PCE - 0602745-41.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/11/2023 às 14:00

VOTO

CLEDSON MENDES RODRIGUES DA CUNHA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, apresenta prestação de contas relativa às eleições de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, o candidato foi intimado e deixou de manifestar-se. A Secretaria de Auditoria Interna – SAI desta Corte concluiu remanescer irregularidades consistentes na (1) utilização de recursos de origem não identificada – RONI e na (2) ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo à análise.

1. Relativamente à utilização de recursos de origem não identificada – RONI, a análise verificou, mediante o cotejo das informações prestadas nas contas e as constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, haver omissão da nota fiscal n. 51947, emitida por SULPAR UTILIDADES E BAZAR LTDA. contra o CNPJ da campanha do prestador, no valor de R$ 40,10.

Intimado, o candidato não apresentou justificativa ou documentos a suprir a falha, de modo que permanece desconhecida a origem da verba utilizada para pagamento das despesas, em flagrante configuração de recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 14 e 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Portanto, a quantia de R$ 40,10 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

2. No que se refere à aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, o parecer conclusivo apontou duas despesas: a primeira com comprovação e a segunda com comprovação parcial.

2.1. No primeiro caso, o candidato deixou de acostar o documento fiscal referente ao gasto declarado com publicidade por materiais impressos junto ao fornecedor CRISTIANO SARAIVA DOS SANTOS, no valor de R$ 760,00, em prática que ofende a exigência expressa nos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Destaco que a atenta d. Procuradoria Regional Eleitoral apontou a disponibilidade do documento fiscal no banco de dados do TSE, e opina por afastar a irregularidade.

De fato, a nota pode ser verificada no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais – DivulgaCand, mais propriamente no endereço file://profileserver.tre-rs.gov.br/CtxProfile/041474380442/Downloads/NFSe%20n%C2%BA%201033%20-%20IM%20n%C2%BA597900.pdf.

Ademais, em consulta ao extrato bancário no mesmo sistema, verifica-se que a compensação do cheque não apresenta a contraparte. No entanto, o prestador acostou aos autos cópia do cheque preenchido em integral atendimento à legislação de regência, nominal e cruzado (ID 45149763).

Diante dessas considerações, alinho-me ao posicionamento do órgão ministerial e afasto o apontamento.

2.2. Melhor sorte não socorre o prestador com relação à segunda irregularidade operada com recursos públicos.

No ponto, a unidade técnica observou pagamentos ao fornecedor FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA, no montante de R$ 890,00, e a nota fiscal eletrônica no valor de R$ 775,07, restando a quantia de R$ 114,93 desprovida de comprovação.

Este Tribunal tem se deparado com a situação em outros feitos, notadamente a disparidade entre os boletos efetivamente pagos e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, em situação que, via de regra, é resultante da compra de créditos de forma antecipada versus sua parcial utilização ao longo do período eleitoral, circunstância que gera divergência. Cabe ao prestador, reste claro, buscar junto à plataforma a compensação dos valores contratados e não utilizados.

No caso, permanece sem comprovação a diferença entre o valor pago e o valor do referido documento fiscal, na importância de R$ 114.93, a ser recolhida ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha, por se tratar de recursos públicos, conforme determinado na legislação de regência:

Art. 35.

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

(…)

 

Por fim, destaco que a soma das irregularidades, R$ 155,03 (R$ 40,10 - RONI  + R$ 114,93 - FEFC), representa irrisórios 0,51% das receitas declaradas na prestação (R$ 30.000,00), o que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CLEDSON MENDES RODRIGUES DA CUNHA, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 155,03 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.