PCE - 0602816-43.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2023 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por BIANCA FEIJO DE SOUZA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A primeira irregularidade, lançada no item 3.1 do parecer conclusivo, no montante de R$ 85.436,00, a título de dívida de campanha, embora apontada como sanada pela unidade técnica, não pode ser considerada válida.

Conforme muito bem observado pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45557184), “nenhum dos termos está assinado pelo Diretório Estadual do partido, tampouco havendo comprovação da existência de autorização do órgão nacional de direção partidária em relação a cada um dos credores. Cumpre ressaltar, ademais, que não pode ser admitido como apto a suprir a exigência do art. 33, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 o simples pedido de autorização para assunção do débito, formulado pelo Diretório Regional ao Diretório Nacional da sigla (ID 45532204)”.

No ponto, destaco a legislação vigente:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

(Grifo nosso)

 

Assim, considero irregular a quantia de R$ 85.436,00, equivalente ao total das dívidas assumidas pela campanha e não pagas.

Contudo, quanto ao dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, há jurisprudência do TSE (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.02.2022, DJe de 30.3.2022), da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, redator designado, no sentido da ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, visto que sequer há "respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse”

No item 4.1 do parecer conclusivo (ID 45553785), emitido pela unidade técnica desta Corte, foram constatadas inconsistências em pagamentos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que não foi apresentado documento fiscal atestando as despesas, em conformidade com o art. 53, inc. II, e de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, com relação aos fornecedores nominados na tabela abaixo:

Portanto, não sendo comprovados os gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC acima apontados, considero irregular o montante de R$ 3.200,00, o qual deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto às irregularidades verificadas na comprovação dos gastos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (item 4.2.1), com relação a atividades de militância e mobilização de rua, no valor total de R$ 300,00, igualmente não foram apresentados documentos fiscais evidenciando as despesas, em conformidade ao art. 53, inc. II, e de forma a sustentar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante tabela:

Com relação aos gastos com pessoal, a Procuradoria Regional Eleitoral assim se manifestou (ID 45557184):

A existência de pagamentos sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais impede a verificação da natureza dos serviços prestados. Por outro lado, a ausência das informações relativas às condições de trabalho, como local das atividades, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado impossibilita a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC e do FP.

 

Entretanto, após a apresentação de parecer ministerial sobre as contas (ID 45557184), vieram aos autos novos documentos (ID 45561543 - 45561553), tendo sido determinada a abertura de nova vista à PRE (ID 45563326).

Verifica-se que a candidata juntou documentos relacionados aos apontamentos de irregularidades no uso dos recursos do FEFC e do FP (itens 4.1 e 4.2 do parecer conclusivo), dada a ausência de comprovação de despesas com impulsionamento de conteúdo na internet (R$ 3.000,00) e com serviços de militância (R$ 500,00).

Em relação aos serviços de militância, na esteira do que foi consignado pelo douto Procurador Eleitoral, tem-se como sanadas as irregularidades, pois houve a juntada dos contratos de prestação de serviços firmados com CLEITON SILVEIRA, SILIONE MECCA e CAMILA NUNES (IDs 45561551, 45561552 e 45561553), os quais possuem informações suficientes sobre as condições de trabalho.

Quanto à comprovação dos gastos com impulsionamento, a candidata apresentou seis notas fiscais emitidas por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Todavia, as notas fiscais nos valores de R$ 506,83, R$ 838,38 e R$ 744,69 (IDs 45561548, 45561549 e 45561550) não se referem a serviços prestados para a campanha, pois são anteriores ao período eleitoral e foram emitidas em nome da pessoa física da candidata. Dessa forma, tais documentos não comprovam a utilização dos recursos públicos, pois dizem respeito a créditos adquiridos e consumidos antes do período permitido de propaganda eleitoral e, inclusive, do recebimento de verbas do FEFC e FP.

No que diz respeito às notas fiscais restantes, duas delas (R$ 7.032,33 e R$ 17,72 – IDs 45561545 e 45561547) já foram consideradas para comprovar a utilização de recursos do FP, conforme se verifica no item 4.2.2 do parecer conclusivo.

Dessarte, o único documento fiscal que pode ser considerado é aquele no valor de R$ 1.365,01 (ID 45561546).

O apontamento do item 4.1 do parecer conclusivo diz respeito à ausência de comprovação de gastos com impulsionamento de conteúdo com recursos do FEFC, no valor de R$ 3.000,00. Diante da apresentação da nota fiscal acima referida, o valor do saldo de créditos não utilizados é de R$ 1.634,99.

Dessa forma, deve ser reduzido, do montante de R$ 3.500,00, o valor dos serviços de militância de R$ 500,00 e o de R$ 1.365,01, restando o total de R$ 1.634,99 a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Assim, considera-se irregular o montante de R$ 87.070,99 (R$ 85.436,00 + R$ 1.634,99), o que corresponde a 55,4% da receita total declarada pela candidata (R$ 157.148,17), impondo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.634,99, relativo à ausência de comprovação de gastos com recursos públicos, ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.634,99, relativo à ausência de comprovação de aplicação regular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.