ED no(a) AJDesCargEle - 0600211-90.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2023 às 14:00

VOTO

Os pontos alegadamente omitidos foram devidamente enfrentados no acórdão embargado.

Com efeito, da leitura do aresto nota-se que foi considerada a alegação de não ter sido observado o prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da ação, tema da Consulta TSE n. 0601975-72.2018.6.00.0000, e existência do prazo de janela partidária, teses que foram expressamente rejeitadas:

Estabelecidas essas premissas, passo ao enfrentamento da preliminar de decadência, e observo que este Tribunal se alinhou à jurisprudência do TSE e assentou o entendimento de que o período de trinta dias, previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, corresponde somente ao prazo para que o partido formule requerimento visando à manutenção do mandato para a sigla, não sendo aplicável para a hipótese do § 5º do art. 17 da Constituição Federal:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A PERDA DO MANDATO SER OBJETO DA DISCIPLINA ESTATUTÁRIA. PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA ADICIONAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A MIGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereadores, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, o qual estabeleceu nova hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, baseada no não atingimento da chamada “cláusula de desempenho” pelos partidos políticos, prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. Tutela antecipatória deferida.

2. Ação que visa lastrear os pedidos de desfiliação com base no regramento contido na Resolução TSE n. 22.610/17 e no art. 17 da CF, modificado pela Emenda Constitucional n. 97/17. Partido que não alcançou a cláusula de barreira, requisito necessário para garantir à agremiação o acesso ao Fundo Partidário e à divulgação gratuita em rádio e televisão.

3. Verificado, quando da análise do pedido de tutela de urgência, que os fatos em evidência guardam perfeita correlação com o normativo constitucional mencionado, uma vez que seu texto é expresso e objetivo, ao prever que, ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3 º do mencionado dispositivo, é assegurado o cargo eletivo e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro que os tenha atingido. Essas, portanto, as únicas condições exigidas pelo texto constitucional, para se falar em justa causa para desfiliação partidária. O texto constitucional não impôs qualquer exigência de justificativa para reconhecer a justa causa, tampouco estabeleceu termo para que os titulares do direito nele veiculado possam ingressar em juízo, para obter seu reconhecimento. Preenchido o critério legal para desfiliação sob a égide da norma prescrita no art. 17 da Constituição Federal.

4. Inexistência de decadência. O regramento constitucional não encerra termo para a desfiliação do parlamentar. De seu turno, o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, corresponde ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla. Nestes termos, manifesta a tempestividade da ação.

5. Regras estatutárias. A relação institucional com o parlamento, com a consequência jurídica da perda do mandato por efeito de infidelidade partidária, não pode ser objeto da disciplina estatutária de partido político, sob pena de atrair sobre o caso o manto da incerteza jurídica, na medida em que cada agremiação poderia disciplinar a matéria de forma diversa.

6. Procedência. Reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação partidária.

(TRE-RS, AJDesCargEle n. 0600070-71.2023.6.21.0000, Rel. Desa. El. Elaine Maria Canto da Fonseca, DJE 07.08.2023.)

 

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. HIPÓTESE DE DESFILIAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE ALCANCE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE MARCO CRONOLÓGICO PARA A DESFILIAÇÃO MOTIVADA POR AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO À CLÁUSULA DE BARREIRA. REDAÇÃO INCLUÍDA PELA EC Nº 97/2017. EXIGÊNCIA SOMENTE DA CONDIÇÃO DE "ELEITO" DAQUELE QUE TENCIONA DESLIGAR–SE DE PARTIDO. MIGRAÇÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 5º, DA CF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A decisão agravada negou seguimento à ação de decretação de perda de cargo eletivo derivada de desfiliação partidária, uma vez que foi verificada a presença de justa causa para a desfiliação, consubstanciada na ausência de alcance, pelo partido anterior, da cláusula de barreira – art. 17, § 5º, da CF. 2. O Poder Constituinte Derivado não fixou marco cronológico para a desfiliação em hipótese como a dos autos, notadamente ao se considerar que a redação incluída pela EC nº 97/2017 reclama tão somente a condição de "eleito" daquele que tenciona desligar–se de partido que não alcançou a cláusula de barreira. 3. Para a desfiliação fundada no art. 17, § 5º, da CF, exige–se tão somente a proclamação formal, por esta Justiça Especializada, do resultado da corrida eleitoral, não havendo exigência legal expressa para que o ato seja efetivado a partir de 1º de fevereiro do ano subsequente ao pleito. 4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos e não tendo sido apresentados argumentos aptos a reformá–la, merece ser desprovido o agravo interno.5. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO n. 060011560, Acórdão, Relator Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data: 13.06.2023.)

 

Assim, não há necessidade de observância a qualquer marco cronológico, bastando a mera proclamação formal do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral.

No mérito, entendo que os requisitos legais foram suficientemente demonstrados nos autos.

Com efeito, por meio da Portaria n. 10/23, o Tribunal Superior Eleitoral divulgou a relação de partidos políticos e/ou federações que atingiram e os que não atingiram a composição e distribuição do percentual mínimo de votos ou elegeram banca mínima para a Câmara dos Deputados nas Eleições 2022, para os fins estabelecidos no art. 3º, parágrafo único, inc. II, als. “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 97, de 4 de outubro de 2017 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/prt/2023/portaria-no-10-de-12-de-janeiro-de-2023?SearchableText=cl%C3%A1usula%20de%20desempenho).

No Anexo III da referida portaria, é possível constatar que o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO não atingiu a “cláusula de desempenho”, razão pela qual, a teor do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, não terá direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

Por outro lado, a condição de eleitos dos requerentes pode ser extraída do site DivulgaCand (https://divulgacandcontas.tse.jus.br).

Assim, restam evidenciadas as condições necessárias para o deferimento do pedido apresentado.

A alegação de que o estatuto partidário estabelece o dever de renúncia ao mandato em caso de desfiliação não tem o condão de conduzir à conclusão pela improcedência do pedido, pois a norma interna da legenda não tem hierarquia sobre o texto constitucional.

De igual modo, a possibilidade de desfiliação no período de “janela partidária” de 30 dias que antecedem os seis meses do pleito eleitoral, disposta no art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei dos Partidos Políticos, não afasta a viabilidade de o filiado ou a filiada se desligarem do partido que não atingiu a cláusula de desempenho.

Também não socorre ao PTB a alegação de que está tramitando no Tribunal Superior Eleitoral o seu processo de fusão com o Patriotas, circunstância que tornaria atingida a cláusula de barreira, pois não há determinação legal de que as tratativas de partidos relativas à eventual fusão de legendas seja causa de impedimento para que detentores de mandato eletivo utilizem a faculdade de desfiliação sem perda do mandato prevista no § 5° do art. 17 da Constituição Federal.

Portanto, rejeito as alegações defensivas.

 

Como se vê, o acórdão considerou e enfrentou as razões defensivas do embargante, concluindo que não há necessidade de observância a qualquer marco cronológico, bastando a mera proclamação formal do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral, e que a janela partidária é irrelevante para o juízo de procedência.

Entendo que cumpre ser aqui reproduzido o entendimento do STJ no sentido de que “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).

Na hipótese em tela, o acórdão apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e ao julgamento do feito, não havendo omissão passível de integração pela via dos aclaratórios.

Portanto, tem-se que não há na decisão qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o escopo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

Por fim, anoto que o prequestionamento se dá pelos elementos que os embargantes suscitaram, na forma do art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.