PCE - 0602849-33.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2023 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas de MICHAEL DAVID SOARES GUERIN, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, relativa às eleições gerais de 2022.

Após o exame das informações prestadas, a Secretaria de Auditoria Interna apontou irregularidades e o prestador foi intimado. Apresentou esclarecimentos e o órgão técnico entendeu saneadas todas as falhas, manifestando-se pela aprovação das contas, conforme parecer conclusivo que consta dos autos, posicionamento ao qual a Procuradoria Regional Eleitoral não se alinha.

Em nota ao exame das contas, o interessado assim se pronunciou:

Quanto a Nota Fiscal destacada no item 3.1 importante informar que não foi esse candidato quem solicitou a confecção daquele material, nem tão pouco quem efetuou o pagamento do mesmo. Esse candidato buscou junto a Gráfica Relâmpago a Nota Fiscal original expedida em seu nome descobrindo que a conta bancária a qual efetuou o pagamento daquele pedido foi a de seu partido – PTB, conforme recibo de transferência anexo. Ocorre que o PTB solicitou a confecção de “bandeiras” e “santinhos” em favor desse candidato fornecido como doação de material no valor estimável de R$ 11.335,00, mas por equívoco aquela gráfica expediu Nota Fiscal em nome do candidato e não do partido. Dessa forma, vem esse candidato requerer a emenda de sua prestação de contas para que seja incluída a doação de material por parte de seu partido PTB no valor estimável de R$ 11.335,00, bem como, seja intimada a Gráfica e Editora Relâmpago Ltda – EPP para que retifique a Nota Fiscal emitida sem seu consentimento.

 

Com efeito, verifica-se no DivulgaCandContas do PTB (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2022/2040602022/RS/3/14) que o partido declarou as despesas referentes à nota n. 17380, nos valores de R$ 6.870,00 e R$ 4.465,00 para o fornecedor GRAFICA E EDITORA RELAMPAGO LTDA., bem como se verifica que o pagamento de R$ 11.335,00, realizado em 19.9.2022, consta no extrato do Banrisul, agência 100, C/C 6444520100, de modo que  a origem dos valores resta plenamente clara.

Anoto, contudo, que a diligência solicitada pelo candidato, de “[...] emenda de sua prestação de contas para que seja incluída a doação de material por parte de seu partido PTB no valor estimável de R$ 11.335,00”, deveria ter sido realizada mediante correção da prestação de contas, conforme previsto no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a intimação da Gráfica para retificação da nota fiscal, providências a serem solicitadas ao fornecedor pelo próprio candidato ou pelo partido – o que não aconteceu.

Nessa senda, e como bem pontuado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, “[...] o candidato não se desincumbiu do ônus de retificar sua prestação de contas, com a apresentação da nota fiscal com correção e a declaração dos recursos estimáveis que, de fato, recebeu do partido, persistindo a divergência referida”.

Assim, apesar de ser possível, de fato, considerar comprovada a origem do recurso, a impropriedade implica anotação de ressalvas no relativo ao exame do mérito das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de MICHAEL DAVID SOARES GUERIN, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, nos termos da fundamentação.