REl - 0600080-41.2022.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2023 às 17:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO SOLIDARIEDADE de Quaraí insurge-se contra o julgamento de suas contas, relativas ao pleito de 2022, como não prestadas, buscando a sua aprovação.

Compulsando os autos, observo que, na instância de origem, após a constatação da omissão do partido em prestar suas contas de campanha, procedeu-se à instauração do presente feito, na forma determinada pela legislação de regência.

Citada, a agremiação manteve-se silente (ID 45446718).

Assim, procedeu o Cartório Eleitoral à juntada dos extratos eletrônicos (ID 45446700) e do Relatório de Recursos Públicos Recebidos (ID 45446701), extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), informando a ausência de movimentação financeira.

Proferida a sentença julgando as contas como não prestadas, a agremiação recorreu, alegando, sinteticamente, que os documentos acostados, de ofício, pelo Cartório Eleitoral são suficientes para comprovar a ausência de movimentação financeira e o não recebimento de verbas públicas.

Ocorre que a ausência de movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político do dever de prestar contas, pois são obrigados a prestá-las os órgãos partidários que estiveram vigentes no período que compreendeu o início das convenções partidárias até a data da eleição em primeiro ou segundo turno, conforme o caso.

Ademais, a não apresentação das contas finais de campanha compromete a análise técnica e também a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.

Com efeito, nos termos do art. 45, inc. II, al. “d” e § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a falta de movimentação de recursos de campanha não exime a agremiação de prestar as devidas contas à Justiça Eleitoral:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

[...]

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

[...]

d) municipais.

[...]

§ 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.

 

Da mesma forma, o art. 53 da aludida Resolução reclama o preenchimento das declarações e os demonstrativos que elenca, considerados essenciais para a elaboração e apresentação das contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.

Assim, faz-se imperativa a prestação de contas, por intermédio do SPCE, na forma preceituada no art. 46, §§ 1º e 2º, inc. II, do mencionado diploma normativo:

Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:

I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;

[...].

§ 1º A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJE).

(...).

 

No caso sub examine, não foram preenchidos e encaminhados os formulários previstos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), na forma estipulada pelos arts. 53 e 54 da Resolução TSE n. 23.607/19, exigência indispensável para o processamento da prestação de contas, permitindo a publicação de edital para eventuais impugnações e a disponibilização das informações do Sistema de Divulgação de Contas (art. 56 da mesma Resolução), assim como o batimento dos registros com a base de dados de outros órgãos de fiscalização contábil-financeira, por meio da aplicação integral dos procedimentos técnicos de exame pela Justiça Eleitoral.

Dessa forma, a juntada pelo setor técnico de informações acerca dos extratos eletrônicos e de eventual repasse de recursos públicos, embora permitam aferir possível necessidade de que se determine o recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, não substituem a apresentação integral das contas.

Ressalto que o caso em análise é distinto daqueles em que órgãos partidários municipais apenas não abrem a conta bancária de campanha eleitoral no decorrer de eleições gerais, uma vez que não manejam recursos ou lançam candidatos, mas apresentam os documentos mínimos à Justiça Eleitoral na forma exigida pela legislação, cenário em que a Corte tem entendido pela aprovação com ressalvas.

No presente caso, diversamente, as contas sequer foram minimamente formalizadas e prestadas, tornando impositiva a manutenção da sentença que reconheceu a omissão.

Logo, não merece reforma o julgamento pela não prestação das contas, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, estando facultada à agremiação recorrente, após o trânsito em julgado da presente decisão, requerer a regularização de sua situação em processo autônomo, em conformidade com o art. 80, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.