - 0603207-95.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas de FÁBIO JOSÉ ARAÚJO LEAL, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo PDT, relativa às eleições gerais de 2022.

Efetuado o exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou as irregularidades citadas no parecer conclusivo (ID 45502501), as quais serão separadamente analisadas. Faz-se necessário aqui pontuar que o candidato, em obediência ao devido processo legal, intimado acerca do exame técnico, nos termos do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não exerceu o seu direito de manifestação para regularizar as falhas apontadas (ID 45446202).

Passo à análise do item 3.1. do parecer conclusivo, que versa sobre o uso de recursos de origem não identificada (RONI).

Do batimento entre a despesa declarada pelo candidato na prestação de contas e a nota fiscal lançada pelo estabelecimento comercial às autoridades fazendárias, constatou-se omissão de gasto quanto ao fornecedor JOKA SUBLIMAÇÃO DIGITAL, relativo à confecção de materiais de propaganda, contrariando o disposto nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O fornecedor apontou o valor de R$ 10.090,00 para a despesa da nota fiscal n. 9058. Porém, o candidato registrou na prestação de contas o montante de R$ 6.890,00 para o mesmo documento, omitindo a quantia de R$ 3.200,00, consoante parecer conclusivo.

O candidato manifestou-se em nota explicativa (ID 45279254), juntando declaração em que o fornecedor alega ter cometido erro no registro do valor das mercadorias, lançando "a maior". Asseverou também a impossibilidade do cancelamento da nota fiscal em virtude do escoamento de prazo legal.

Ocorre que cabia ao candidato a utilização dos meios disponíveis para retificação, cancelamento ou estorno da nota fiscal, providências que não foram tomadas. Conforme bem explanado no parecer da PRE:

Diante da suposta inexistência de serviços prestados, cabia ao candidato providenciar o cancelamento ou a retificação do documento fiscal e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesse sentido, este último dispositivo estabelece expressamente que: § 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

Anota-se ainda que, ultrapassado o prazo para o respectivo cancelamento, seria possível o estorno da nota fiscal, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que, igualmente, não foi demonstrado nestes autos.

Assim, a importância de R$ 3.200,00 constitui-se em recursos de origem não identificada, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.606/19.

Quanto às irregularidades do item 4 do relatório, essas tratam da malversação de verbas do FEFC.

A primeira falha refere-se a despesas com impulsionamento.

Consoante demonstrado em processos alhures, os serviços de impulsionamento de conteúdos prestados pelo Facebook são pagos antecipadamente, por meio da aquisição de conta de créditos, e vão sendo utilizados de forma gradual durante a campanha, sendo emitidas as notas fiscais relativas aos serviços efetivamente prestados, e descontados da conta do usuário em momento posterior.

Do montante de R$ 1.500,00 de créditos contratados pelo candidato, houve a comprovação de utilização de apenas R$ 1.117,01, de acordo com a nota fiscal n. 51160054.

Portanto, remanesceu a diferença de R$ 382,99 em créditos não utilizados e pagos pelo candidato, importância que deveria ter sido recolhida, como sobra de campanha, à União, nos termos do art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida nesse ponto a irregularidade.

O segundo vício refere-se também à comprovação de expensas quitadas com valores públicos.

A análise técnica detectou inconsistências referentes a diversas despesas, que totalizaram R$ 44.375,00, utilizando verbas do FEFC e contrariando o disposto nos arts. 35, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Segue relação das despesas e descrição das irregularidades, conforme cópia da tabela utilizada no parecer conclusivo, abaixo colacionada (ID 45502501):

Primeiramente, passo à análise dos apontamentos do item "C" da tabela, que se referem a sete despesas efetuadas e que não foram certificadas por documento fiscal, boleto bancário ou contrato de prestação de serviços, cuja soma totaliza R$ 16.765,00, as quais serão individualmente analisadas quanto à sua regularidade.

A despesa efetuada em favor de JEAN LUCAS ZANROSSO (R$ 2.000,00) está irregular, pois ausente nota fiscal de comprovação. Além disso, há divergências na identificação do gasto, visto que no SPCE consta como beneficiária da verba a pessoa jurídica de Jean Lucas (CNPJ 47.802.011/0001-59) e no extrato bancário a beneficiária é a pessoa física de Jean Lucas, devendo ser mantidas nesse ponto a irregularidade e a obrigação de recolhimento ao erário do valor de R$ 2.000,00.

Os demais apontamentos do item "C" constituem irregularidades pela inexistência de juntada de documentos comprobatórios mínimos da efetivação das despesas, em ofensa ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. O gasto efetuado no valor de R$ 1.150,00 em favor de NOVA VISÃO SERVICE MIDIA, CNPJ 14.896.885/0001-63 carece de nota fiscal; a despesa realizada no valor de R$ 40,00 para inclusão de página na internet, da mesma maneira, não possui documentação fiscal; o dispêndio efetivado para serviços de militância em favor de SUELEN DA CONCEIÇÃO, valor de R$ 1.600,00, não está acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços. Logo, o valor de R$ 2.790,00 (R$ 1.150,00 + 40,00 + 1.600,00) se estabelece como irregular.

Já no que se refere às despesas efetuadas em favor de TAIS NUNES DE QUADROS ME (R$ 5.100, data de 26.8.2022, e R$ 2.775,00, data de 29.8.2022) e 4 K COMUNICAÇÃO VISUAL (R$ 4.100,00), entendo que devem ser consideradas legítimas, pois presentes apenas falhas formais que não lhes comprometem a regularidade. A comprovação dos gastos é possível mediante consulta combinada entre as notas fiscais disponibilizadas no sistema DivulgaCand do TSE e o extrato bancário eletrônico da conta de campanha fornecido pela instituição financeira. A fim de evitar tautologia, cito trecho do parecer ministerial, o qual adoto como razões de decidir:

No que diz respeito à despesa com TAIS NUNES DE QUADROS ME, no valor de R$ 5.100,00, há nota fiscal disponível no Divulgacand (nº 2634, emitida em 26.08.2022, referente à produção de "Panfletos Santo 10x15 - 4x4". Por outro lado, é possível constatar nos extratos eletrônicos a existência de dois pagamentos, nos valores de R$ 4.100,00 (26.08.2022) e R$ 1.000,00 (29.08.2022), tendo como contraparte TOK GRAF, CNPJ 22.083.750/0001-07 - o mesmo que consta na tabela do item 4.1.2 do parecer conclusivo. Nessa medida, tem-se que a despesa está comprovada, remanescendo apenas falha formal do lançamento no SPCE.

Assim, deve ser afastada a irregularidade no valor R$ 5.100,00.

Quanto à despesa com 4K COMUNICAÇÃO VISUAL, CNPJ 38.474.399/0001-15, no valor de R$ 4.100,00, há nota fiscal disponível no Divulgacand (nº 927, emitida em 25.08.2022, por KATIELI T. C. M. RAMIRES, referente à produção de "WindBanner Mini Tecido", constando o mesmo CNPJ do emitente. Por outro lado, é possível identificar nos extratos eletrônicos dois pagamentos, no valor de R$ 2.050,00 cada, nas datas de 25.08.2022 e 29.08.2022, a 4K COMUNICACAO VISUAL 38.474.399/0001-15. Dessa forma, tem-se que a despesa em questão está igualmente comprovada, sendo que a divergência no nome do fornecedor constitui mera falha formal.

Assim, deve ser afastada a irregularidade no valor R$ 4.100,00.

Quanto à despesa com TAIS NUNES DE QUADROS ME, CNPJ 22.083.750/0001-07, no valor de R$ 2.775,00, há nota fiscal disponível no Divulgacand (nº 2640, emitida em 29.08.2022, referente à produção de "Adesivos - Para Carro 40x10", no valor de R$ 1.300,00, e "Adesivos - Lapelas 7x7", no valor de R$ 1.475,00. Por outro lado, é possível identificar nos extratos eletrônicos o pagamento no valor de R$ 2.775,00, em 29.08.2022, a TOK GRAF, CNPJ 22.083.750/0001-07. Registre-se que, conforme consta da nota fiscal em referência, Tok Graf Gráfica e Editora é o nome fantasia de Tais Nunes de Quadros ME.

Assim, está comprovada a despesa, devendo ser afastada a irregularidade no valor de R$ 2.775,00.

As inconsistências atinentes ao item "C1" da tabela supra referem-se a diversas avenças contratuais de prestação de serviços para campanha celebradas entre o candidato e colaboradores. Os contratos foram juntados sem a assinatura de ambas as partes, o que torna os instrumentos contratuais inválidos, por falta de requisito essencial. As irregularidades das despesas do item "C1" totalizam o valor de R$ 27.610,00, cujo recolhimento ao erário é medida que se impõe.

Dessa maneira, a quantia apurada como irregular na presente prestação de contas totaliza R$ 35.982,99 (R$ 3.200,00 + 382,99 + 32.400,00), referente à soma das irregularidades do item 3.1, subitem 4.1.1 e subitem 4.1.2 do parecer conclusivo. A análise das contas revelou a utilização de recursos de origem não identificada e de irregularidades na aplicação de verbas do FEFC, o que, na forma do art. 32, caput, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, impõe a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

Por fim, destaco que o valor da irregularidade (RS 35.982,99) corresponde a 28,83% da receita total declarada pelo candidato (R$ 124.791,00), merecendo um juízo reprobatório em controle judicial de contas, com a consequente determinação de recolhimento dos valores ao erário.

Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e VOTO pela desaprovação das contas de FÁBIO JOSÉ ARAÚJO LEAL, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento do valor de R$ 35.982,99 ao Tesouro Nacional, nos seguintes termos:

a) R$ 3.200,00 - pelo uso indevido de recursos de origem não identificada; e

b) R$ 32.782,99 - pela malversação de verbas do FEFC.