REl - 0600004-40.2021.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2023 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Do Mérito

No mérito, a contabilidade, relativa ao exercício de 2019, do Diretório Municipal do PSOL de Viamão foi desaprovada, sendo-lhe imposto o recolhimento de R$ 3.550,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 20%, em face de irregularidades nos gastos com recursos recebidos do Fundo Partidário.

O recorrente não se insurge contra as irregularidades reconhecidas na sentença, mas, exclusivamente, busca reduzir o patamar da multa imposta no máximo legal, invocando o “princípio da proporcionalidade, pois não parece razoável a aplicação de sanção máxima no caso concreto”.

A tal respeito, dispõe o art. 37 da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

 

O dispositivo legal está regulamentado pelo art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17, que assim prescreve:

Art. 49. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (Lei nº 9.096/1995, art. 37).

(...).

§ 2º A sanção e a multa a que se referem o caput devem ser aplicadas de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, o qual será fixado pela autoridade judicial observando:

I – a proporção entre o valor da irregularidade detectada e o valor dos recursos provenientes do Fundo Partidário que o órgão partidário estiver recebendo no momento da decisão; e

II – o valor absoluto da irregularidade detectada.

 

No caso concreto, as irregularidades apuradas alcançaram R$ 3.550,00, que representa 24,22% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela agremiação (R$ 14.651,95).

Assim, tenho que é necessário realizar a readequação do percentual da sanção pecuniária, de forma proporcional e razoável às falhas verificadas, nos termos do § 2º do art. 49 referido.

Portanto, levando em consideração a relação entre a irregularidade e o total de recursos do Fundo Partidário manejados no exercício, a multa deve ser reduzida para o percentual de 5%, incidente sobre o valor total irregular de R$ 3.550,00.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para reduzir a multa aplicada para o percentual de 5% sobre o total das irregularidades (R$ 3.550,00), mantidos os demais termos da sentença.