ED no(a) PC-PP - 0600129-30.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2023 às 14:00

 VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

No mérito, O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO do RIO GRANDE DO SUL alega que o acórdão embargado teria deixado de observar o caput do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19, o qual prevê que a comprovação de gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, enquanto em seu parágrafo 1º “dispõe que pode se admitir outros meios idôneos de comprovação”.

Sustenta que “entender de forma diversa, ou seja, entender que deveria o partido político ter apresentado outros documentos para comprovar os gastos seria afronta não só à Resolução 23.604/2019, a qual demonstra de forma clara que o meio de comprovação do uso dos recursos do Fundo Partidário é o documento fiscal, mas também afronta à jurisprudência do TSE”.

Como se nota a partir das próprias razões do embargante, o que há é irresignação contra a justiça da decisão, devendo, portanto, ser elas veiculadas no instrumento recursal adequado para tanto, e não em aclaratórios, cuja previsão legal se dá para casos específicos.

Ademais, o acórdão considerou e enfrentou as razões defensivas do embargante. Merece ser aqui reproduzido o entendimento do STJ no sentido de que “inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).

No caso dos autos, o acórdão apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e ao julgamento do feito.

Portanto, tem-se que não há no acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e faço constar que o prequestionamento se dá pelos elementos que o embargante suscitara, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, e para considerar prequestionada a matéria nele veiculada.