PC-PP - 0600270-15.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2023 às 14:00

 

VOTO

 

Preliminarmente, mister esclarecer duas situações no que se refere à capacidade postulatória: 1) notícia de utilização indevida das credenciais da advogada e do contador por parte da agremiação política (ID 45518144); e 2) ausência de representação processual do partido político prestador de contas.

1. Denúncia de utilização indevida das credenciais da advogada e do contador por parte da agremiação política.

Sobreveio aos autos a petição ID 45518144, dando conta de notícia de utilização indevida de dados e credenciais da causídica, que explica não possuir contrato com a agremiação partidária para as prestações de contas do período de 2021, solicitando a exclusão de seu nome do processo, “bem como o devido encaminhamento para investigação de quem submeteu nossas credenciais e falsificou as declarações como se tivéssemos firmado as mesmas”.

De início, verifico que não há procuração juntada aos autos em nome da Dra. Renata Esmeraldino, porém seu nome consta no documento Relação de Agentes Responsáveis ID 45020430.

Quanto à denúncia de falsidade ideológica, a matéria é estranha aos presentes autos de prestação de contas eleitorais, nos exatos termos da manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Assim, o erro, ou até mesmo a inserção dolosa de nomes incorretos no rol de responsáveis pela agremiação, não produziu nenhum efeito na seara eleitoral.

De todo modo, caso os peticionantes considerem-se vítimas de algum ilícito, entendemos que cabe a eles adotar diretamente as medidas judiciais cabíveis ou, assim entendendo, representar à autoridade policial para a devida apuração dos fatos.

 

Assim, deixo de acolher a petição de ID 45518144 por se tratar de matéria alheia aos presentes autos e determino apenas a exclusão da peticionária da autuação do feito.

 

2. Ausência de representação processual do partido político prestador de contas.

A necessidade de o partido político constituir advogado para postular perante a Justiça Eleitoral provém da natureza jurisdicional da prestação de contas partidárias, e assim se submete ao regramento geral dos processos judiciais (art. 103 do CPC), bem como às regras da legislação eleitoral (art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95 e arts. 29, § 2º, inc. II, e 31, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19).

No presente caso, consta referência à Dra. Renata Esmeraldino no documento Relação de Agentes Responsáveis juntado aos autos pelo prestador, ID 45020430. Por outro lado, consta notícia da causídica alegando não ter sido contratada ou autorizado a utilização de seus dados, consoante descrito na petição de ID 45518144.

Fato é que não consta nos autos procuração outorgada pela agremiação partidária, estando esta irregular no pertinente à sua representação processual.

No mesmo sentido, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45520977):

Verifica-se que permanece a ausência de representação processual da agremiação prestadora, o que vem corroborado pela petição de ID 45518144, na qual a Dra. Renata Esmeraldino refuta a informação, constante da Relação de Agentes Responsáveis juntada no ID 45020430, que traz o seu nome como advogada do PRTB.

Nesses casos, destaco que a legislação eleitoral possui regra específica determinando que a ausência de procuração judicial não mais resulta, por si só, no julgamento das contas anuais dos partidos políticos como não prestadas, art. 32 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 32. Verificando a ausência ou a irregularidade da representação processual do órgão partidário ou dos responsáveis, o juiz ou relator suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se responsáveis pelas contas prestadas, solidariamente com o órgão partidário, o seu presidente, o seu tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício da prestação de contas.

§ 2º O juiz ou relator poderá, a qualquer tempo, determinar a notificação dos responsáveis para constituírem, nos autos, patrono regularmente habilitado.

O mesmo dispositivo legal determina que não tendo sido sanada a irregularidade, a carência de representação processual deslinda como consequência jurídica a incidência da revelia da parte que não constituiu advogado nos autos (arts. 76 e 346 do CPC), prosseguindo regularmente o curso do processo até a resolução do mérito da prestação de contas.

 

É o caso dos autos, uma vez que foi certificado no ID 45069360 “que os membros partidários cadastrados estão sem representação processual nos autos”.

Determinei a regularização da representação processual (ID 45137772), conforme consta na certidão de publicação de ID 45141754, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.

Assim, embora sem procuração, o processo seguiu seu curso ancorado na instrumentalidade do processo (art. 32 da Resolução TSE n. 23.604/19) e no princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC).

 

Mérito

O Diretório Estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, disciplinada quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a contabilidade, apontou impropriedades nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 do parecer conclusivo e indicou as recomendações cabíveis, forte no art. 38, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45469721).

Passo ao exame das impropriedades relatadas.

 

Item 1.1 – Da não apresentação de peças e documentos

Após análise realizada pela unidade técnica, foi verificada a ausência da apresentação das peças e documentos, listados abaixo:

1.1.1) Balanço Patrimonial (art. 32 da Lei 9.096/1995); 1.1.2) Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas (art. 29, § 2º, I da Resolução TSE 23.604/19); 1.1.3) Instrumento de mandato outorgado pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado para a prestação de contas (art. 29, § 2º, II da Resolução TSE 23.604/19); 1.1.4) Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado (art. 29, § 2º, III da Resolução TSE 23.604/19); 1.1.5) Comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital (art. 29, § 2º, IV da Resolução TSE 23.604/19) ou no caso estar dispensado da escrituração digital, por observar os limites e as isenções fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, deve apresentar a escrituração contábil contendo o Livro-Diário e o Livro-Razão, observado o plano de contas específico estabelecido pelo TSE; 1.1.6) Cópia da GRU, na hipótese de ocorrência dos fatos descritos no art. 14 caput e § 1º. (art. 29, § 2º, VI da Resolução TSE 23.604/19).

 

Regularmente intimada, a agremiação deixou transcorrer todos os prazos sem manifestação, razão pela qual remanesce a falha apontada e as peças e documentos permanecem ausentes.

 

Item 1.2 – Contas-correntes já encerradas declaradas na relação das contas bancárias

A consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS revelou que a agremiação informou contas já encerradas em sua “Relação das Contas Bancárias Abertas”, contas destinadas à movimentação de verbas do “Fundo Partidário”, “Recursos para Campanha” e “Recursos do FEFC – Campanha” (ID 45020426).

Da mesma forma, foi possível identificar que apenas a conta aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, agência 45, conta-corrente 607516806, destinada à movimentação de “Outros Recursos”, está ativa, conforme se observa nos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE (ID 45440536).

Em que pese o partido não tenha se manifestado nos presentes autos a fim de corrigir a falha apontada, cuida-se de impropriedade, pois foi possível verificar a movimentação financeira da agremiação por meio do extrato bancário eletrônico.

 

Item 1.3 – Divergências entre o declarado no SPCA e a movimentação financeira

Verificou-se que as receitas e gastos declarados no Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA não guardam conformidade com a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos, apontando uma diferença de R$ 85,60, em desacordo com art. 36, IV da Resolução TSE 23.604/19:

OUTROS RECURSOS

                                                   Receitas   Despesas

Extrato da PC (ID 45020489)       542,61    565,60

Extratos Eletrônicos                      542,61    480,00

Diferença                                           0,00    -85,60

 

Quanto ao ponto, mesmo devidamente intimada, a agremiação permaneceu silente de forma a perpetuar a falha constatada no parecer conclusivo.

Contudo, entendo tratar-se de impropriedade, uma vez que foi possível apurar, nos extratos bancários eletrônicos, o real montante de recursos da prestação de contas.

Assim, considerando que a unidade técnica afirma ter sido possível extrair as informações necessárias para a aplicação dos procedimentos específicos de exame, por meio da análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, de maneira a não prejudicar a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, tratando-se de impropriedades, acolho as recomendações da SAI e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para aprovar com ressalvas as contas.

ANTE O EXPOSTO, voto pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB.