PCE - 0602115-82.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/11/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por LINO ABEL NUNES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo Partido PODEMOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, na medida que recolhido, previamente, ao erário o montante vertido irregularmente a título de recursos de origem não identificada (RONI) decorrente do pagamento de despesa junto ao Facebook.

No caso, constam duas despesas com impulsionamento no total de R$ 5.728,73 (R$ 3.500,00+R$ 2.228,73), enquanto o documento fiscal emitido pelo Facebook indica a cifra de R$ 5.993,22.

É dizer, uma diferença de R$ 264,49, se quitada, não transitou, previamente, pelo sistema bancário nacional, a indicar a omissão de despesas e o uso de recursos de origem não identificada no seu adimplemento.

Intimada, a parte peticionou requerendo a juntada da guia de recolhimento do valor glosado, o que deu azo ao parecer conclusivo da SAI pela aprovação das contas.

Entretanto, a manifestação do Parquet foi pela aprovação das contas com ressalvas, ao entendimento de que o recolhimento do recurso sem demonstração de origem não afastaria a mácula, conforme segue:

Não obstante o entendimento do Setor Técnico, tem-se que o recolhimento dos valores apontados como irregulares não pode incidir sobre o juízo de aprovação ou desaprovação das contas, uma vez que foi constatado o pagamento de despesa eleitoral com recursos que não transitaram pela conta bancária da campanha, caracterizando recursos de origem não identificada, nos termos do disposto no art. 32, caput e § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Obviamente, não subsiste o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, uma vez que este já ocorreu.

 

Malgrado o entendimento da unidade técnica, tenho que assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao opinar pela manutenção das ressalvas da contabilidade frente ao uso de RONI.

O prestador, não logrando êxito em demonstrar a fonte dos recursos utilizados no adimplemento do débito junto ao Facebook, se limitou a recolher o valor irregular utilizado.

No caso, ainda que estornada a cifra ao erário, remanesce a falha quanto ao seu uso indevido, de sorte que, afastado o dever de recolhimento, as ressalvas devem ser mantidas.

Nesse sentido, ementas de arestos dessa Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL. FACEBOOK. GASTOS ELEITORAIS SUPERIORES À NOTA FISCAL EMITIDA. COMPROVADO RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. FALHA FORMAL. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Identificados pagamentos referentes a impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook superior à nota fiscal emitida pela empresa. Trata–se de recursos público cuja sobra deve retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, providência já tomada pelo prestador. 3. A ausência de juntada de procuração, no caso concreto, não prejudicou o exame das contas, tratando–se de falha formal não oportunamente saneada pelo prestador. Justificada a anotação de ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. 4. A irregularidade representa 0,35% das receitas declaradas na prestação e o valor absoluto é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado do TSE e deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 06032997320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data 26/07/2023)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. SOBRA DE CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS JUNTOS AO FACEBOOK. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL ADIMPLIDA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Encerrada a campanha eleitoral com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de verbas do FEFC e de outros recursos. Obrigatoriedade de devolução desses valores pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e sua restituição ao Tesouro Nacional, conforme estabelece o art. 35, § 2º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Obrigação de devolução ao erário voluntariamente adimplida.

3. Eventual dificuldade do prestador na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe, exclusivamente, aos candidatos e respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros.

4. A irregularidade representa 1,97% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e atendem aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça especializada na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar um juízo de aprovação com ressalvas dos registros contábeis (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10).

5. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 0602036-06.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Data de Julgamento 06 11/2023)
 

Dessarte, ainda que devolvido o montante irregular, o valor foi utilizado pelo prestador, motivo pelo qual a aplicação de ressalvas quanto ao ponto é medida que se impõe.

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LINO ABEL NUNES, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.