PCE - 0603168-98.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARISTELA ZANOTTO, candidata não eleita ao cargo de senadora, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

No parecer conclusivo da unidade técnica desta Corte (ID 45502433), foram observadas impropriedades nos itens 1.1 e 1.2, que não prejudicaram a verificação da origem das receitas e destinação das despesas. Entretanto, foram constatadas outras duas irregularidades, a seguir expostas.

A primeira irregularidade refere-se a recursos de origem não identificada (item 3.1), em virtude da constatação de indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 979,03, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Em sua defesa, a candidata apresentou a seguinte declaração (ID 45508646):

“Os valores acima descritos são de recursos próprios da candidata pagos em dinheiro ou em cartão de crédito pessoa física sendo assim não passando pela conta bancária da candidata, conforme legislação Resolução TSE n. 23.607/2019”.

A unidade técnica não considerou a manifestação tecnicamente hábil para sanar o apontamento, pois as notas fiscais foram emitidas contra o CNPJ de campanha da candidata.

Ademais, como bem pontuado pela Procuradoria Eleitoral (ID 45567998):

De fato, a nota fiscal comprova o fornecimento do produto ou serviço para a campanha eleitoral da candidata. Contudo, a despesa não foi declarada na prestação de contas e tampouco foi possível identificar o pagamento respectivo nos extratos bancários eletrônicos, reconhecendo a candidata que utilizou recursos que não transitaram pelas contas da campanha para quitar os valores.
 

Assim, o valor de R$ 979,03 configura recursos de origem não identificada (RONI) e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A segunda irregularidade refere-se a inconsistências nas despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (itens 4.1 e 4.2), no valor de R$ 136.006,09, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com relação ao item 4.1, foram observadas as inconsistências constantes na tabela abaixo, somando o total de R$ 134.006,09:


(A) – A documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

(B) O documento fiscal apresentado não possui as dimensões do material impresso produzido, observado o §8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

(C) Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019. No caso de comprovação dos gastos com pessoal deve constar a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

(D) Empresa com Situação Cadastral Inapta na Receita Federal do Brasil. Data da Situação Cadastral 28/01/2022.

No que se refere ao item 4.1.2, finalizada a prestação de serviços, foi identificado saldo equivalente à diferença entre o valor pago a DLOCAL SERVIÇOS DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., relativo à prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet, e a nota fiscal emitida pela empresa Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda., em 02.10.2022 (R$ 3.000,00 - R$ 1.000,00 = R$ 2.000,00), conforme se pode verificar na página do DivulgaCandContas (notas fiscais eletrônicas) (ID 45456381).

Ademais, não foi constatada a devolução da diferença (por parte do FACEBOOK), no valor de R$ 2.000,00, que deveria ser recolhida ao Tesouro Nacional, a título de sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, segundo o disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A candidata manifestou-se após o parecer conclusivo, juntando documentação e retificando as contas (ID 45508645 a 45514751).

Após a análise técnica, as falhas foram consideradas parcialmente sanadas, persistindo irregularidades referentes ao uso de recursos de origem não identificada, apontadas no item 3 do parecer conclusivo, no montante de R$ 979,03, pois a própria candidata declara que os referidos valores não transitaram pela conta bancária, assim como restaram pendentes de comprovação os seguintes gastos provenientes de recursos públicos – FEFC:

a) referente à instalação física de comitê de campanha, pois, em que pese a candidata tenha trazido aos autos contrato no valor de R$ 3.750,00 (ID 45514722) e recibo de luz no valor de R$ 154,09 (ID 45283779), não apresentou documento de propriedade do imóvel locado, em nome do locador Rogério de Castro Pereira (CPF 649.954.610-00).

Portanto, considero não comprovado o gasto no valor de R$ 3.904,09.

b) equivalente à produção de programas de rádio, televisão ou vídeo (AGENCIA AMA PS SIMPLES LTDA.), pois a nota fiscal, no valor de 40.000,00, apresentada nos autos em duas oportunidades (ID 45514675 e 45283793), não possui detalhamento da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Concluo que restou tecnicamente não comprovada a despesa no valor de R$ 40.000,00.

Assim, na mesma esteira da unidade técnica e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, considero não comprovadas as despesas acima relacionadas, no montante de R$ 44.883,12, em razão de: 1) omissão de despesa referente à nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha, constante da base de dados da Justiça Eleitoral e não informada na prestação de contas; 2) insuficiência de comprovação do gasto, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como ausência de descrição detalhada dos serviços prestados, passíveis de devolução ao Tesouro Nacional.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 44.883,12 (R$ 979,03 + R$ 3.904,09 + R$ 40.000,00), o que corresponde a 15,77% da receita total declarada pela candidata (R$ 284.463,00), tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 44.883,12, assim discriminado:

a) R$ 979,03, a título de recursos de origem não identificada;

b) R$ 43.904,09, a título de aplicação irregular dos verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.