PCE - 0602352-19.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

PAULO ROBERTO SILVEIRA PEDRA JUNIOR, candidato ao cargo de governador nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Na hipótese, o prestador registrou candidatura ao cargo de governador pelo Partido da Causa Operária – PCO e, posteriormente, apresentou renúncia. O candidato teve como vice da chapa MÁRIO CÉSAR ZETTERMANN BERLESE FILHO e, a teor do disposto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.607/19, a “decisão que julgar as contas da candidata ou do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o caso, ainda que substituídas(os)”, motivo pelo qual este processo aproveita a ambos.

Após o regular processamento dos dados, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo, em que considerou os dois membros da chapa, indicando que não houve recebimento de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP ou doações de pessoas físicas, verificado apenas o recebimento de doações estimadas em dinheiro provenientes do FEFC da Direção Nacional do Partido da Causa Operária, no valor de R$ 3.000,00.

O laudo técnico também apontou que o prestador não abriu contas bancárias de campanha, bem como que obteve a emissão do CNPJ de campanha em 15.8.2022 e desistiu da candidatura em 22.8.2022, estando dispensado na obrigatoriedade dessa providência em razão do disposto no inc. II do § 4º do art. 8º da Resolução TSE 23.607/19.

A Secretaria de Auditoria Interna observou que não foram constatados erros formais ou materiais que pudessem prejudicar a identificação das receitas e destinação das despesas. Apontou a ausência do recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, assim como de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário – FP.

A análise técnica recomendou a aprovação das contas, mesmo sentido em que se posicionou a Procuradoria Regional Eleitoral.

Portanto, as contas mostraram-se regulares e merecem ser aprovadas por este Tribunal.

ANTE O EXPOSTO, voto pela aprovação das contas de campanha às eleições gerais de 2022 de PAULO ROBERTO SILVEIRA PEDRA JUNIOR, candidato ao cargo de governador, e de MÁRIO CÉSAR ZETTERMANN BERLESE FILHO, candidato ao cargo de vice-governador, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Considerando que o candidato ao cargo de vice-governador participou também da composição da outra chapa registrada pelo partido para o pleito majoritário, fica consignado que a aprovação das contas nestes autos diz respeito somente ao período compreendido entre a data do registro da candidatura e a da homologação da desistência do titular PAULO ROBERTO.

É o voto.