PCE - 0603183-67.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

JONATAS PATRICK TEIXEIRA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI, examinando a contabilidade, vislumbrou falhas, no valor de R$ 5.000,00, oriundas de: 1) extrapolação, com aluguel de veículos, do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19; 2) ausência de comprovação de aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 5.000,00.

O prestador de contas, intimado, nos termos do § 1º do art. 69 da Resolução de regência, não se manifestou, de forma que não usufruiu da oportunidade de apresentar esclarecimentos e comprovantes para afastar as inconsistências.

Passo à análise dos apontamentos.

 

1. Da extrapolação, com aluguel de veículos, do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI, examinando a contabilidade, vislumbrou, no item 1.1, extrapolação do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados com aluguel de veículos, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O parecer conclusivo apontou (ID 45492327):

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas as seguintes impropriedades no Relatório de Exame de Contas ID 45474286.

1.1 As despesas com aluguel de veículos automotores, num total de R$ 2.000,00 (ID 45268378), extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, num total de R$ 5.000,00, em R$ 1.000,00, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O candidato não exerceu seu direito de manifestação como previsto no §1º, do art. 69 da Resolução TSE 23.607/2019, não apresentou esclarecimentos e comprovantes que alterem as falhas anteriormente apontadas.

 

Em relação ao limite de gastos, a matéria está disciplinada na Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. II, e na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 42, inc. II, verbis:

Lei n. 9.504/97

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

…………………………………...

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Desse modo, resta nítido que os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

No caso, os gastos contratados pelo candidato totalizaram R$ 5.000,00, de modo que poderia ter sido despendido com aluguel de automóveis o valor máximo de R$ 1.000,00. Na medida em que foram gastos R$ 2.000,00 com “Cessão ou locação de veículos”, houve a extrapolação de R$ 1.000,00.

Na linha de precedente do Tribunal Superior Eleitoral, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos, por si só, não dá margem à aplicação de multa (Recurso Especial Eleitoral n. 060151147, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 22.09.2020).

Entretanto, considerando que essa despesa foi paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, caberia impor a restituição ao erário do montante de R$ 1.000,00, de acordo com o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Porém, considerando que o procedimento adotado pelo prestador de contas para transferência de valores aos fornecedores também foi objeto de glosa, a fim de evitar bis in idem no montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, essa despesa será considerada, in totum, na irregularidade a seguir analisada.

 

2. Do uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

No tocante ao item 4.1 do parecer conclusivo, que trata do uso indevido de valores do FEFC, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com a verba pública, tendo em conta que a modalidade de transferência de valores utilizada pelo prestador de contas não observou o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O candidato declarou os seguintes gastos, quitados com recursos públicos:

- Cessão ou locação de veículos ajustada mediante contrato (ID 45268378), datado de 08.09.2022 e celebrado com o fornecedor JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO (CPF 014.504.860-88), no valor de R$ 2.000,00;

- Atividade de militância e mobilização de rua, contratada com os fornecedores JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO (CPF 014.504.860-88) e JONATA JORGE DA COSTA (CPF 045.197.5 40-54), respectivamente, o primeiro, conforme recibo ID 45268379, na quantia de R$ 1.500,00, e o segundo, mediante recibo de ID 45268380, também no montante de R$ 1.500,00.

Ocorre que, consoante é possível se aferir no extrato bancário disponível no Divulgacandcontas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001614145/extratos), em relação aos gastos eleitorais mencionados, todos os recursos do FEFC depositados na conta de campanha foram transferidos, via PIX, para a conta bancária particular titularizada pelo próprio prestador. Confira-se:

Assim, ficou impossibilitada a identificação dos beneficiários dos pagamentos e, por consequência, a demonstração da correta destinação do recurso público.

Portanto, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha, uma vez que o procedimento adotado pelo candidato impediu o rastreamento dos valores recebidos e inviabilizou o controle por parte da sociedade.

Desse modo, as despesas nos valores de R$ 1.500,00, R$ 2.000,00 e R$ 1.500,00 carecem de regularidade, na medida em que as transferências bancárias realizadas não identificam o CPF ou CNPJ do fornecedor, tampouco o prestador trouxe qualquer outra documentação hábil a comprovar o destino do recurso público empenhado, afrontando as prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no§ 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Destarte, diante da incorreta destinação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, reputo sem comprovação as despesas na importância de R$ 5.000,00, ensejando o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 79.(...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

Na mesma linha posicionou-se a Procuradoria Regional Eleitoral, que também apontou a necessidade de se observar para que não ocorra bis in idem no cômputo do montante a ser recolhido, nesses termos (ID 45511928):

Destarte, devem ser considerados irregulares os gastos realizados com recursos do FEFC no montante de R$ 6.000,00 (R$ 1.000,00 + R$ 5.000,00). Por representarem 61,66% do total de recursos recebidos para a campanha do prestador (R$ 9.729,41), impõe-se a desaprovação das contas, além da determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Outrossim, considerando que o pagamento declarado como tendo sido feito a JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO para locação de veículo, no valor de R$ 2.000,00, é objeto de dois apontamentos distintos (extrapolação do limite de gastos e ausência de comprovação do destinatário do pagamento), e que o total de recursos financeiros recebidos pelo ora prestador, oriundos do FEFC, é de R$ 5.000,00, esse é o valor que deve ser considerado para fins de delimitação do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, de modo a evitar bis in idem.

 

Com razão a douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Em conclusão, as irregularidades na prestação de contas alcançam a quantia de R$ 6.000,00, que representa 61,66% do montante recebido pelo candidato (R$ 9.729,41), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas, adotando, na íntegra, a mesma linha do parecer ministerial.

O valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, em razão da extrapolação do limite de gastos com veículos e da utilização irregular de recursos do FEFC, é de R$ 5.000,00, ou o total de recursos públicos recebidos, considerando a sobreposição de irregularidades na utilização dos mesmos valores.

Ante o exposto, voto por desaprovar as contas de campanha de JONATAS PATRICK TEIXEIRA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.