PC-PP - 0600231-18.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2023 às 14:00

VOTO

 

O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - apresentou contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, disciplinado, no que toca ao mérito, pela Resolução TSE n. 23.604/19.

A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, examinando a movimentação financeira, identificou irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de origem não identificada - RONI -, no valor de R$ 802,00, e na aplicação de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 30.000,00.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, posiciona-se pela manutenção da irregularidade quanto ao recebimento de recursos de origem não identificada, com o afastamento do recolhimento do valor de R$ 802,00. No tocante à irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, entende por afastá-la, consideradas as justificativas da agremiação. Reputa ser possível a aprovação das contas com ressalvas.

Passo ao exame individual das falhas apontadas.

1. Recebimento de verbas de origem não identificada

No item 3 do parecer conclusivo, ID 45459795, identificou-se o ingresso do valor total de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais), consistente em dois depósitos (operados em 08/02/2021 e 19/08/2021) nos valores respectivos de R$ 82,00 e R$ 720,00, na conta 60517710-2, agência 839, do Banrisul.

Toda doação ou contribuição realizada a partidos políticos deve possuir a identificação do CPF do doador ou contribuinte. Nos depósitos apontados, a contraparte detém o CNPJ do próprio Diretório Estadual do PSB, em desacordo com os arts. 5º, inc. IV, 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.604/19.

Assim, a conclusão não pode ser outra senão a de que os recursos financeiros percebidos ferem frontalmente a legislação vigente, e a sua consequência é o recolhimento ao Tesouro Nacional, pelo órgão partidário, do valor indevidamente recebido, conforme estipulado pelo art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nessa hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Friso que o partido já comprovou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores reputados como irregulares, conforme denotam as cópias das Guias de Recolhimento da União - GRU, ID 45446589.

Todavia, como bem suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, ID 45517421, o recolhimento voluntário dos valores não possui o condão de afastar o mérito da irregularidade identificada.

2. Aplicação irregular do Fundo Partidário - pagamentos realizados sem comprovação

A unidade técnica apontou como irregular a aplicação de recursos do Fundo Partidário. O item 4.2 do parece conclusivo identificou a despesa total de R$ 30.000,00, sem a devida comprovação da efetivação do serviço, cujo contratado foi REMAR ASSESSORIA EM INOVAÇÃO LTDA.

Em sede de alegações finais, ID 45465638, o PSB do Rio Grande do Sul apresentou justificativa e juntou documentos complementares. Finda a fase de instrução, deve o prestador indicar motivo relevante, sob pena de preclusão, nos termos da legislação e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (PC n. 191-80/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 15.4.2021, DJe de 30.4.2021; AgR-AI n. 175-77/GO, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 30.10.2018, DJe de 20.11.2018).

A Procuradoria Regional Eleitoral aduz que "a documentação apresentada pela agremiação, ainda que extemporaneamente, tem a aptidão de comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados junto à empresa REMAR - Assessoria em Inovação e Ensino Superior Ltda. -, pois demonstrado que foram realizados todos os objetos contratados (item 1), ainda que substituída a modalidade virtual anteriormente pactuada, pois, por evidente, o arrefecimento dos efeitos da COVID-19 permitiram que os encontros partidários pudessem ocorrer de modo presencial".

De fato. Agrego, ainda, que a documentação carreada não impõe reanálise técnica, e comprovam, mediante simples leitura, os argumentos trazidos. Os documentos de ramificação ID 45465638, constituídos em contratos, relatórios de atividades, revista do PSB, textos produzidos e postagens na internet, demonstram cabalmente a efetiva realização dos serviços contratados.

Julgo adequado afastar a irregularidade apontada, pela transparência trazida pelo prestador de contas.

Por derradeiro, permanecendo exclusivamente a irregularidade verificada no recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 802,00, que representa 0,04% das receitas obtidas pelo partido no exercício financeiro (R$ 1.713.316,79), é possível, com folgas, a construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Portanto, estando as contas aprovadas com ressalvas, resta afastada a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95.

Diante do exposto, VOTO para aprovar com ressalvas as contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB -, relativas ao exercício financeiro de 2021.