ED no(a) PC-PP - 0600114-61.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2023 às 17:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

No mérito, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL alega que o acórdão embargado incorreu em omissões, nos seguintes termos:

Da análise do acórdão recorrido, depreende-se que essa Corte Regional, mesmo reconhecendo que o partido deixou de destinar R$ 39.297,76 daquilo que lhe impõe a legislação para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme disposto no art. 44, inc. VI, da Lei nº 9.096/95, afastou a necessidade de destinação do valor para conta bancária dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, de modo que sejam utilizados nas eleições subsequentes. […]

Nessa linha, ainda que no caso concreto isso não modifique a conclusão quanto ao juízo de aprovação com ressalvas, faz-se necessária a inclusão do valor de R$ 39.297,76 no cômputo das irregularidades, de modo a aferir a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em vista do percentual que representam em relação ao total das receitas do exercício Destarte, pugna-se pelo provimento do presente recurso, de modo a sanear as omissões nele indicadas para fins de determinar: 1) a transferência do valor de R$ 39.297,76 para a conta do FP mulher, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa, sendo que, caso não ocorra a aplicação nas eleições subsequentes, o partido deverá acrescer 12,5% ao valor correspondente a 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos, a ser aplicado na mesma finalidade; e, 2) a inclusão do valor de R$ 39.297,76 no cômputo das irregularidades, de modo a aferir a possibilidade de aplicação dos predicados da proporcionalidade e razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas.

 

Passo à análise, e adianto que os embargos merecem acolhimento, em que pese os aguerridos argumentos apresentados pela agremiação prestadora de contas, em sede de contrarrazões, no sentido de que a matéria teria sido enfrentada.

De fato, a decisão embargada deveria ter feito constar expressamente a necessidade de que o partido encaminhe para conta bancária específica os recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, de modo que venham a ser devidamente utilizados em eleição subsequente – ação essa que, de fato, a anistia legislativa não possui o condão de afastar, na linha de precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (exemplificativamente, Prestação de Contas n. 0600866-52.2020.6.00.0000/DF, Relator Min. Carlos Horbach, acórdão de 18.05.2023).

É o posicionamento que tem se firmado no e. Tribunal Superior Eleitoral, de modo que entendo caber alinhamento desta Corte Regional, evitando-se, assim, insegurança jurídica, e trazendo prestígio ao art. 926 do Código de Processo Civil.

Desse modo, trago como efeitos infringentes: (1) a determinação de transferência do valor de R$ 39.297,76 para a conta do FP “mulher”, sendo vedada aplicação em finalidade diversa. Caso não ocorra a aplicação nas eleições subsequentes, o partido deverá acrescer 12,5% ao valor correspondente aos originários 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos para a finalidade, e (2) a inclusão de R$ 39,297,76 no montante das irregularidades, de modo a aferir a possibilidade de aplicação dos predicados da proporcionalidade e da razoabilidade, para a aprovação das contas com ressalvas.

Lembro que este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, se posicionou no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas.

A título de desfecho, considerada a concessão de efeitos infringentes, entendo pela reabertura do prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso especial às partes, nos termos do art. 1.022, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado aqui de forma supletiva e subsidiária mediante adequação de prazo, por compatibilidade sistêmica, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16.

 

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, para:

  1. determinar a transferência, pelo Diretório Estadual do Partido DEMOCRATAS do Rio Grande do Sul, do valor de R$ 39.297,76 para a conta do FP “mulher”, sendo vedada aplicação em finalidade diversa. Caso não ocorra a aplicação nas eleições subsequentes, o partido deverá acrescer 12,5% ao valor correspondente aos originários 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos para a finalidade;
  2. considerar o valor de R$ 40.981,02 como total de irregularidades, equivalentes a cerca de 3,9% do total de R$ 1.026.312,50 arrecadados pela agremiação no exercício de 2020, proporção que permite, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um juízo de aprovação com ressalvas;
  3.  determinar a reabertura do prazo de 3 (três) dias às partes, para a interposição de recurso especial eleitoral, nos termos do art. 1.022, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16.