REl - 0600079-08.2022.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Bossoroca contra a sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as suas contas de campanha, relativas às eleições gerais de 2022.

Compulsando os autos, verifico que, na instância de origem, após a constatação da omissão do partido em prestar suas contas de campanha, procedeu-se à instauração do presente feito, na forma determinada pela legislação de regência.

Citada para apresentar as contas, a agremiação manteve-se silente (ID 45551951).

Em atendimento ao estabelecido no art. 49, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, os autos foram instruídos com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis, conforme certidão de ID 45551935 e documentos que a acompanham.

Como muito bem observado no parecer da douta Procuradoria Eleitoral, o procedimento adotado pela Justiça Eleitoral, expressamente previsto na norma de regência, não substitui a obrigatória apresentação de contas finais pelo órgão partidário.

Ainda, quanto à alegada ausência de parecer ministerial, verifica-se que o Ministério Público Eleitoral em primeira instância foi devidamente intimado, nos termos art. 49, § 5º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo que o prazo transcorreu sem manifestação, o que não enseja nenhuma nulidade, porque obrigatória é a intimação do Parquet, não sua manifestação expressa.

Dessarte, considerando que o recorrente foi regularmente intimado para apresentar sua prestação de contas finais e deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, está correta a sentença que julgou as contas como não prestadas, consoante prevê o art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, o precedente citado no douto parecer da Procuradoria Eleitoral:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS NÃO PRESTADAS. INTIMAÇÃO VIA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou como não prestadas as contas de partido político referentes às eleições de 2020.

2. Determinada, após a instauração da presente demanda, a regularização da representação processual, ato cumprido por meio de mensagens eletrônicas encaminhadas aos telefones registrados no relatório de qualificação da prestação de contas parcial. Devidamente constituído o profissional de advocacia, foi ordenada a apresentação das contas finais, com intimação efetuada via Sistema do Processo Judicial Eletrônico # PJE.

3. A omissão na entrega da prestação de contas finais acarreta o julgamento de omissão, ainda que o prestador tenha apresentado contas parciais, conforme termos expressos da legislação de regência.

4. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 060048933, Acórdão de 02/05/2022, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 77, Data 05/05/2022, Página 3) (grifo nosso)

 

Igualmente deve ser mantida a sentença que determinou a perda, pela agremiação, do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização das contas, porquanto se trata de consequência da omissão, prevista no art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

(...)

II - ao partido político:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo

Especial de Financiamento de Campanha, e

 

Dessa forma, não merece reforma o julgamento pela não prestação das contas, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, estando facultada à agremiação recorrente, após o trânsito em julgado da presente decisão, requerer a regularização de sua situação em processo autônomo, em conformidade com o art. 80, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.