PCE - 0603068-46.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por SEFORA FERNANDA GOMES DE ALMEIDA HERNANDES MOTA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O parecer conclusivo aponta o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada (RONI) no total de R$ 1.725,30, relativos à emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha, cujos pagamentos não foram escriturados nas contas (ID 45439910):

A falha foi indicada no parecer de exame preliminar, ocasião em que a prestadora afirmou ter gerado a Guia de Recolhimento da União (GRU) para recolhimento da quantia de R$ 1.725,30 ao erário (ID 45417555).

Entretanto, conforme apontado pelo órgão técnico, não foi juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento.

Destarte, por falta de comprovação da procedência dos valores utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 1.725,30, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, por se tratar de recursos de origem não identificada utilizados em benefício da candidatura.

Todavia, uma vez que a irregularidade representa 0,25% do total da receita declarada nas contas, à razão de R$ 669.800,77, é impositiva a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A conclusão pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, que decorre exclusiva e diretamente da previsão contida no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por SEFORA FERNANDA GOMES DE ALMEIDA HERNANDES MOTA, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional, de R$ 1.725,30 (mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada.