REl - 0600441-36.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/11/2023 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

2. Preliminar de ofício: ilegitimidade ativa ad causam do Partido Trabalhista Brasileiro

O Partido Trabalhista Brasileiro de Canoas não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação, no primeiro grau e, em consequência, no polo passivo, em grau recursal. Isso porque, para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, a legenda formou a “Coligação Pra Canoas Seguir em Frente, coligação partidária dos partidos PTB, PDT, MDB, PL, REDE e DEM”, conforme informado na própria petição inicial.

Nos termos do § 4º do art. 6º da Lei n. 9.504/97, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada unicamente para questionar a validade da própria coligação, restando patente, portanto, a ilegitimidade ativa ad causam da agremiação para ajuizar representação contra candidatos a cargos majoritários.

Trago precedentes deste Colegiado nesse sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATOS À MAJORITÁRIA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. LEI N. 9.504/97. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTES. ART. 485, INC. VI, DO CPC. CANDIDATO A VEREADOR. REALIZAÇÃO DE VÍDEO. CONCLUSÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONDUTA VEDADA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.

DESPROVIMENTO.

(...)

2. Preliminar de ilegitimidade ativa. De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, propor ação eleitoral, salvo quando questionar a validade da própria coligação. Os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário quando estiverem coligados a outras agremiações. No pleito proporcional, por força de comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada (EC n. 97/17 altera o art. 17, § 1º, da Constituição Federal). Compondo coligação para o pleito majoritário, não detém a agremiação legitimidade para a propositura da ação originária em relação aos atos imputados aos candidatos aos cargos de prefeito e vice, devendo ser extinto o processo, em relação a estes, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. A legitimidade ativa ad causam do recorrente, na hipótese, restringe-se ao questionamento da licitude dos fatos que se relacionam ao pleito proporcional, alcançando os ilícitos eleitorais imputados a candidato a vereador e ex-secretário municipal.

(...)

6. Extinção sem resolução de mérito no pertinente à chapa majoritária, partido e coligação. Conhecimento parcial do recurso com relação ao candidato a vereador, negado-lhe provimento.

(Recurso Eleitoral nº 060048206, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PARTIDO POLÍTICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGREMIAÇÃO COLIGADA PARA O PLEITO MAJORITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ISOLADA. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral, por prática de abuso de poder político e condutas vedadas, proposta contra candidatos reeleitos à chapa majoritária.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Na esteira de remansosa jurisprudência, os partidos políticos coligados não podem atuar de maneira isolada no polo ativo ou passivo de demanda, salvo quando para questionar a validade da coligação. Assim, em caso de ajuizamento de ação eleitoral postulando a condenação de candidatos da eleição majoritária, as legendas devem propor ação por intermédio da coligação, a qual deve, inclusive, firmar o instrumento de mandato ao advogado constituído por seu representante legal perante a Justiça Eleitoral. Manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da agremiação para postular a condenação dos mandatos eletivos dos recorridos, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

3. Extinção do feito sem resolução de mérito.

(Recurso Eleitoral nº 060067580, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

 

Assim, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Canoas, por ilegitimidade ativa para o ajuizamento da presente representação.

 

Mérito

A sentença a quo julgou procedente a representação por propaganda irregular supostamente realizada por meio de impulsionamento no Facebook, ajuizada pela Coligação “Pra Canoas Seguir em Frente” em desfavor dos candidatos Jairo Jorge da Silva e Nedy de Vargas – candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Canoas nas eleições 2020 – por omissão da expressão “Propaganda Eleitoral”, bem como do CNPJ ou CPF do responsável, e aplicou-lhes multa no valor de R$ 5.000,00.

Dispõe o art. 57-C da Lei n. 9.504/97 sobre o tema:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

 

Por sua vez, ao regular a veiculação dessa forma de propaganda na internet, o § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 indica que “todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão ‘Propaganda Eleitoral’”.

O § 2º do mesmo dispositivo prevê que “a violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei n. 9.504/1997, art. 57-C, § 2º)”.

Já a Resolução TSE n. 23.608/19, que disciplina o processamento das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta previstos na Lei n 9.504/97, prescrevia, por ocasião das eleições 2020, no art. 17, o seguinte:

A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;

(...)

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor. (Grifo meu)

 

No caso dos autos, a petição inicial informou a URL https://www.google.com/search?q=jairo+jorge+condenado&oq=jairo+jorge+condenado&aqs=chrome..69i57.18622j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8 , e foi instruída com a captura de tela abaixo:

Ou seja, a inicial não informou a URL da alegada propaganda irregular, mas apenas de uma pesquisa realizada pela representante na página de busca do Google que, por seu norte, retornou diversos sites com notícias relacionadas às palavras buscadas (jairo jorge condenado), sendo que o primeiro deles seria, de acordo com a imagem acima, “Anúncio www.jairojorge55.com.br/”.

Tal anúncio, conforme alegado na inicial, levaria para a página do candidato representada pela seguinte imagem:

 

 

Ocorre que, no dia seguinte ao ajuizamento da ação, o Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos para manifestar-se sobre o pedido de liminar, conferiu a URL informada e consignou, no seu parecer, que a propaganda não aparecia na busca, concluindo, então, que fora retirado o impulsionamento.

Posteriormente, em nova manifestação, disse o representante do Parquet que, embora não tenha localizado a propaganda pela URL indicada, foi possível, utilizando-se das palavras de busca "Jairo Jorge condenado", acessar a página do candidato, a qual apresentava o impulsionamento apenas com a palavra "Anuncio".

Na sequência, o magistrado indeferiu o pedido de liminar ao fundamento de que, “fazendo pesquisa junto à ferramenta de busca do Google, nesta data, não localizei a propaganda eleitoral em discussão” (ID 45077072).

Como se verifica, não é possível extrair dos elementos trazidos aos autos conclusões seguras acerca da existência de impulsionamento irregular de propaganda eleitoral.

Nessa linha, conforme bem se manifestou o ilustre representante da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45416196), “os elementos disponíveis nos autos não permitem concluir com certeza que o impulsionamento em questão foi realizado sem a observância das regras estabelecidas no art. 29, §5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019”. Prossegue o parecer, no seguinte sentido:

Consoante se observa na imagem capturada da tela de pesquisa que demonstra a ocorrência do impulsionamento (ID 45077069), ao lado da descrição do site (identificado como “Anúncio) existe um ícone “” que permite acesso às informações sobre a publicidade:

(…)

No caso, não é possível verificar se o acesso a partir do referido ícone informaria tratar-se de uma propaganda eleitoral, com a indicação do CNPJ do candidato ou do partido. Os representantes não informam essa circunstância, e o resultado da pesquisa feita pela i. Promotora Eleitoral tampouco é capaz de esclarecê-la.

O impulsionamento em si não configura uma ilicitude, e, como visto, não foi demonstrado o descumprimento da norma de regência pelos representados.

Transcorridos cerca de dois anos desde a data da veiculação da matéria, o referido site não está mais disponível para consulta, razão pela qual não é possível certificar-se a existência da irregularidade que justificou, no entendimento do Juízo a quo, a imposição da multa.

Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Com efeito, apenas por capturas de tela de pesquisa no buscador não é possível verificar se os recorrentes foram os autores do impulsionamento e se as informações exigidas pela legislação não estavam contidas no ícone indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Cumpre referir que esta Corte, em relação às eleições 2020, admitiu que a identificação da propaganda eleitoral, em especial do CNPJ de campanha, poderia se dar por intermédio de ícones contidos nos anúncios. Ainda que tais precedentes digam respeito à rede social Facebook, é de se entender admissível que outros elementos contidos na publicação, tal qual no ícone indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral, poderiam identificar a propaganda eleitoral e seu patrocinador. Confira-se:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DO CNPJ DO CONTRATANTE. APLICAÇÃO DE MULTA. CNPJ ACESSÍVEL AO PÚBLICO EM GERAL. ATENDIDA A FINALIDADE DA NORMA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular por meio de impulsionamento no Facebook devido à ausência do CNPJ ou CPF da contratante responsável pela publicação. Aplicação de multa.

2. Controvérsia quanto à forma como o CNPJ foi disponibilizado, o qual não aparece no rótulo da propaganda. Contudo, possível sua verificação ao clicar no ícone “i”, bem como na “Biblioteca de Anúncios” na publicação. A finalidade da norma ao exigir que o anúncio esteja identificado de forma inequívoca reside na possibilidade de fiscalização de gastos de campanha de candidatos, partidos e coligações. Na hipótese, estando o CNPJ acessível ao público em geral, evidencia-se cumprido este objetivo.

3. Atendido o comando do § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, deve ser afastada a multa imposta, por inexistência de irregularidade na propaganda eleitoral.

4. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 060040818, Acórdão, Relator(a) Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO CONTRATANTE. DEMONSTRADO O ATENDIMENTO AO ART. 29, § 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AFASTADA A MULTA. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular, consubstanciada no impulsionamento na rede social Facebook - sem CPF/CNPJ do contratante. Aplicação de multa.

2. O § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 indica que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

3. Controvérsia com relação à forma como o CNPJ foi disponibilizado na propaganda. Apesar de ausente no rótulo da publicidade, é possível a verificação da informação cadastral do contratante ao clicar no ícone “sobre o anúncio” na própria publicação.

4. Recente julgamento de caso análogo por este Tribunal reconhecendo a regularidade da divulgação. Atendido o comando do § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, devendo ser reformada a sentença a quo para afastar a multa imposta.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 060040648, Acórdão, Relator(a) Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. RÓTULO DA POSTAGEM. CNPJ AUSENTE. MULTA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. APRESENTAÇÃO DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA. DADOS DISPONÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A MULTA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por realização de propaganda eleitoral irregular consistente em impulsionamento de postagem, na rede social Facebook, sem o CNPJ do responsável pela contratação. Aplicação de multa.

2. O art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 impõe que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". A regulamentação deixa de adentrar na minúcia do local onde os dados deveriam ser apresentados, bastando que o sejam de forma “clara e legível”.

3. Demonstrado que os recorrentes seguiram as orientações do suporte da plataforma. Nota-se, das capturas das telas apresentadas, que o candidato realizou o cadastro conforme exigido. Ademais, os dados requeridos estavam disponíveis a qualquer usuário, suficiente para tanto acessar a ferramenta de informações “ícone ‘i’”, que se sobrepõe às postagens, bastando uma pesquisa para a verificação do CNPJ, restando atendido o requisito legal.

4. Provimento. Improcedência da representação. Afastada a multa aplicada.

(Recurso Eleitoral nº 060029819, Acórdão, Relator(a) Des. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

Assim, em decorrência de falha na instrução da inicial e na mesma linha do parecer ministerial, entendo que deve ser reformada a sentença a quo, para afastar a multa imposta pela não comprovação da ocorrência da irregularidade.

 

Ante o exposto, VOTO, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Canoas, por ilegitimidade ativa para o ajuizamento da representação, e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, afastando a multa imposta a JAIRO JORGE DA SILVA e NEDY DE VARGAS.

Por fim, determino seja retirada a anotação de sigilo das petições IDs 45077134 e 45077082.