CtaEl - 0600332-21.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/11/2023 às 14:00

VOTO

O PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL, Diretório Estadual, formula consulta nos seguintes termos:

Considerando o ditame legal onde:

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

Consulta-se esse Egrégio Tribunal sobre a elegibilidade, para o mesmo cargo, de parente até o segundo grau de prefeito reeleito, vindo o prefeito a renunciar ao mandato.

Consulta-se também sobre a possibilidade de parente, até o segundo grau, candidatar-se a cargo de vice-prefeito, em município onde o prefeito está em segundo mandato por reeleição e se possível a candidatura, se também estaria vinculada à renúncia do prefeito.

 

Conforme prescreve o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. (Grifo nosso)

O texto normativo acima requer, para o conhecimento da consulta, requisitos subjetivos e objetivos tais como: legitimidade do consulente, pertinência temática (matéria eleitoral) e formulação em tese.

No caso em tela, o requisito subjetivo restou atendido, uma vez que a consulta foi formulada por órgão regional de partido político que detém legitimidade para atuar perante esta Corte.

Nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, em regra, somente os órgãos partidários estaduais possuem legitimidade para demandar originariamente perante os Tribunais Eleitorais:

Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente: I - delegados perante o Juiz Eleitoral; II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

 

Na mesma linha, o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal também estabelece a legitimidade do partido político por meio de seu diretório regional para a apresentação de consulta à Corte Regional:

Art. 105. O Tribunal somente conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político (CE, art. 30, VIII).

 

Outro aspecto a ser analisado cuida do requisito objetivo, em relação à pertinência temática e abstração.

De fato, o tema proposto insere-se no âmbito da matéria eleitoral, visto que os questionamentos se dão acerca de eventual inelegibilidade de parente até segundo grau para o cargo de prefeito reeleito (vindo o prefeito a renunciar), e vice-prefeito, quando o prefeito está em segundo mandato e se a possível candidatura estaria vinculada à renúncia do prefeito.

No que se infere à abstração, percebe-se que as indagações foram formuladas “em tese”, no campo das hipóteses, não configurando nenhuma situação específica.

A jurisprudência do TSE não conhece de consultas formuladas com contornos de caso concreto (TSE, Consulta n. 9480, Relatora Min. Luciana Lóssio, DJE 28.6.2016), evitando assim antecipar respostas a casos específicos submetidos à apreciação judicial.

Nesse sentido também é o parecer na Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45562660):

In casu, verifica-se que a consulta foi formulada em termos hipotéticos, ou seja, sem contornos de caso concreto que permitam identificar o destinatário da resposta da Justiça Eleitoral.

 

Por fim, verifico a adequação do quesito temporal, pois o feito foi protocolado em 03.10.2023 e, após regular processamento, foi submetido à conclusão em 10.10.2023, ou seja, fora do período eleitoral.

Assim, estão preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento da consulta.

 

Mérito

Superadas as preliminares acima descritas, passo à análise dos questionamentos do consulente.

1. Consulta-se esse Egrégio Tribunal sobre a elegibilidade, para o mesmo cargo, de parente até o segundo grau de prefeito reeleito, vindo o prefeito a renunciar ao mandato.

O consulente questiona acerca da possibilidade de parente de prefeito reeleito concorrer ao mesmo cargo, caso o prefeito renuncie ao mandato.

De pronto, a resposta ao questionamento encontra solução no art. 14, § 7º, da Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…)

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

(...)

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 

A questão já foi enfrentada pela jurisprudência, a qual firmou entendimento no sentido de que são elegíveis os parentes até o segundo grau para o cargo de prefeito, desde que desincompatibilizado seis meses antes do pleito e não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição, conforme se vislumbra das ementas que seguem:

CONSULTA. INELEGIBILIDADE. CUNHADO. PREFEITO REELEITO. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito" (Resolução-TSE no 21.406, de 10.6.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Consulta respondida negativamente. (CONSULTA n. 997, Resolução n. 21661 de 16.3.2004, Relator Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 20.4.2004, Página 122.) (Grifo nosso)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Relação de parentesco. Inelegibilidade do cunhado do atual prefeito. Existência de duas sentenças sobre o mesmo fato. Matéria de ordem pública, de nulidade absoluta, que pode ser suscitada a qualquer tempo. A existência de parentesco entre o candidato e o atual prefeito gera o impedimento para concorrer e serve de fundamento à impugnação de sua diplomação. Indeferimento do registro. Provimento negado. (Recurso Eleitoral n. 45883, Acórdão de 26.9.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 189, Data 29.9.2012, Página 4.)

 

Consulta. Inelegibilidade. Cunhadio. Separação de fato. União estável. Questionamento sobre a possibilidade de candidatura. Eleitor, casado com irmã de prefeito municipal (reeleito e que não tenha se afastado do cargo), separado de fato e que mantenha união estável com outra mulher, incorre na causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, não podendo ser candidato a cargo eletivo no Executivo municipal da mesma jurisdição. (CONSULTA n. 72003, Acórdão de 02.9.2003, Relatora DRA. MYLENE MARIA MICHEL, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.9.2003.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. CÔNJUGE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 14, § 5º, 6º E 7º, DA CF. 1- É inelegível o cônjuge de chefe do Poder Executivo em primeiro mandato que não exerceu o mandato para o qual foi reeleito, por ter tido o seu diploma cassado. 2- O objetivo do § 7º do art. 14 da CF é impedir o continuísmo familiar na chefia do Poder Executivo, em benefício da garantia da lisura e higidez do processo eleitoral. 3- É certo que, na jurisdição do chefe do Executivo, a elegibilidade de parente para o mesmo cargo depende da renúncia daquele, nos seis meses que antecedem o pleito, e de que o mandato atual não seja fruto de reeleição. 4- Recurso provido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 25275, Acórdão de 20.4.2006, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 09.6.2006, Página 134, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 17, Tomo 3, Página 349.) (Grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência do TSE, os parentes dos chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito, nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88. Precedentes. 2. Na espécie, não há óbice à candidatura, pois o cunhado do candidato estaria apto à reeleição e renunciou ao cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito. 3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 17435, Acórdão de 23.10.2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2012) (Grifo nosso)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE REFLEXA POR PARENTESCO - ARTIGO 14, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FILHO DO ATUAL PREFEITO - CANDIDATO A VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subsequente, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito Precedentes do TSE. 2. Pedido de registro de candidatura indeferido. 3. Recurso desprovido. (TRE-PR, RECURSO ELEITORAL n. 92328, Acórdão n. 43722 de 23.8.2012, Relator MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.8.2012.) (Grifo nosso)

 

Colaciono ainda precedentes deste Tribunal Regional:

Recurso contra Expedição de Diploma. Incidência do art. 262, inc. I, do Código Eleitoral. Elegibilidade do cônjuge. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Eleições 2012. Prefaciais afastadas. Tempestividade da ação ajuizada. A superveniência do recesso forense no transcurso de prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Matéria não preclusa, vez que se trata de inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. O litisconsórcio passivo necessário, no âmbito do Recurso contra Expedição de Diploma, deve se dar apenas entre o candidato a prefeito e o candidato a vice, sendo facultado à coligação e aos partidos figurar no polo passivo como assistentes simples. Elegibilidade. Parentesco. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, Constituição Federal. O parente do prefeito é elegível para o mesmo cargo do titular apenas quando este puder ser reeleito para o período subsequente e se tiver renunciado até seis meses antes das eleições. Inviável a eleição de cônjuge de chefe do executivo municipal, o qual exerceu o cargo por dois mandatos, em face de vedação constitucional. A interrupção do segundo mandato, que fora cassado por Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, não tem o condão de interromper a continuidade. Reconhecimento da inelegibilidade reflexa do cônjuge, vale dizer, inelegibilidade não decorrente diretamente da pessoa detentora de cargo eletivo, mas em face de grau de parentesco. Cassação dos diplomas do prefeito e de seu vice. Procedência. (TRE-RS, Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 77996, Acórdão de 02.4.2013, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 04.4.2013, Página 4.)

 

Assim, a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal deve ser interpretada objetivamente, de modo que são elegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis (art. 14º, § 5º, da CF) e se desincompatibilizem seis meses antes do pleito, seja por renúncia ou falecimento.

 

2. Consulta-se também, sobre a possibilidade de parente até o segundo grau candidatar-se a cargo de vice-prefeito, em município onde o prefeito está em segundo mandato por reeleição e se possível a candidatura, se também estaria vinculada à renúncia do prefeito.

A indagação sobre a possibilidade de parente até o segundo grau candidatar-se ao cargo de vice-prefeito, em município onde o prefeito está em segundo mandato por reeleição, se também estaria vinculada à renúncia do prefeito.

Pois bem.

O questionamento guarda correlação com o primeiro e, por via de consequência, a sua resposta encontra amparo na mencionada norma constitucional, qual seja:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 

Cuida-se da chamada inelegibilidade reflexa dos parentes do chefe do Executivo, em que o cerne da questão é respeitar o princípio de que um mesmo grupo familiar não se perpetue no poder por três mandatos consecutivos, na mesma circunscrição, por considerar prejudicial aos pilares democráticos.

Com a interpretação conjunta desses dispositivos pretende-se proteger a lisura e a higidez do processo eleitoral, de modo a evitar que um mesmo grupo familiar se utilize da máquina pública em suas campanhas eleitorais como forma de mantença de seu núcleo privado no poder estatal. O objetivo, por fim, é evitar o continuísmo e promover a salutar alternância no poder, como forma de consolidar a democracia.

O parecer ministerial (ID 45562660) destaca que “o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução nº 21.738/DF – 04.05.2004, entendeu que: Se o chefe do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice- prefeito no pleito subsequente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5º e 7º)”.

A jurisprudência do TSE é uníssona nesse sentido:

ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Vice-prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Cargo majoritário. Terceiro mandato no mesmo grupo familiar. Configuração. Recurso a que se nega seguimento. É inelegível ao cargo de vice-prefeito no próximo mandato, ainda que por reeleição, o genro de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 29191, Acórdão de 23.9.2008, Relator Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.9.2008.)

 

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. O cunhado de Vice-Prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível desde que o Vice-Prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito (Precedente: Consulta nº 997, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20.4.2004). 2. É irrelevante se o partido político, pelo qual o cunhado irá concorrer ao cargo de Prefeito, faça oposição ao do Vice-Prefeito. Consulta respondida positivamente. (CONSULTA n. 1608, Resolução n. 22852 de 17.6.2008, Relator Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Volume 1, Data 06.8.2008, Página 33 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 405.)

 

Na mesma esteira, os julgados da nossa Corte:

Consulta. Participação de detentores de mandato nas eleições municipais. Vice-prefeito que sucede prefeito e sucessivamente obtém êxito na reeleição para chefia do poder Executivo não poderá postular novamente a candidatura ao mesmo cargo, sob pena de caracterizar-se um terceiro mandato. Esposa, filho e genro de prefeito reeleito são também inelegíveis para o memso cargo, ainda que haja renúncia seis meses antes do pleito.

(TRE/RS. Proc. Cl.22, n.922007. Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, J. 06/11/2007).

 

Recurso contra Expedição de Diploma. Incidência do art. 262, inc. I, do Código Eleitoral. Elegibilidade do cônjuge. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Eleições 2012.

Prefaciais afastadas. Tempestividade da ação ajuizada. A superveniência do recesso forense no transcurso de prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Matéria não preclusa, vez que se trata de inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. O litisconsórcio passivo necessário, no âmbito do Recurso contra Expedição de Diploma, deve se dar apenas entre o candidato a prefeito e o candidato a vice, sendo facultado à coligação e aos partidos figurar no polo passivo como assistentes simples. Elegibilidade. Parentesco. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, Constituição Federal. O parente do prefeito é elegível para o mesmo cargo do titular apenas quando este puder ser reeleito para o período subsequente e se tiver renunciado até seis meses antes das eleições. Inviável a eleição de cônjuge de chefe do executivo municipal, o qual exerceu o cargo por dois mandatos, em face de vedação constitucional. A interrupção do segundo mandato, que fora cassado por Ação de Impugnação e Mandato Eletivo, não tem o condão de interromper a continuidade. Reconhecimento da inelegibilidade reflexa do cônjuge, vale dizer, inelegibilidade não decorrente diretamente da pessoa detentora de cargo eletivo, mas em face de grau de parentesco. Cassação dos diplomas do prefeito e de seu vice. Procedência.

(TRE-RS, Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 77996, Acórdão de 02.4.2013, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data: 04.4.2013, Página 4.)

 

Em síntese, o parente até o segundo grau só poderá ser candidato a cargo de chefia do executivo, prefeito ou vice-prefeito, quando o titular do cargo também puder candidatar-se.

 

ANTE O EXPOSTO, o voto é no sentido de conhecer e responder à presente Consulta, com base no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, nos seguintes termos:

- o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, não são elegíveis ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, na mesma circunscrição, ainda que haja renúncia do atual mandatário quando reeleito.