PCE - 0602713-36.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2023 às 14:00

VOTO

MATHEUS DE SOUZA ANDREIA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

O parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna – SAI desta Casa aponta (1) impropriedade relativa ao atraso de 06 (seis) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha e (2) irregularidade referente à utilização de recursos de origem não identificada, no total de R$ 3.000,00.

 

1. Atraso na abertura da conta.

Considero reduzido o atraso, pois ainda que extrapolado o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura de conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não houve prejuízo à transparência relativa ao manejo das receitas e despesas de campanha eleitoral, conforme apontado pela unidade técnica: “a impropriedade descrita [atraso na abertura de contas] não afetou a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária” (ID 45528081, item 1.1).

A impropriedade se presta, portanto, como mera ressalva.

 

2. Recebimento de recursos de origem não identificada - RONI.

O tópico tem valor total de R$ 3.000,00, os quais ingressaram na conta bancária por meio de três depósitos em espécie de EUNICE DE SOUZA ANDREIA, CPF 259.263.220-49, nos valores de R$ 1.000,00 cada, todos datados de 29.9.2022.

A matéria está regulamentada no art. 21, incs. I, II e III, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que transcrevo:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificada(o) a doadora ou o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

(Grifei.)

 

Observo, ademais, que o prestador informou como doadoras EUNICE DE SOUZA ANDRÉIA (para o valor de R$ 1.000,00) e TAIS LEAL PORTO (para o montante de R$ 2.000,00) - ou seja, há desacordo entre o informado e o constante nos extratos bancários.

Alega o prestador (ID 45502868) que “foi sanado e anexo os comprovantes de recebimentos dos recursos recebimentos em dinheiro, tendo a transparência no recebimento do recurso”.

Sem razão.

Como bem apontado pela SAI, não houve a indicação pelo candidato dos IDs que nos presentes autos virtuais seriam referentes aos comprovantes, a fim de que fossem identificados pela unidade técnica.

Com efeito, o extrato bancário não apresenta as contrapartes alegadas, e a operação se deu por “depósito em dinheiro”, ou seja, as quantias não foram transferidas eletronicamente da conta bancária do doador para a conta do prestador, mas mediante depósito em espécie, com a mera declaração do CPF da alegada depositante, de modo a inviabilizar o controle e a fiscalização da origem do recurso, sobretudo por se tratar de documentos de elaboração unilateral. Doações de valor igual ou superior R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre contas bancárias, para a perfeita identificação do doador.

A regulamentação também é aplicável na ocorrência de sucessivas movimentações de recursos em um mesmo dia, situação em que o limite indicado na norma eleitoral deve ser aferido com base no resultado da soma das operações realizadas pelo mesmo doador. Como EUNICE DE SOUZA ANDREIA consta no extrato como doadora das três quantias de R$ 1.000,00 na data de 29.9.2022, os depósitos hão de ser considerados operação única de R$ 3.000,00 e, depositados em espécie, caracterizam RONI, devendo ser objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 32 e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A soma das irregularidades (R$ 3.000,00) representa 1,97% das receitas declaradas na prestação, R$ 152.170,03, abaixo do patamar de 10%, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Observo, por fim, que o candidato enviou eletronicamente prestação de contas retificadora no dia 05.7.2023, ID 45502867, mas não realizou a obrigatória entrega da mídia à Justiça Eleitoral. Sem a entrega da mídia, a prestação de contas retificadora não foi confirmada, e os documentos não foram anexados aos presentes autos virtuais.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MATHEUS DE SOUZA ANDREIA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, e pela ordem de recolhimento do valor de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.