PCE - 0602706-44.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por CLAUDIO DORO, candidato que concorreu ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, porquanto remanescentes irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada e malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além de impropriedade referente à ausência de extratos bancários.

De pronto, quanto à carência de extratos bancários, a falha não é capaz de comprometer a contabilidade, visto que disponíveis no sistema da Justiça Eleitoral de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605728/extratos. Acesso em 18.8.2023).

No que diz respeito à utilização de verbas sem demonstração de origem, a falha vem consubstanciada no pagamento de despesa não declarada no acervo contábil do prestador, a indicar o uso de RONI na sua quitação.

Do confronto entre as informações constantes na base de dados da Justiça Eleitoral e o registrado pelo prestador, foi identificado gasto junto ao Comércio de Combustíveis Monaco Ltda., no valor de R$ 464,55, sem que tenha aportado ao feito a respectiva nota fiscal.

Em acesso ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand), é possível aferir que a referida nota foi emitida contra o CNPJ de campanha do candidato, todavia, não consta dos extratos bancários o débito atinente à despesa com a empresa de abastecimento.

A conjectura, visto que localizado o documento fiscal referente ao dispêndio, aponta para sua quitação com valores sem prévio trânsito pelo sistema bancário nacional, inviabilizando a identificação da origem dos valores utilizados no seu adimplemento.

Nesse contexto, ausente manifestação do candidato quanto ao ponto, o montante vertido a título de recursos de origem não identificada deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em relação aos dispêndios quitados irregularmente com valores do FEFC, esses subdividem-se em: contratação de pessoal sem o detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19; gastos com combustível sem a demonstração de uso de veículo; e omissão quanto à identificação de fornecedor contratado durante a campanha.

Os gastos com pessoal realizados de maneira irregular somam R$ 12.395,95 e decorrem de 17 contratações formalizadas sem atentar para o disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. (Grifei.)

 

Listo, abaixo, os recrutamentos:

- Queles Betania Farias Machado - serviços de militância - ID 4521007 - recibo e cheque n. 21, R$ 1.000,00; ID 45212013 - recibo e cheque n. 16, R$ 1.000,00; e ID 45212025 - sem recibo e cheque n. 10, R$ 2.000,00; ausente qualquer peça contratual a detalhar os termos das contratações;

- Rosa da Costa - serviços de militância - ID 45212005, recibo e cheque n. 15, R$ 600,00; ID 45212011, recibo e cheque n. 4, R$ 1.200,00; ID 45212020, recibo e cheque n. 8, R$ 600,00; ausente qualquer peça contratual a detalhar os termos das contratações;

- Dionatan Arlei de Lima da Rocha - ID 45212004, recibo e cheque n. 7, R$ 1.000,00; ID 45212022, recibo e cheque n. 24, R$ 500,00; ID 45211987, demonstrativo de despesas em que consta débito de R$ 500,00, sem, contudo, encontrar nos autos cópia da cártula a atestar o gasto referente ao cheque n. 12, contrato genérico apresentado no ID 45211968;

- Julio Cesar Machado da Silva - serviços de militância - ID 45212002, recibo e cheque n. 28, R$ 330,00; ID 45212008 e 45181355, recibo e cheque n. 25; R$ 945,00, ausente qualquer peça contratual a detalhar os termos das contratações, contrato genérico apresentado no ID 45211968;

- Matheus Piccinini Doro Leite - serviços de militância - ID 45212023 - recibo e cheque n. 32, R$ 610,95, contrato genérico apresentado no ID 45211968;

- Elson Rodrigo da Silva de Borba - serviços de militância - ID 45211995 e 45211997, recibo e cheque n. 14, R$ 550,00, contrato genérico apresentado no ID 45211968;

- Karen Betania Cabral Chaves da Silva - serviços de militância - ID 45212012 e 45181361, recibo e cheque n. 22, R$ 495,00, contrato genérico apresentado no ID 45211968;

- Nathan Eduardo do Amarante Terres - serviços de militância - ID 45212024, recibo e cheque n. 18, R$ 385,00, ausente qualquer peça contratual a detalhar os termos da contratação;

- Janaina do Santo - serviços de militância - ID 45212021, recibo e cheque n. 9, R$ 350,00, contrato genérico apresentado no ID 45211968; e

- Brasileiro Machado da Luz - serviços de militância - ID 45512307, recibo e cheque n. 29, R$ 330,00, contrato genérico apresentado no ID 45211968.

 

Da análise dos acordos acima elencados, verifica-se que foram firmados ao arrepio da norma eleitoral, devendo a cifra apontada, no montante de R$ 12.395,95, retornar aos cofres públicos

Com relação aos gastos com combustível, no importe de R$ 1.212,65, o candidato silenciou.

No caso, foram declaradas pelo prestador despesas com combustível, as quais, de forma a restarem albergadas pela norma eleitoral, deveriam ingressar ao feito acompanhadas da relação de veículos utilizados na campanha, nos moldes do art. 35, § 11º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu.

Assim, não atendido o regramento legal, a cifra de R$ 1.212,65 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, o único ponto em que há divergência em relação ao parecer do MPE, há despesa no valor de R$ 180,00 com o fornecedor DIONE AMARAL SOLUÇÃO DIGITAL, sobre o qual pairam inconsistências quanto à sua situação fiscal.

Entretanto, em verificação na Receita Federal do Brasil, o CNPJ da empresa consta como ativo, não havendo evidências a indicar a não prestação do serviço contratado.

Portanto, entendo sanada a falha e afasto a necessidade de recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional.

Nesse sentido, os vícios remanescentes totalizam R$ 14.073,15 (R$ 464,55 + R$ 13.608,60), montante que representa 30,58% do total auferido em campanha (R$ 46.010,69), e impõe a desaprovação da contabilidade, na medida em que a mácula, seja em valor nominal ou percentual, ultrapassa os parâmetros definidos por esta Corte de R$ 1.064,10 ou 10% do arrecadado em campanha.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CLAUDIO DORO, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 14.073,15, nos seguintes termos:

a) R$ 464,55 - recursos de origem não identificada; e

b) R$ 13.608,60 - Fundo Especial de Financiamento de Campanha.