PCE - 0603228-71.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2023 às 14:00

VOTO

ANTONIO RICARDO COSTA MOELER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte considerou (1) a impropriedade referente ao atraso de 05 (cinco) dias na abertura das contas bancárias destinadas ao recebimento de doações para campanha, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e Fundo Partidário (FP), e (2) irregularidade remanescente relativa à utilização de recursos de origem não identificada (RONI). Opinou pela desaprovação da contabilidade.

1. Atraso na abertura da conta bancária.

Considero reduzido o atraso. Apesar de extrapolado o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura das contas bancárias, o desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 não teve o condão de trazer falta de transparência no manejo de recursos.

Ademais, são razoáveis os argumentos do prestador de contas (ID 45476269), no sentido de que sua atividade de médico plantonista em conjunto com o desencontro de informações acarretaram a referida mora, de modo que torno expressamente, como razões de decidir, trecho do parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral:

Quanto à impropriedade do item 1.1, o parecer conclusivo observou que não houve prejuízo à verificação da origem das receitas e da destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame. Assim, não se trata de falha suscetível, por si só, de ensejar a desaprovação das contas.

 

2. Omissão de gastos eleitorais.

A Secretaria de Auditoria Interna concluiu, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, remanescer irregularidade referente à omissão de gastos eleitorais.

Especificamente, foram identificadas notas fiscais não declaradas na prestação de contas, emitidas por M.R. DA CUNHA & CIA. LTDA., nos valores totais de R$ 9.060,00, RICARDO A FELDMANN, no valor de R$ 1.940,00 e IMPRESSOS PORTAO LTDA, no valor de R$ 1.140,00, integralizando R$ 12.140,00.

Em sede de esclarecimentos ao exame das contas, o prestador alega que os gastos identificados nas notas fiscais não declaradas foram pagos com recursos do próprio candidato, afirmando que “as pequenas irregularidades, em seu conjunto, não são suficientes para acarretar a desaprovação, vez que configurando apenas impropriedades que não comprometem a apreciação e a confiabilidade das contas apresentadas”.

Adianto que não acolho os argumentos. Tais alegações não afastam a irregularidade, restando inviabilizada a verificação da origem da verba utilizada para o pagamento das despesas omitidas, o que afeta de forma irremediável a confiabilidade das contas e, em consequência, o montante configura recurso de origem não identificada - RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como bem salientado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, “a alegação não é suficiente para afastar a constatação de que o pagamento dos gastos não declarados ocorreu à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral, uma vez que utilizados para tanto valores que não transitaram pelas contas de campanha, configurando recursos de origem não identificada”.

Portanto, o montante configura recurso de origem não identificada, de acordo com o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Por fim, destaco que a irregularidade importa em R$ 12.140,00, e não foram declaradas receitas na prestação, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para construir um juízo de aprovação, mesmo com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de ANTONIO RICARDO COSTA MOELER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e para determinar o recolhimento do valor de R$ 12.140,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.