PCE - 0603656-53.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/11/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas de HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual no pleito de 2022

Expirado o prazo fixado no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 sem a apresentação de contas, foi autuado o presente feito. O candidato, citado para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha, manteve-se inerte.

Ato contínuo, a Secretaria de Controle Interno assinalou não haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como não ter havido a percepção de recursos de fonte vedada e/ou de origem não identificada.

Diante da omissão, as contas devem ser julgadas não prestadas, conforme o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da mesma Resolução:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

(...)

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

a) depois de citada(o), na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) responsáveis permanecerem omissas(os) ou as suas justificativas não forem aceitas;

 

Tal decisão acarreta, ao candidato, o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar não prestadas as contas de HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO AGIR, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2022, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas.