PCE - 0602129-66.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2023 às 14:00

VOTO

 

IVAN ADMAR DORNELLES DUARTE, candidato eleito suplente ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, foi concedido prazo de manifestação ao prestador, não aproveitado. Ato contínuo, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver irregularidades (1) na origem dos recursos utilizados na campanha, no valor de R$ 3.000,00, bem como (2) na comprovação de gastos com verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na monta de R$ 57.916,53, no total de R$ 60.916,53. Posição à qual a d. Procuradoria Regional Eleitoral se alinha.

Passo à análise individualizada das irregularidades.

1. Recursos de origem não identificada – RONI

No item em apreço, aponta-se que os recursos próprios do candidato, aplicados na campanha, da ordem de R$ 3.000,00, superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, revelando indícios de recursos de origem não identificada – RONI.

O candidato, apesar de devidamente intimado, não exerceu seu direito de manifestação, mantendo, portanto, inalterada a falha em análise.

Malgrado a ausência de esclarecimentos e de documentos aptos a combater a irregularidade, entende-se que a incompatibilidade entre o cabedal declarado e os recursos próprios aplicados em campanha é apenas um indicativo inicial de irregularidade, a ser devidamente apurado no decorrer da prestação de contas. Isso porque o patrimônio não se confunde com a renda ou os proventos do trabalho, de forma que a ausência de bens não significa, necessariamente, inexistência de renda.

Na hipótese, o montante empregado de R$ 3.000,00 é perfeitamente compatível com a renda de um trabalhador de classe média, mesmo que não tenha constituído patrimônio. Assim, o montante de recursos próprios empregados não gera indício de irregularidade e, por isso, não traz prejuízo à confiabilidade das contas.

Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. RESPEITO AO LIMITE DE GASTOS ESTABELECIDO PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA. DEPROVIMENTO. 1. Na espécie, o TRE/CE aprovou, com ressalvas, as contas de campanha do candidato, ora agravado, ao cargo de vereador, no pleito de 2016, assentando ser razoável que um agricultor utilize como recursos próprios o valor de R$ 1.130,00 (mil, cento e trinta reais) em campanha eleitoral, ainda que não tenha declarado bens em seu registro de candidatura. A Corte de origem concluiu que, diante da insignificância do valor, não seria proporcional desaprovar as contas. 2. A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre bens próprios do candidato utilizados em campanha, conforme o art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da mesma resolução. 3. O emprego do referido valor se deu mediante depósitos devidamente identificados na conta específica e declarados na prestação de contas. In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira haja vista que não consta nenhum elemento da moldura fática do acórdão regional que possa caracterizar o valor arrecadado como ilícito ou de origem vedada. A incongruência apontada merece, na hipótese, mera ressalva. 4. Tal entendimento foi confirmado por esta Corte Superior em situações semelhantes à dos autos, relativas às eleições de 2016, em vários precedentes, dentre eles: AgR-REspe nº 712-39/CE, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 25.4.2019; AgR-REspe nº 358-85/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29.3.2019; e AgR-REspe nº 180-79/SP, de minha relatoria, DJe de 30.4.2019. Nesse contexto, outra não poderia ser a conclusão no presente caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 5. A jurisprudência do TSE tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízo à correta análise da regularidade pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 68471, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 116, Data 19/06/2019, Página 20-21)

Dessa forma, considerando o montante empregado, não há que se falar em prejuízo à confiabilidade das contas, nem em indícios de irregularidade, na esteira do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Afasto, portanto, a obrigação de recolhimento de valores ao erário em convergência ao entendimento ministerial.

2. Gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

O parecer conclusivo consigna a ocorrência de irregularidades com o uso de recursos provenientes do FEFC, relacionados (a) à ausência ou insuficiência de comprovação da despesa, por falta de apresentação de documento fiscal; (b) ausência de descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e /ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço; (c) ausência de documentação que comprove os gastos com pessoal dotada da integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado; e (d) à ausência de apresentação de nota fiscal de despesa com impulsionamento de conteúdo.

a) No que concerne ao tópico (a), o exame técnico identificou diversos e relevantes gastos realizados pelo candidato, no importe de R$ 56.763,71, junto aos seguintes fornecedores: PATRICIA JANSEN GRIEP, HAMILTON GOUVEA GI, JWS IMOVEIS, MARIA ENI MOREIRA, MARA ELOIZA RIBEIRO MARTINS, VANESSA PEDROSO, CIBELLI DE OLIVEIRA, MARA ELENA FAGUNDES CORREA, LUIS CARLOS GIRAO DANDA, KAUANY MASKE VIEIRA, LUCIANA NOGUEIRA FERREIRA, DECIO COITINHO FERRET, IRMÃO JOUGLARD MATRIZ, IAGO MENDES MOURA, BEN HUR SOUSA DA SILVA, RODRIGO DA CRUZ MARTINS, LUIZ HENRIQUE CANIBAL DE ANDRADE LEÃO, TANIA MARA MAGALHOES, KIKO BATERIAS, ALEXANDRE DA CONCEICAO TORMA, POSTO AZEREDO, POSTO DE SERVICO PAULO MOREIRA LTDA- REDE PAULO MOREIRA, H LANG FILHO COM REPR. E TRANSP. LTDA, JOAO BASTITA MADRUGADA GARCIA, ELETRONICA DO PROFESSOR, CAFE AQUARIO LTDA.

Em todos os casos, não foram apresentados documentos fiscais hábeis para comprovar efetivamente as despesas levadas a efeito com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

A mácula em exame fere frontalmente o disposto no art. 53, inc. II, al. "c", da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os dados das despesas e receitas devem compor as prestações de contas de modo que a falta desses registros atrapalham a fidedignidade das contas sob análise:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiro ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução.

 

Tal regramento destina-se exatamente a fiscalizar se os valores registrados como pagos a um fornecedor são de fato a ele entregues, garantindo a necessária lisura das informações apresentadas.

Ademais, o prestador de contas não apresentou razões defensivas quanto à situação, de modo que é nítida a desobediência ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, consubstanciando vício grave e relevante, que acarreta a desaprovação das contas com a consequência de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

b) Quanto ao tópico (b), relativo à ausência de descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e /ou de documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, verifica-se, ao pesquisar no site do divulgacand ( https://divulgacandcontas.tse.jus.br), o registro da despesa efetuada junto ao fornecedor RENAN PEREIRA BRITO FURTADO, no valor de R$ 1.500,00, porém sem haver detalhamento acerca do gasto. Inviável, assim, concluir se a despesa foi realmente efetuada para o fim destinado.

c) Já o item (c), atinente a despesas com pessoal, aponta irregularidades decorrentes, em suma, de omissões de informações que a legislação de regência indica como obrigatórias.

Destaco que, ao manejar os autos, GLAUCO MANJOURANY SILVA, MARA ELENA FAGUNDES CORREA e SANDER RODRIGUES MOREIRA teriam sido contratados para atuarem como assistentes de campanha, o que acarretou uma despesa total de R$ 11.639,00.

Entretanto, não restou anexada documentação apta a corroborar as contratações referidas. Em verdade, o que se observa no caderno processual são simples recibos de adiantamento de pagamento, nos valores de R$ 1.000,00, R$ 1.500,00 e R$ 1.000,00 ( ID 45231107, ID 45231101e ID 45231102), sem a necessária apresentação dos instrumentos contratuais de prestação de serviços, com o detalhamento atinente ao local de trabalho, as horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço acordado. A parca documentação ofertada pelo prestador desobedecem à legislação de regência, devendo ser considerada irregular a utilização da quantia de R$ 11.639,00 para cobrir despesa de pessoal.

d) Quanto ao tópico (d), a análise das contas verificou a ocorrência de pagamento, por meio da conta 624549602, agência 918, Banco Banrisul, para FACEBOOK PROCESSADO POR ADYEN, CNPJ n.14.796.606/0001-90, no valor de R$ 4.500,00, referente à despesa com impulsionamento de conteúdos paga com recursos do FEFC.

No entanto, a empresa contratada emitiu apenas a nota fiscal n. 51799951 que totaliza a soma de R$ 3.347,18 (três mil trezentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), restando pendente de comprovação do valor de R$ 1.152,82 ( mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).

Ressalto que esta Corte tem frequentemente se deparado com a matéria, e a disparidade entre os boletos efetivamente pagos e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, via de regra, é resultante da compra de créditos de forma antecipada, e sua parcial utilização.

Assim, constata-se uma diferença (“crédito”) de R$ 1.152,82 entre o valor pago pelo candidato com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 3.347,18 ) e o valor cobrado por serviços efetivamente prestados pela empresa contratada (R$ 4.500,00), a qual deve ser considerada “sobras de campanha” e devolvida ao Tesouro Nacional, a teor do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19:

Art. 35.

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

 

Também no presente ponto o prestador quedou-se silente, o que ganha aqui relevo porque se trata de ônus do candidato buscar, junto à plataforma, a compensação dos valores contratados e não utilizados. Sem a realização da diligência, há a necessidade de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor, quando se tratar de recursos públicos (como no caso dos autos).

Neste sentido, julgado desta Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO DE DESPESAS OMITIDAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS. FALHA MANTIDA. IRREGULARIDADES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO. CRÉDITO NÃO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. CONTRATO OU DOCUMENTO FISCAL SEM ASSINATURA. INFRAÇÃO AO ART. 60 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE A DESPESA SER CUSTEADA COM RECURSOS. PÚBLICOS. NOTA FISCAL SEM A APRESENTAÇÃO DAS DIMENSÕES DO MATERIAL. IRREGULARIDADES EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE DE MILITÂNCIA. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Recursos de origem não identificada. Pagamento de despesas omitidas na prestação de contas, verificadas a partir da localização de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura (procedimento de circularização). Inexiste indícios de que houve o cancelamento das notas fiscais que teriam sido emitidas por equívoco, providência que incumbe aos candidatos e partidos e encontra previsão no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual "o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular". Caracterizado uso de recurso de origem desconhecida, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional. 3. Irregularidades na movimentação financeira realizada com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Impulsionamento de internet junto ao Google. Existência de créditos não utilizados. Ausência de apresentação de documento fiscal ou comprovante de recolhimento ao erário da respectiva diferença, em contrariedade ao disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Impulsionamento de internet junto ao Facebook. Ausência de apresentação de documento fiscal declarado como pago pela candidata. Apresentados dois recibos relacionados a impulsionamentos. Falha sanada parcialmente, pois consoante jurisprudência do TSE: "a Justiça Eleitoral pode admitir, para comprovação do gasto, além da nota fiscal, quaisquer meios idôneos de prova, tais como contratos, comprovantes de entrega de material ou serviço e comprovantes bancários de pagamento" (PC n. 0601826-13.2017.6.00.0000, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 11.5.2022). Dever de recolhimento ao erário de créditos não utilizados. 3.3. Ausência de assinatura em documentos fiscal ou contrato comprovando a despesa. Infração ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.4. Contrato firmado pela pessoa física da candidata e não pela pessoa jurídica da candidatura. Impossibilidade de a despesa ser custeada com verbas provenientes dos fundos públicos, nos termos do art. 37 da Resolução TSE já mencionada. 3.5. Existência de uma nota fiscal de comprovação de despesas com publicidade de material impresso sem a apresentação das dimensões do material impresso e sem a emissão de carta de correção, em inobservância ao disposto no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.6. Irregularidades em contratos de prestação de serviços de atividade de militância e mobilização de rua. A falta de apresentação do respectivo acordo de trabalho, ou a sua apresentação incompleta, impede a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos, prejudicando de forma insanável a transparência e a confiabilidade das contas. Dever de recolhimento ao erário. 4. As irregularidades representam 2,74% da receita total declarada pela candidata, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas. 5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060298967, Acórdão, Relator(a) Des. KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 12/12/2022)

 

Desse modo, o valor equivalente aos créditos contratados junto à empresa ADYEN BR LTDA (CNPJ 14.796.606/0001-90), vinculada à Facebook Serviços Online do Brasil LTDA (CNPJ 13.347.016/0001-17), e não utilizados, devem ser recolhidos, conforme o art. 79, § 2º, do mencionado normativo, cabendo tal ônus ao candidato e não à empresa contratada, conforme bem destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45508103 ).

Por fim, destaco que o valor total das irregularidades (R$ 57.916,53) representa 38,17% do total de recursos declarados pelo prestador, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de IVAN ADMAR DORNELLES DUARTE, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 57.916,53 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.