PCE - 0602036-06.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2023 às 14:00

VOTO

Conforme o apontamento técnico, trata-se de pagamento de impulsionamento de conteúdo de internet no valor total de R$ 2.500,00 (sendo R$ 500,00 com verbas do FEFC e R$ 2.000,00 com outros recursos) para a empresa Dlocal Ltda a serviço de Facebook Servicos Online do Brasil LTDA, com emissão de notas fiscais no valor de R$ 1.991,93, sem comprovação do recolhimento da diferença (saldo) no valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 35, § 2º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45531549 e 45536526; comprovantes de depósito, IDs 45253098 e 45253099).

Em resposta, o candidato relatou equívoco do fornecedor Facebook na emissão das notas fiscais e realizou o depósito dos valores referentes a sobra de FEFC, na forma exigida no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (IDs 45537647, 45538570, 45542530 e 45542540).

A justificativa, entretanto, não é suficiente para afastar a falha constatada, pois o candidato encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de verbas do FEFC e de outros recursos, os quais deveriam, obrigatoriamente, ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, conforme estabelece o art. 35, § 2º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Eventual dificuldade do prestador na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe, exclusivamente, aos candidatos e respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros.

Com efeito, o § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que “O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelas candidatas ou pelos candidatos será de sua responsabilidade”. Cito, a propósito, os seguintes precedentes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. deputado estadual. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Persistência de irregularidade quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Sobra de valores públicos, relativos a montante despendido em impulsionamento no Facebook, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Responsabilidade do candidato pela gestão dos recursos destinados à própria campanha eleitoral, não cabendo à Justiça Eleitoral oficiar à empresa que detém o crédito impugnado para que restitua os valores, como pretendido pelo prestador.

3. Falha que representa 2,37% da arrecadação, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0603167-16.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 111/2023, Data 22/06/2023) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE INTERNET. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CRÉDITO PARCIALMENTE UTILIZADO. SOBRA DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recurso oriundo do FEFC. Impulsionamento de conteúdo da internet contratado junto à empresa Facebook, restando utilizado e comprovado apenas parte dos valores pagos ao prestador de serviços. Os créditos contratados e pagos que não foram utilizados são considerados como sobras de campanha, conforme disciplina estabelecida no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral. Demonstrado que a quantia impugnada é proveniente de verbas públicas, inviável sua caracterização como recurso de origem não identificada.

3. A irregularidade representa 2,24% das receitas declaradas, percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06022673320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 24/11/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 242, Data 26/11/2022) (Grifei.)

 

Desse modo, devido à falta de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considera-se irregular o valor de R$ 500,00.

Por conseguinte, as irregularidades somam a quantia de R$ 500,00, equivalentes a 1,97% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 25.258,68), e atendem aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça especializada na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar um juízo de aprovação com ressalvas dos registros contábeis (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45537532), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, em razão do adimplemento voluntário ao Tesouro Nacional, deixo de determinar o recolhimento do valor de R$ 500,00, conforme comprovantes de pagamento, IDs 45537647, 45538570, 45542530 e 45542540.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de ALISSON FERRONATO DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.