PCE - 0603185-37.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/11/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

RODRIGO DE OLIVEIRA SANTIAGO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, elaborou-se parecer conclusivo em que o órgão técnico manteve apontamento realizado inicialmente no exame das contas. Foi indicada a permanência de falha na contabilidade relacionada à irregularidade na comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 18.000,00.

Passo à análise do apontamento.

O órgão técnico, no item 4.1 do parecer conclusivo, registrou dois itens (C e E), geradores das inconsistências, ou seja, respectivamente, que “não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019“ e que “a documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado”.

A legislação precitada assim dispõe sobre o ponto:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[…]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[...]

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[…]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

[...]

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º) .

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

A unidade técnica considerou irregulares os gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, correspondentes às contratações de despesas, no valor de R$ 18.000,00. Após verificação dos documentos acostados aos autos, o órgão técnico identificou irregularidade na comprovação de gastos atinentes às contratações assim declaradas pelo prestador de contas:

1 - JOSE FAUSTINO SEVERO LOPES (CPF 374.452.510-49), decorrente do CONTRATO nº 1, tendo como objeto “atividades de militância e mobilização de rua”, no valor de R$ 6.180,00;

2 - RIAN ZAMBAN PESCADOR (CNPJ 33.000.896/0001-68), decorrente da Nota Fiscal nº 41, tendo como objeto “atividades de militância e mobilização de rua”, no valor de R$ 3.000,00;

3 - RIAN ZAMBAN PESCADOR (CNPJ 33.000.896/0001-68), decorrente da Nota Fiscal nº 42, tendo como objeto “publicidade por materiais impressos”, no valor de R$ 3.000,00;

4 - BARBARA PARLOVA DE OLIVEIRA (CPF 047.272.040-61), decorrente do CONTRATO nº 1, tendo como objeto “atividades de militância e mobilização de rua”, no valor de R$ 1.940,00;

5 - ROSEMERI MALTA ESPINDOLA (CPF 027.594.900-17), decorrente do CONTRATO nº 1, tendo como objeto “atividades de militância e mobilização de rua”, no valor de R$ 1.000,00;

6 - ALVACIR SANTOS SOUZA (CPF 472.116.520-04), decorrente do CONTRATO nº 1, tendo como objeto “atividades de militância e mobilização de rua”, no valor de R$ 1.000,00;

7 - ANA PAULA BARBOSA DA SILVEIRA (CPF 038.316.150-98), decorrente do CONTRATO nº 1, tendo como objeto “atividades de militância e mobilização de rua”, no valor de R$ 660,00;

8 - SANTINA DA LUZ SANTOS (CPF 633.692.060-72), decorrente do CONTRATO nº 1, tendo como objeto “atividades de militância e mobilização de rua”, no valor de R$ 600,00;

9 - RIAN ZAMBAN PESCADOR (CNPJ 33.000.896/0001-68), decorrente da Nota Fiscal nº 40, tendo por objeto “produção de jingles, vinhetas e slogans”, no valor de R$ 500,00;

10 - ALEXANDRE VIEIRA BORGES (CNPJ 07.218.152/0001-04), decorrente da Nota Fiscal nº 987, tendo por objeto “publicidade por carros de som”, no valor de R$ 120,00.

Embora o prestador tenha arrolado algumas das despesas eleitorais fazendo referência a “atividades de militância e mobilização de rua” e “CONTRATO nº 1”, este instrumento contratual não foi por ele juntado aos autos.

Logo, em relação aos fornecedores JOSE FAUSTINO SEVERO LOPES, BARBARA PARLOVA DE OLIVEIRA, ROSEMERI MALTA ESPINDOLA, ALVACIR SANTOS SOUZA, ANA PAULA BARBOSA DA SILVEIRA, SANTINA DA LUZ SANTOS, inexistente prova nos autos do ajuste contratual e do atendimento dos requisitos do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, em relação às despesas com RIAN ZAMBAN PESCADOR (CNPJ 33.000.896/0001-68), como bem mencionado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, esse “teria prestado serviços de militância (R$ 3.000,00), publicidade por materiais impressos (R$ 3.000,00) e produção de jingles, vinhetas e slogans (R$ 500,00), há três notas fiscais registradas no Divulgacand, mas que não permitem o acesso ao seu teor”, de forma que também não há como superar as falhas apontadas pela SAI.

Observo, também, que o fornecedor informado difere daquele identificado no extrato bancário (Criarte Serviços).

De igual modo, no que diz respeito a ALEXANDRE VIEIRA BORGES (CNPJ 07.218.152/0001-04), cuja contratação teve por objeto “publicidade por carros de som”, no valor de R$ 120,00, não foi apresentada aos autos digitais da prestação de contas a Nota Fiscal nº 987, declarada pelo prestador como decorrente do ajuste.

Concluo, portanto, que a regularidade dos gastos em questão não pode ser reconhecida em razão da violação ao disposto nos arts. 35, 53, inc. II e § 12, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, considero não superada a irregularidade, restando sem comprovação as despesas eleitorais com as contratações no valor de R$ 18.000,00, oriundos de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sendo impositiva a determinação de recolhimento desse montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução supramencionada.

Em conclusão, tem-se que a falha existente nas contas alcança o montante de R$ 18.000,00, que correspondente a 81,49% da receita total declarada pelo candidato (R$ 22.086,00), a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, determinando a desaprovação das contas.

Assim, acolho integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para julgar as contas desaprovadas, devendo o valor de R$ 18.000,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, voto por desaprovar as contas de campanha de RODRIGO DE OLIVEIRA SANTIAGO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.