REl - 0601039-30.2020.6.21.0085 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 09/11/2023 às 14:00

JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

PROCESSO N. 0601039-30.2020.6.21.0085
Torres
RECORRENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - TORRES - RS - MUNICIPAL
RECORRIDA: REPUBLICANOS - TORRES/RS, ANA MARIA BALTHAZAR DA SILVA LICORIA, BELAIR LINHARES SILVEIRA, DEOCLECIO DA SILVA CARLOS, DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA, GERSON ANTONIO EMERIM, KARLA PEREIRA DOS SANTOS, LUIS CARLOS DA SILVA BARCELOS, OSVALDO ALVES DE SIQUEIRA, PEDRO SILVA DE SOUZA, RITA DE CASSIA MUTTINI, SILVANA ALVES JUSTO, REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
RECORRIDO: JOAO ALEXANDRE NEGRINI DE OLIVEIRA
RELATOR: AFIF JORGE SIMOES NETO

 

VOTO

Eminente Presidente:

 

Revisei atentamento os autos e acompanho o voto do ilustre Relator, que em judiciosas razões, concluiu pela invalidade do pedido de desistência recursal apresentado pelo PSDB, uma vez ter sido realizado por pessoas que não detinham legitimidade para tal manifestação, a qual contraria os interesses do próprio partido, e pelo provimento do recurso a fim de reconhecer a prática da fraude à cota de gênero nas eleições para o cargo de vereador do partido Republicanos de Torres, nas eleições de 2020, declarando nulos os votos conferidos às candidatas e candidatos que disputaram as eleições proporcionais de 2020 pela agremiação, com a consequente cassação dos diplomas expedidos.

Conforme consta do bem lançado voto condutor, o caderno probatório demonstra de forma inconteste o registro fraudulento da candidata Karla Pereira dos Santos, ao cargo de vereadora, a fim de atender a cota de gênero 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas prevista no artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

A prova da fraude está consubstanciada na realização do Requerimento de Registro de Candidatura mesmo diante da ausência de quitação eleitoral da candidata, a qual sequer era eleitora do município de Torres (mas sim do município de Jacinto Machado/SC) e nem era filiada ao partido Republicanos, tendo a decisão transitado em julgado sem qualquer defesa dos interessados.

Além disso, foi demonstrado nos autos que a candidata não realizou atos de campanha eleitoral em prol de sua eleição, tendo mantido armazenado o seu material de campanha – custeado com recursos públicos. Como prova mais contundente da fraude praticada, tem-se a manifestação da candidata, em redes sociais, a favor da campanha de candidatos opositores, e a conversa registrada em ata notarial na qual reconhece a ausência de condições de elegibilidade considerada na decisão de indeferimento do registro (ID 44984255).

Nos termos das razões expostas pelo ilustre Relator, entendo que é por demais frágil a tese defensiva de que houve esforço para a concretização da candidatura de Karla, pois a prova de tal fato se traduz em meras mensagens de e-mail enviadas ao Cartório Eleitoral para tratar da filiação da candidata, e em testemunhos que não encontram eco em nenhum elemento de prova que agregue confiabilidade ao argumento.

Com essas considerações, acompanho o ilustre Relator e VOTO pelo provimento do recurso.