PCE - 0602149-57.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por ROSELANE DA COSTA MACHADO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, relativas às eleições de 2022.

A candidata foi citada para juntar instrumento de mandato constituindo advogado, tendo permanecido silente, e a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou a análise da contabilidade de campanha, nos termos do art. 49, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (rito das contas não prestadas).

Por seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu não ser o caso de tratamento do processo como de contas não prestadas, “visto que a candidata efetivamente prestou contas, apontando ausência de movimentação financeira, o que foi confirmado pela Unidade Técnica, conforme Informação de ID 45385094”.

Julgo que assiste razão à d. Procuradoria Regional Eleitoral. Cabe assinalar que a ausência, nos autos, de procuração a advogado, não mais justifica o julgamento das contas como não prestadas.

Como bem pontuado pela PRE em seu parecer, o e. Tribunal Superior Eleitoral, por ocasião do julgamento da Instrução n. 0600749-95/DF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, alterou a redação da Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o § 3º do art. 74, o qual estabelecia o julgamento de contas como não prestadas na hipótese de ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado.

Assim, prevaleceu, na Corte Superior, o entendimento de que “o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas” (TSE, RespEl n. 06003066620206050099 CANÁPOLIS/BA, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 24.5.2022, Data de Publicação: DJE, Tomo 112).

Anoto, todavia, que o posicionamento do TSE não retira a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, no bojo do qual o instrumento de mandato prossegue sendo documento essencial à formalização das contas, em matéria regulamentada nos arts. 45, § 5º, 48, § 1º, e 53, inc. II, al. "f", da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 45. (...).

[...].

§ 5º É obrigatória a constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas.

Art. 48. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.

§ 1º Uma vez recebido pela prestadora ou pelo prestador de contas, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração da advogada ou do advogado diretamente no PJE.

[...].

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...].

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[...].

f) instrumento de mandato para constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial; (grifei)

 

Nesse contexto, descabe o julgamento das contas como não prestadas com fundamento unicamente no fato de ausência da devida representação processual.

No relativo ao mérito, propriamente dito, das contas, a SAI prestou informação nos seguintes termos (ID 45385094):

Constata-se que a candidata apresentou a Prestação de Contas Final no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – SPCE sob número de controle 208000700000RS3348310, declarando ausência de movimentação de recursos, a qual foi confirmada nos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE (...)

Em conformidade com o art. 49, § 5º, III da Resolução TSE n. 23.607/2019, anexa-se, na continuidade desta informação, os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE2 , que demonstram a ausência de movimentação financeira da candidata, referente à campanha eleitoral 2022. Nesse contexto, informa-se que: a) Fundo Partidário: Na análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE não foi constatado o recebimento de Recursos do Fundo Partidário. b) Fundo Especial de Financiamento de Campanha: Na análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE não foi constatado o recebimento de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. c) Fonte Vedada: Na análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE não foi constatado o recebimento de recursos de Fontes Vedadas. d) Recursos de origem não identificada: Na análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE não foi constatado o recebimento de recursos de origem não identificada.

 

Em resumo, tem-se que a única falha nas contas da prestadora diz respeito à ausência de instrumento de mandato a advogado, circunstância que não prejudicou o exame das contas, tratando-se de falha formal que merece a anotação de ressalvas no seu julgamento, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

[...].

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

 

Nesse sentido, a posição desta Corte, em precedentes de relatoria do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONSTITUINDO ADVOGADO. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Contudo, as contas finais de campanha foram apresentadas sem a procuração constituindo advogado e, embora intimado o candidato, não houve a regularização da representação processual no prazo assinalado. 2. O TSE, no julgamento da Instrução n. 0600749–95/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, alterou a Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o parágrafo 3º do artigo 74 do diploma normativo, que impunha o julgamento de contas como não prestadas na hipótese de ausência de instrumento de mandato. 3. Embora a ausência da procuração não tenha prejudicado o exame especializado, sob a perspectiva financeira e contábil, trata–se de falha formal na elaboração das contas, não oportunamente saneada pelo prestador, justificando a anotação de ressalvas no seu julgamento. 4. Aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS, PCE n. 06028805320226210000, Relator: Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, Data de Julgamento: 03.4.2023, Data de Publicação: DJE, Tomo 62, Data 11.4.2023.) Grifei.

 

Desse modo, julgo que a falha não impediu o escrutínio sobre as receitas e as despesas, o que afasta o juízo de desaprovação das contas.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ROSELANE DA COSTA MACHADO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, nos termos da fundamentação.