REl - 0600841-86.2020.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2023 às 17:00

VOTO

Admissibilidade

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Preliminar

Preliminarmente, acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral no sentido de excluir o Diretório Municipal do PROGRESSISTAS do feito, em razão de sua ilegitimidade para propor a demanda e recorrer.

Isso porque, consoante se observa no DivulgaCand, para as eleições majoritárias do pleito de 2020, o PROGRESSISTAS de Barros Cassal participou da eleição de forma coligada. Assim, a legitimidade ativa haveria de ser da Coligação UNIÃO, DETERMINAÇÃO E TRABALHO, composta pelos partidos PDT, PTB, PSD e PP.

Com efeito, segundo o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político não possui legitimidade para atuar de forma individualizada nas demandas concernentes às eleições majoritárias quando se coligou a outras agremiações, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação.

Assim, não sendo o caso, por óbvio, de questionamento quanto à validade da própria coligação, tenho por excluir o Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Barros Cassal do polo ativo da presente ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, relativamente ao mencionado partido.

 

Da legitimidade dos recorridos

Considerando o disposto no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições, no sentido de que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro sujeita os responsáveis à penalidade, necessário analisar, de ofício, a legitimidade dos representados para figurarem no polo passivo da ação. Todavia, essa questão passa, necessariamente, pelo exame do mérito, ficando postergada para o final do voto.

 

Da pretensa nulidade da sentença, caso acolhido o parecer ministerial

Em contrarrazões, os recorridos alegam que o eventual acolhimento do parecer ministerial acarretaria nulidade da decisão de primeiro grau, argumentando que, depois da juntada do parecer do Ministério Público, que ocorreu posteriormente à apresentação de memoriais, o magistrado deveria ter determinado a abertura de vista dos autos para, assim, oportunizar-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ocorre que a alegação não vem acompanhada de qualquer demonstração de prejuízo, o que constitui barreira ao seu reconhecimento.

Ainda que assim não fosse, o parecer do Ministério Público Eleitoral, que na presente representação atua como fiscal da lei, tem como destinatário o juízo, não as partes.

A Resolução TSE n. 23.608/19, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n. 9.504/97, assim disciplina a matéria (sem grifos no original), prevendo que o processo seja concluso à juíza ou ao juiz eleitoral após a apresentação do parecer ministerial:

Art. 19. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, o Ministério Público Eleitoral, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso à juíza ou ao juiz eleitoral ou à juíza ou ao juiz auxiliar.

Ademais, mesmo que se tratasse, por exemplo, do rito disciplinado pela Lei n. 64/90, que é mais elástico, o prazo para alegações finais, previsto no art. 22, inc. X, é comum para as partes ou Ministério Público, não havendo se falar, em qualquer hipótese, em dar vista para a parte se manifestar sobre o parecer ministerial.

Logo, não há qualquer nulidade no procedimento adotado em primeiro grau.

 

Mérito

Consta na inicial que, em reuniões políticas realizadas nos dias 02.10.2020, 30.10.2020 e 11.11.2020, respectivamente no Restaurante do Carlão, Salão Santos e Salão do Fragata, no Município de Barros Cassal, os recorridos divulgaram pesquisas realizadas pela empresa PEJOR, levantamentos que atribuíram vantagens técnicas ao então candidato ADÃO REGINEI DOS SANTOS CAMARGO.

O juízo de primeiro grau entendeu que não houve divulgação de pesquisas, mas de consultas eleitorais reproduzidas em evento partidário com natural disseminação em grupos de mensagens eletrônicas entre os simpatizantes. Segundo o magistrado, o exigido pela legislação eleitoral é o registro de pesquisa com algum rigor metodológico, e “consultas aleatórias, enquetes, quase informais, encerram mero ato de campanha ou propaganda, que são insuscetíveis de representar qualquer risco para a lisura do pleito municipal”.

Os recorrentes, por seu turno, sustentam a divulgação de pesquisa irregular.

Pois bem.

A divulgação de pesquisa eleitoral sem registro constitui conduta apta a ensejar a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições, regulamentado no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19:

Lei n. 9.504/97

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

[…]

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

[…]

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

 

Resolução TSE n. 23.600/19

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

 

Sobre o tema, assim leciona José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 526):

É certo que os resultados, divulgados com alarde pelos interessados e ecoados pela mídia, podem influir de modo relevante e perigoso na vontade dos eleitores. Por serem psicologicamente influenciáveis, muitos indivíduos tendem a perfilhar a opinião da maioria. Daí votarem em candidatos que supostamente estejam “na frente” ou “liderando as pesquisas”. Por isso, transformaram-se as pesquisas eleitorais em relevante instrumento de marketing político, que deve ser submetido a controle estatal, sob pena de promoverem grave desvirtuamento na vontade popular e, pois, na legitimidade das eleições.

 

No caso concreto, a ausência de registro da suposta pesquisa, além de certificada pela chefia de Cartório (ID 44979014), é incontroversa, pois confirmada em audiência pelo respectivo contratante, então coordenador de campanha do segundo representado.

Necessária a análise, portanto, da natureza do levantamento realizado em Barros Cassal para as eleições de 2020, a fim de se verificar se se trata de mera consulta, na linha do que entendeu o juízo sentenciante, ou de verdadeira pesquisa eleitoral, como alegado pela parte autora.

Nesse sentido, anoto que ouvi atentamente os áudios juntados com a inicial, merecendo destaque o conteúdo do arquivo ID 44978989, no qual se verifica uma voz masculina atribuída a Edson Moraes Zinn, representante da COLIGAÇÃO CONTINUAR GOVERNANDO PARA TODOS, apresentando para uma plateia a seguinte fala:

Eu vou ler, como a gente prevalece, gente, a transparência com todo mundo, tá, a gente vai ler a pesquisa inteira, não vamos direto para o resultado e vamos ler a pesquisa toda ela.

O presente levantamento foi realizado para verificar a intenção de votos para Prefeito de Barros Cassal se as eleições municipais fossem agora. Os resultados dos setores por serem decorrentes da amostragem menor podem eventualmente conter uma margem de erro maior resultados gerais onde a margem de erro é de 4,8%.

Análise, análise: Na questão estimulada os entrevistados foram questionados a respeito de qual candidato eles indicariam para Prefeito de Barros Cassal: Neizinho e seu vice, Roque Castro, continuam em primeiro lugar com 49,75%, (aplausos e gritos de alegria da plateia) tendo, tendo, no setor sete, região compreendida como Cerro do Papagaio, Frei Clemente e Mato Queimado sua maior votação, nas intenções de votos. Em segundo lugar, Aparecida e seu vice Alemão obtiveram 40.75% das intenções de votos, tendo no setor três (conversa e “burburinho” ao fundo), ô pessoal, tendo no setor três, Pontão do Hopp, Rincão Santa Cruz, Goiabal, Passo da Laje, sua maior pontuação, nas intenções de votos. Os resultados detalhados por setores encontram-se nas planilhas e gráficos anexos. Os resultados dos setores, por serem oriundos de amostras menores podem eventualmente conter uma margem de erro maior do que as ditadas no início deste relatório. Esta pesquisa reflete as intenções de voto dos eleitores de Barros Cassal na data da sua realização. Assinada, assinada, rubricada [...]

A divulgação de pesquisas não registradas teria se repetido nos dias 30.10.2020, no Salão Santos, situado na localidade de Linha Pinheiro, e no dia 11.11.2020, no Salão do Fragata.

No arquivo de áudio ID 44978994, que teria sido obtido no Salão do Fragata, no dia 11.11.2020, a fala verificada é a seguinte: “Indeciso, indecisos, 2.89%; nulo, 0,89%; brancos, 0,89%; Aparecida, 42%; Neizinho, 53 (nesse ponto, ouvem-se gritos e aplausos da plateia), resumindo, pessoal, a pesquisa da semana, ela nos dá uma diferença, para a vitória, de 11.33%”.

Embora os representados tivessem impugnado os áudios, fizeram-no de forma genérica, sem, no entanto, trazer qualquer elemento capaz de afastar a veracidade dos respectivos conteúdos.

Da audiência de instrução, realizada em 24.11.2021 (ID 44979069 e seguintes), colhe-se o seguinte:

- Edson Moraes Zinn, representante da Coligação recorrida - inicialmente disse não fazer ideia sobre o número de participantes da reunião realizada no dia 02.10; que não houve divulgação de reunião alguma; que teria havido uma reunião interna de alguns militantes e coordenação de campanha, que seriam seis ou oito pessoas; não lembra se os candidatos estavam presentes; confirmou que fez a avaliação e análise de pesquisa, mas negou ter feito a divulgação; não lembra se era representante da coligação. Afirma que contratou todas as pesquisas, mas não lembra os respectivos valores; disse que, na época, nem lhe passou pela cabeça registrar as pesquisas e que não tinha conhecimento dessa exigência.

- Adão Reginei dos Santos Camargo, representado, prefeito eleito - respondeu que estava presente na reunião, assim como os candidatos a vereador e a vice-prefeito; não lembra quantas pessoas havia na reunião realizada no Restaurante do Carlão, no dia 02 de outubro; não lembra como foi feita a divulgação da reunião nem se fez pronunciamento; confirma que foram feitas três pesquisas, mas não lembra quanto custaram; não sabe se as pesquisas foram registradas no site do TSE, nem se foram reproduzidas em grupos de WhatsApp; não lembra se enviou áudio para algum eleitor falando sobre a pesquisa; não lembra se as pesquisas foram lidas pelo Sr. Edson, coordenador da campanha; não lembra o percentual de vantagem que lhe foi atribuído na última pesquisa; não sabe dizer se as coligações fizeram algum acordo sobre realização de eventos, tipo, reuniões políticas e comícios com um grande número de pessoas durante a campanha.

- Alan Scherer, proprietário da empresa de pesquisa PEJOR - respondeu que as pesquisas realizadas seguem uma metodologia científica; a empresa possui um responsável técnico que faz a parte dos cálculos matemáticos; já atuou em mais de cem municípios; acredita que qualquer pessoa pode contratar uma pesquisa; quando é feita a contratação, instrui os clientes de que a pesquisa não é para divulgação, mas apenas para monitoramento interno; fez três pesquisas eleitorais contratadas pelo Sr. Edson, o qual foi orientado quanto à natureza interna da pesquisa.

Conforme se extrai do testemunho do proprietário da empresa de pesquisas, Sr. Alan Scherer, trata-se, efetivamente, de pesquisa eleitoral, realizada com metodologia e sob a responsabilidade de um profissional técnico.

Embora o representante da COLIGAÇÃO Edson e o representado ADÃO REGINEI pouco tenham colaborado no fornecimento de dados ao serem ouvidos em juízo, as declarações de Edson foram claras ao se referir, em diversas oportunidades, à pesquisa, tendo lido os resultados por setores, a margem de erro, os brancos e nulos, bem como referido que “os resultados detalhados por setor encontram-se nas planilhas e gráficos anexos”.

Os próprios recorridos, na pág. 15 da contestação (ID 41918285), confirmam a realização de pesquisa, ao mencionar que “o candidato que estaria trazendo informações falsas, teve uma relevante diferença de votos que muito se assemelha à pesquisa ora em discussão, fato que por si só, reflete e confirma que não existiu pesquisa falsa”.

Ocorre que o objeto da representação é divulgação de pesquisa sem registro, não de pesquisa falsa.

Assim, ao contrário da conclusão a que chegou o magistrado de primeiro grau, não se trata de mera consulta sem rigor científico, mas de verdadeira pesquisa eleitoral, realizada com a metodologia que lhe é inerente e assinada por responsável técnico, tanto que o proprietário da empresa afirmou, em audiência, que orientou o representante da Coligação representada quanto à impossibilidade de divulgá-la.

Concluída esta análise, resta apurar se, afinal, houve divulgação da pesquisa ou apenas análise em reunião fechada, como defendem os recorridos.

Nesse ponto, muito embora o representante da COLIGAÇÃO, Edson, tenha alegado que apenas analisou os dados da campanha para um pequeno grupo de pessoas, não é o que se vislumbra dos áudios juntados com a inicial, analisados por este Relator, em especial os referentes aos eventos do dia 02 de outubro e do dia 11 de novembro (IDs 44978989 e 44978994), em que Edson lê os resultados das pesquisas e é ovacionado por um número considerável de pessoas.

O próprio tom de voz de Edson revela a emoção e euforia de quem divulga um resultado positivo, não de quem apresenta dados em mesa de reunião, para debate, visando traçar estratégias de campanha, como seria o esperado de uma “divulgação interna”, como alegado.

Além disso, não se mostra crível que a campanha eleitoral reservaria, nas respectivas datas, dependências de um restaurante e de dois salões de eventos para realização de reunião interna com vistas a analisar resultado de pesquisa, o que, notadamente, seria feito no comitê de campanha ou em outro local fechado.

Aliás, se fossem, mesmo, locais fechados, de acesso restrito aos coordenadores de campanha, possivelmente os adversários políticos não teriam conseguido acessar o local e realizar a gravação do anúncio do resultado da pesquisa, pelo menos não sem serem notados.

Agrego às razões de decidir trecho da manifestação do ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, que bem analisou a matéria:

No presente caso, houve a contratação de empresa especializada para a realização de pesquisas, sendo que o testemunho prestado pelo proprietário da PEJOR (ID 44979073), cujo objeto social abrange a realização de pesquisas de mercado e de opinião pública (ID 44979059), esclareceu que a empresa realiza pesquisas com a adoção de metodologia científica e que possui profissional habilitado para garantir a confiabilidade dos resultados, demonstrando que não se tratou de mera enquete, mas de levantamento estratificado com base em critérios estatísticos capazes de conferir seriedade à aferição das intenções de voto.

Registre-se que a testemunha, ao ser inquirida pelo Promotor Eleitoral, confirmou ter realizado as três pesquisas, as quais foram encomendadas por Edson Moraes Zinn, coordenador da campanha da Coligação Continuar Governando Para Todos – embora refira ter advertido ao contratante que não poderia haver a divulgação dos resultados.

Ademais, foi juntada aos autos uma tabela, divulgada em grupos de WhatsApp, com a delimitação territorial da pesquisa liberada em 30.10.2020 (ID 44978882), indicando que houve a observância de um plano amostral, não se podendo falar, portanto, contrariamente ao que decidiu o juízo de origem, que se tratou de mera enquete.

(…)

No caso em tela, as pesquisas foram contratadas por Edson Moraes Zinn, na época Secretário Municipal da Fazenda e coordenador de campanha da Coligação Continuar Governando Para Todos, e foram divulgadas em reuniões promovidas pela coligação, nos dias 02.10.2020, 30.10.2020 e 11.11.2020, com a presença dos responsáveis pela campanha e do candidato a Prefeito Adão Reginei Camargo.

Tais eventos não tiveram a natureza de meros encontros internos, para análise das pesquisas, dos partidos que compuseram a coligação, uma vez que foram abertos ao público, sendo que os resultados das pesquisas anunciados nessas ocasiões foram posteriormente compartilhados por meio de áudio e imagens (provas anexadas por link na página 11 da petição inicial, ID 44978879).

 

Acrescento que a própria fala de Edson Moraes Zinn (ID 44978989), anteriormente transcrita, demonstra a realização de pesquisa com critérios técnicos e plano amostral, já que é tecido comentário acerca da margem de erro decorrente “da amostragem menor” em algumas regiões, assim como indicado que o levantamento foi realizado considerando a divisão do território do município em “setores” - “no setor sete, região compreendida como Cerro do Papagaio, Frei Clemente e Mato Queimado” […] “setor três, Pontão do Hopp, Rincão Santa Cruz, Goiabal, Passo da Laje” -, justamente alguns dos elementos que conferem rigor estatístico e credibilidade às sondagens eleitorais.

Além da divulgação nos eventos, os resultados das pesquisas teriam sido enviados pelo WhatsApp, o que, a meu ver, não ficou suficientemente provado. De qualquer sorte, tal fato já estaria subsumido no ilícito, ou seja, abarcado pela já reconhecida divulgação irregular das pesquisas.

Presentes, portanto, os critérios técnicos e elementos mínimos para caracterização de divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro, na forma do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições.

O objetivo da norma é impedir que os eleitores sejam influenciados por publicações inverídicas, falsas ou irregulares, a comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral, punindo a conduta de qualquer pessoa que divulgue pesquisa eleitoral irregular.

Nesse sentido, considerando a interferência que pesquisas exercem sobre o eleitorado, há de ser observada a forma como será divulgada. E, no caso, não se pode fugir do fato de que a pesquisa foi divulgada em evento com grande número de pessoas presentes, considerando os locais (restaurante e salões de eventos), com potencialidade de atingir um número ainda maior de eleitores pela posterior multiplicação das informações.

Como é cediço, a publicação de dados extraídos das pesquisas (não registradas), além de satisfazer os requisitos caracterizadores do tipo, tem potencialidade de influenciar o eleitorado local a ponto de impactar na sua vontade.

Registro, ainda, que a norma proibitiva trazida no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 destina-se justamente aos protagonistas do pleito, como os partidos, candidatos, coligações, institutos de pesquisa e aos meios de comunicação de massa, que auferem ganhos diretos e indiretos com a produção, contratação e divulgação das pesquisas eleitorais.

No caso dos autos, embora não haja notícia de que as pesquisas não registradas tenham sido difundidas em meios de comunicação de massa, as circunstâncias que envolveram a divulgação, em especial a utilização de espaços públicos e o expressivo número de pessoas presentes, conforme se depreende dos aplausos e do clamor que se ouve nos áudios, autorizam que se conclua, sem margem de dúvida, que houve propagação de pesquisa não registrada, em afronta ao disposto no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições.

De qualquer sorte, para o Tribunal Superior Eleitoral, “para que se configure a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral basta que a mensagem tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançadas pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060009558, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 85, Data 11.05.2022; Recurso Especial Eleitoral n. 060080523, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 41, Data 10.03.2022).

Trago também à colação a jurisprudência desta Corte a respeito do tema:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IMPUGNADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTIDOS POLÍTICOS INTEGRANTES DE COLIGAÇÃO. ATUAÇÃO ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM O PRÉVIO REGISTRO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente representação ao reconhecer a irregularidade das pesquisas impugnadas, deixando, contudo, de aplicar a sanção pecuniária prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, em razão da ausência de divulgação do seu conteúdo.

2. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Os partidos políticos que concorreram de maneira coligada, segundo o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, não possuem legitimidade para atuar de forma individualizada nas demandas concernentes às eleições majoritárias, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação. Exclusão dos partidos políticos do polo passivo da presente ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, relativamente aos dois representados.

3. A divulgação de pesquisa eleitoral irregular, sem registro, constitui conduta apta a ensejar a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições, regulamentado no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

4. Da análise das postagens no Facebook, verifica-se que estão presentes os critérios técnicos e elementos mínimos para caracterização de divulgação de pesquisa eleitoral, na forma do art. 33 da Lei das Eleições.

5. A empresa de pesquisas e planejamento divulgou pesquisa eleitoral na internet em desacordo com a legislação eleitoral, com o que se sujeita ao pagamento da respectiva multa prevista na norma. Embora inafastável a responsabilização da recorrida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a sanção pecuniária deve ser fixada no valor mínimo legal, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

6. Provimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n. 060052944, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01.10.2021.) (Grifei.)

 

No que se refere à legitimidade dos representados, anoto que, não obstante a divulgação da pesquisa tenha sido feita pelo representante da COLIGAÇÃO, que também reconhece ter sido um dos coordenadores da campanha, o então candidato e ora recorrido ADÃO REGINEI DOS SANTOS CAMARGO confirmou, em audiência, que estava presente nos eventos. Assim, não tendo se oposto à divulgação da pesquisa, anuiu, mesmo que tacitamente, com a divulgação.

Inequívoca, também, a legitimidade da coligação representada, uma vez que a divulgação ilícita das pesquisas foi feita justamente por seu representante, Edson Moraes Zinn (confirmado no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, nos autos do Rcand n. 0600060-64.2020.6.21.0054), o qual, nos termos do art. 6º, § 3º, inc. III, da Lei das Eleições, tem “atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral”.

Inafastável, portanto, a responsabilização dos recorridos.

 

Da penalidade

Considerando as divulgações da pesquisa em um mesmo contexto e a adequação da reprimenda para o caso em exame, tenho que a sanção pecuniária deve ser fixada no valor mínimo previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, ou seja, R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).

 

Ante o exposto, voto, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Barros Cassal, dada a sua ilegitimidade ativa para figurar no feito de modo isolado e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto por APARECIDA DE FÁTIMA NEVES PEREIRA para, reformando a sentença, condenar a COLIGAÇÃO CONTINUAR GOVERNANDO PARA TODOS e ADÃO REGINEI DOS SANTOS CAMARGO ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

É o voto.