PC-PP - 0600275-37.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/11/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de processo relativo à omissão das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, relativas ao exercício financeiro de 2021.

Adotadas as medidas atinentes à notificação do órgão partidário e à cientificação dos responsáveis quanto à situação de inadimplência, os interessados quedaram-se inertes, razão pela qual determinei à SAI o seguinte (ID 45384185):

a) a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 6º do art. 6º do referido diploma normativo;

b) a colheita e a certificação no processo das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário.

A unidade técnica juntou aos autos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (ID 45490376) e elaborou informação, vazada nos seguintes termos (ID 45394966):

Informação

Informa-se que, em atendimento a determinação do Exmo. Relator contida no ID 45384185, na data de 20/12/2022, foi registrada, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário à Direção Estadual do AVANTE, tendo em conta a omissão de entrega da prestação de contas relativa ao exercício de 2021.

Quanto ao item a da determinação do ID 45384185, seguem em anexo, os extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados do TSE a partir do sistema SPCA – módulo extratos, onde observam-se o total de créditos de R$ 289.271,87 e o total de débitos de R$ 289.152,16.

Referente ao item b da determinação do ID 45384185, tem-se:

b.1 - Registra-se que a agremiação realizou cadastro no sistema SPCA, e requisitou recibos de doação de números 05 à 24, na data de 20/07/2021, conforme abaixo:

b.2 - Em consulta aos extratos bancários eletrônicos, verifica-se que não houve recebimento ou aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário no exercício de 2021.

Observa-se, das informações acima, que o diretório estadual, no exercício de 2021, não recebeu recursos provenientes do Fundo Partidário.

Além disso, à vista dos extratos bancários constantes do ID 45490376 e do sistema de onde foram extraídos – Divulgação das prestações de contas anuais, disponível no endereço https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/partidos/2021/RS/ED/partidoDetalhe/70/contasBancariasPrestador/47648 –, verifica-se que a grei política titularizou somente duas contas bancárias com movimentação financeira, ambas no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, a saber: conta n. 0781300-6, agência n. 0871-06; e conta n. 0781300-6, agência n. 0030-77.

Isso posto, na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

Note-se que os comandos regulamentares apenas esmiúçam o mandamento constitucional endereçado às agremiações, contido no art. 17 da Constituição Federal.

Contudo, na hipótese dos autos, ainda que notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentarem as contas, não ocorreu o suprimento da omissão quanto ao dever constitucional.

Inarredável, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, verbis:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(…).

IV - pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou

(…).

Por consequência, há de ser determinada a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, à luz do disposto no art. 47, inc. I, da mencionada Resolução:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

I - a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e

II - a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 5.12.2019).

Parágrafo único. O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.

Assinale-se que, transitado em julgado o aresto, a grei pode requerer a regularização da situação de inadimplência, visando suspender as consequências previstas para sua omissão, tal como prescreve o art. 58, caput, do referido diploma normativo:

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

Sublinhe-se que, conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa.

A esse respeito, importa destacar que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução n. 23.662, de 18.11.2021, promoveu alterações na Resolução TSE n. 23.571/18, a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, de modo a regulamentar o procedimento a ser observado para a cominação da suspensão de registro ou anotação de diretório omisso.

Ressalto, por oportuno, que, consoante o disposto no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18, certificado o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas, providenciar-se-á imediatamente a publicação do pertinente edital, a intimação do Ministério Público Eleitoral e a comunicação das esferas partidárias superiores.

Noutro giro, descabe, neste instante, a condenação do órgão partidário ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de não terem sido auferidas verbas do Fundo Partidário, sem prejuízo de futura análise contábil, por ocasião de eventual pedido de regularização das contas, em que haja a constatação de recebimento de recursos de origem não identificada e/ou de fonte vedada.

Nesse cenário, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao partido a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral.

 

Diante do exposto, VOTO por julgar como não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, relativamente ao exercício financeiro de 2021, determinando a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, adote a Secretaria do Tribunal, imediatamente, as providências estipuladas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18.