RecCrimEleit - 0600040-56.2022.6.21.0134 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 07/11/2023 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO DA REVISORA

 

Eminente Presidente:

 

Revisei atentamente os autos e acompanho o voto do ilustre Relator, que em judiciosas razões concluiu pelo acolhimento da preliminar e pelo não conhecimento do recurso de ELTAMAR SALVADORI, no sentido de indeferir, nesse momento processual, seu requerimento de restituição de bens apreendidos nos autos da ação penal que apura fatos atribuídos a Guilherme Ortiz de Souza, em trâmite perante o Juízo da 66ª Zona Eleitoral, sob nº 0600347-88.2020.6.21.0066.

Conforme consta do bem lançado voto condutor, os valores em espécie e no cheque supostamente doados pelo requerente se constituem a própria materialidade delitiva da omissão em contas eleitorais cuja averiguação criminal se encontra em curso, não podendo, portanto, por ora, serem restituídas a teor do art. 118 do CPP.

Além disso, há dúvida sobre a propriedade dos recursos, demandando cognição profunda na esfera própria oportunamente.

Ademais, este recurso não se enquadra nas hipóteses impetração de mandado de segurança, pois ausente direito líquido e certo, na medida em que o direito à restituição é controverso. Também, não se verifica as hipóteses taxativas do recurso eleitoral criminal (art. 262 do Código Eleitoral), nem mesmo em sentido estrito (art. 581 do Código de Processo Penal), afastando-se a admissibilidade do recurso pelo princípio da fungibilidade recursal.

Por fim, nos termos das razões expostas pelo ilustre Relator, a decisão de indeferimento da restituição de valores não é definitiva, aguardando-se a análise do mérito para definição jurídica dos valores apreendidos e da sua destinação.

Com essas considerações, acompanho o ilustre Relator e VOTO pelo acolhimento da preliminar e pelo não conhecimento do recurso.