PCE - 0602864-02.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2023 às 17:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), analisando a contabilidade, apontou o recebimento de recursos de origem não identificada, consoante o seguinte fragmento do relatório de análise técnica (ID 45452407):

3. Dos Recursos de Origem Não Identificada – RONI

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foi constatado o recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada.

3.1. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 1.411,58, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

Intimada, a agremiação juntou documentos e prestou os seguintes esclarecimentos a respeito (ID 45458420):

3.1 A direção do partido desconhece as notas fiscais emitidas em favor do CNPJ .738.522/0001-10 e não autorizou a emissão das mesmas, inclusive algumas são posteriores ao período eleitoral. Foram solicitados os estornos conforme print abaixo:

Sobreveio parecer conclusivo, em que a SAI, reiterando os termos expendidos na peça técnica anterior, agregou o trecho abaixo (ID 45496830):

O partido sustenta que “desconhece as notas fiscais emitidas” e “não autorizou a emissão das mesmas”, e apresentou e-mails enviados aos fornecedores com solicitação de cancelamento das notas fiscais (ID 45458420), contudo as respostas aos e-mails não foram juntadas. Após análise dos documentos, considera-se que tecnicamente não alteram as falhas apontadas.

A partir de informações constantes do sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2022/2040602022/RS/3/27/nfes) é possível, pelo respectivo link, acessar a NFSe n. 162269, bem como, na página da Receita Estadual na internet, pode-se visualizar os demais documentos fiscais, mediante o lançamento da chave de acesso indicada no DivulgaCandContas.

Com efeito, depreende-se, pelo teor da nota explicativa acostada pela grei política (ID 45458420), relatando que algumas notas fiscais são posteriores ao período eleitoral e que foi solicitado aos fornecedores o devido estorno, que a ausência dos documentos nos autos não causou embaraço à defesa.

Prosseguindo no exame, verifico que (1) a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) n. 42660420, no valor de R$ 367,00, emitida em 13.9.2022 por VILSON JOSE DE MORAES 45650829004 – ME, CNPJ 24.400.594/0001-96, diz respeito à aquisição de 4 cópias de chave tetra, 1 troca de segredo com chave e 9 cópias de chave comum; (2) a NFe n. 42655347, no valor de R$ 458,00, emitida em 12.9.2022 por PAULO CESAR DE SOUZA RUGINSKIS, CNPJ 10.277.087/0001-00, refere-se à compra de uma coroa de flores; (3) a NFe n. 4000, no valor de R$ 582,11, emitida em 06.10.2022 por BELLER COMERCIO DE PAPEIS LTDA (CASA DO PAPEL – DFL), CNPJ 05.563.868/0024-00, é pertinente à aquisição de 46 itens de materiais diversos, preponderantemente, de escritório e de limpeza; (4) e a NFSe n. 162269, em 04.10.2022, no valor de R$ 4,47, emitida por UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A, CNPJ 02.255.187/0050-88, concerne a “Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados”.

Portanto, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, dispositivo que elenca os gastos eleitorais, tem-se que, aparentemente, as despesas acima não se qualificam como gasto eleitoral, inclusive anotando-se que duas delas foram efetuadas após a data do primeiro turno das eleições.

Nada obstante, os documentos foram fornecidos eletronicamente pelos órgãos fazendários, em atendimento ao previsto no art. 92 da Resolução TSE n. 23.607/19, e a agremiação partidária limitou-se a alegar o desconhecimento das operações, sem comprovar o efetivo cancelamento ou estorno das notas fiscais.

Nesse cenário, a emissão de nota fiscal faz presumir a realização do gasto eleitoral, cabendo ao prestador fazer a prova em sentido contrário.

Assim, se o gasto não ocorreu ou o prestador não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

Portanto, a existência de notas fiscais emitidas para a agremiação, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade declarada, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/2022.) (Grifei.)

 

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o montante de R$ 1.382,99 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Do julgamento das contas

Em conclusão, a irregularidade em análise alcança a quantia de R$ 1.411,58, que representa apenas 0,38% do montante arrecadado pelo partido político (R$ 366.220,68), autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC), referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 1.411,58 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.