PCE - 0603303-13.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/11/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

MARA ROSANE RODRIGUES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico apontou as seguintes falhas: a) Transferência e saque de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo como contraparte a própria candidata, que não foram imediatamente devolvidos, conforme item 1.1; b) Utilização de recursos de origem não identificada – RONI, na quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), conforme descrito no item 3; c) Aplicações irregulares com os verbas do FEFC, no montante de R$ 43.290,00 (quarenta e três mil duzentos e noventa reais), discriminados nos itens 4.1.1 e 4.1.2; d) Ausência de comprovação de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha na cifra de R$ 2.775,00 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais), apontado no item 4.1.3. Ao final, a análise técnica opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais) ao Tesouro Nacional.

Passo à análise das irregularidades e impropriedades apontadas.

 

Da transferência e saques na conta do FEFC pela própria candidata

Em relação aos apontamentos constantes no item 1.1 do parecer conclusivo expedido pela examinadora de contas, consistente na identificação de transferência e saque de recursos oriundos do FEFC, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo como contraparte a própria candidata, não devolvidos imediatamente, verifico que, de fato, a falha restou sanada pela prestadora de contas que, mediante dois depósitos realizados, respectivamente, em 19.09.2022 e 23.09.2023, efetuou a devolução dessas quantias, não havendo prejuízo na análise da origem e destinação das receitas, conforme atestado pela unidade técnica e ratificado pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45514258).

Na mesma linha, as falhas constantes no item 1.2, referentes à ausência de juntada dos extratos bancários da conta Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como do comprovante de recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos do FEFC não utilizados, foram sanadas mediante a juntada dos extratos de ID 45347642 e 45477189, os quais demonstram que não houve sobras dos valores provenientes do FEFC a serem recolhidas ao erário, conforme conclusões abaixo lançadas.

 

Da utilização de recursos de origem não identificada – RONI

Foi detectado pelo órgão técnico, mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, a omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), referentes à nota fiscal de serviços emitida por ANTONINHO DA SILVA em 19.09.2022.

Verifiquei, na página da Prefeitura de Porto Alegre (https://nfe.portoalegre.rs.gov.br/nfse/pages/exibicaoNFS-e.jsf), que o mencionado comprovante fiscal relaciona, na “Discriminação do(s) Serviço(s)”, “15 Bandeiras” e “Digitalizações de documento”.

A prestadora de contas peticionou nos autos (ID 45477186), sustentando que esses gastos não foram realizados pela candidata, ao argumento de que “é possível que algum colaborador tenha realizado essa despesa de campanha, imaginando que estaria fazendo uma doação abaixo do valor mínimo de obrigatoriedade de informações na prestação de contas, mas inadvertidamente informou o CNPJ da campanha, por livre iniciativa”. A tese foi reiterada na petição de ID 45527651.

Sem razão.

Consoante disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, a candidata é pessoalmente responsável pela administração financeira de sua campanha. Vejamos:

Art. 45 (…)

§ 1º A candidata ou o candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ela(ele) designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas

§ 2º A candidata ou o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º e com a(o) profissional de contabilidade de que trata o § 4º deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução nº 1.530/2017 , do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 3º A candidata ou o candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ela(ele), no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, a(o) vice ou a(o) suplente e todas aquelas ou todos aqueles que a(o) tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

 

Com efeito, constatado, mediante cruzamento de informações realizada por esta Justiça Especializada, que esses gastos foram vinculados ao CNPJ da campanha, incumbia à candidata o dever de comprovar nos autos que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular, bem como o ônus de cancelar a respectiva nota fiscal, sob pena de omissão de registro de despesas, em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Esse é o entendimento desta Corte sobre o tema. Confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS ¿ RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060311180, Acórdão, Relator(a) Des. DES. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.12.2022.) (Grifei.)

 

No caso, a prestadora de contas não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual, na linha do precedente acima, tenho que as despesas resultantes das notas fiscais omitidas, implicam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e da ausência de comprovação de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha

A examinadora de contas identificou irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante total de R$ 43.290,00 (quarenta e três mil duzentos e noventa reais), conforme apontamentos constantes nos itens 4.1.1 e 4.1.2 e 4.1.3 do parecer conclusivo de ID 45458238.

Pois bem, no que toca ao apontamento constante no item 4.1.1, consubstanciado na divergência entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos bancários, somada à ausência dos documentos fiscais comprobatórios dos gastos de R$ 515,00, realizados em favor do fornecedor Copy&Art, na esteira do parecer ministerial de ID 45514258, tenho que a irregularidade subsiste, visto que a despesa não foi regularmente comprovada na forma disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Registro ter apurado que a nota fiscal emitida por ANTONINHO DA SILVA, acima mencionada, estampa logomarca identificando “Copy&Art”. No entanto, a divergência entre o valor da nota (R$ 510,00) e aquele repassado pela prestadora de contas (R$ 515,00) impede que se reconheça tratar-se da mesma despesa.

No pertinente aos itens 4.1.2 e 4.1.3, a prestadora de contas trouxe explicações e juntou documentos (ID 45477186 e seguintes, reiterados na petição de ID 45527644 e seguintes), sanando parcialmente as falhas apontadas pela unidade técnica.

Os documentos juntados aos autos (ID 45477192) comprovaram os gastos eleitorais com os fornecedores Impressos Portão Ltda. (R$ 4.600,00), Adriana Teresinha Tortelli Dorneles (R$ 1.200,00) e Francisco Carlos Dorneles (R$ 3.975,00), suprindo, no ponto, as falhas apontadas pela unidade técnica, devendo ser afastada a glosa no montante de R$ 9.775,00.

Em relação aos gastos com serviços de militância, foram apresentados os contratos de prestação de serviço de pessoal na íntegra e com as respectivas assinaturas (ID 45477192).

Tal documentação foi detidamente examinada pela Procuradoria Regional Eleitoral, sendo que, a fim de evitar tautologia, reitero, na íntegra, o conteúdo da manifestação do Parquet, adotando-o como razões de decidir:

A prestadora apresentou, além disso, contratos de prestação de serviço relativos aos fornecedores DAVID DUTRA BARBOSA, INGRID ALONSO FERREIRA e KARINA GUIMARAES MENDES, os quais foram indicados como faltantes pelo Setor Técnico.

Acerca dos serviços com militância, importa destacar que a utilização de recursos do Fundo Especial de Campanha para tal custeio deve seguir a regra estabelecida no art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que estabelece que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Nos contratos firmados entre a candidata e os prestadores de serviço de militância, observa-se que os contratados foram adequadamente qualificados, com discriminação do período, em dias, pelo qual estariam engajados na campanha.

Nessa ordem de ideias, constata-se a existência de indicação mínima das atividades a serem desempenhadas, cumprindo salientar que o instrumento contratual está claramente contextualizado na campanha para o último pleito, com expressa menção a dispositivo da lei eleitoral, a caracterizar a natureza da prestação.

Relativamente à justificativa de preço, é possível verificar que os valores pagos pela campanha mantém coerência com as funções atribuídas a cada prestador, diferenciando-se, com nitidez, quem exercia mera militância em áreas mais restritas daqueles com atuação mais ampla, responsáveis pela coordenação.

Logo, ficam justificadas as assimetrias verificadas entre alguns contratados, sobretudo considerando a alegação de que “o valor combinado é uma avaliação subjetiva de cada um, mesmo que a atividade seja a mesma, pois depende da desenvoltura de cada uma, seus contatos, sua representatividade junto à comunidade”.

Embora nem todas as pactuações refiram, exatamente, o lugar onde os serviços seriam prestados pelos militantes contratados, é possível afirmar que houve, no todo, preocupação da campanha em especificar o espaço de atuação dos militantes.

De mais a mais, é preciso considerar que o dinamismo da campanha ou mesmo pesquisas ou enquetes podem determinar o deslocamento do pessoal contratado para militância de um lugar para outro, como parte da estratégia eleitoral.

O tópico em apreço comporta, ainda, a anotação de que as importâncias dispendidas situam-se dentro dos parâmetros usualmente praticados para tais atividades, conforme demonstram a observação e a experiência forense.

Assim, deve ser decotado da determinação de recolhimento aos cofres públicos o valor de R$ 26.925,00 (vinte e seis mil novecentos e vinte e cinco reais), correspondentes à contratação de pessoal para a campanha da candidata.

 

Via de consequência, entendo por superadas as falhas indicadas pela Secretaria de Auditoria Interna em relação aos contratos de prestação de serviços de militância, no montante de R$ 26.925,00 (vinte e seis mil novecentos e vinte e cinco reais).

De outra banda, tenho que subsiste a falha apontada em relação aos serviços prestados por Amanda Rodrigues de Quevedo, na medida em que, de fato, os valores contratados divergem daqueles declarados como despesas de campanha (R$ 3.000,00/R$ 3.300,00 – ID 45348035).

Anoto, por oportuno, que foi indicado, na análise técnica, que a prestadora de contas contratou duas pessoas de sua família, os filhos Amanda Rodrigues de Quevedo e Luan Rodrigues de Quevedo, sendo considerada irregular tão somente a contratação da filha, em razão das incongruências constatadas.

Nesse sentido, as justificativas apresentadas pela prestadora de contas, no sentido de que a divergência entre os valores decorre de despesas eventualmente assumidas, como realização de horário extraordinário (ID 45477186), bem como a exaltação das qualificações de cunho pessoal da prestadora dos serviços (ID 45527644), não têm o condão de afastar a irregularidade apontada, mormente ante a ausência de descrição detalhada de quais seriam essas “despesas eventualmente assumidas” que resultaram no pagamento em valores diversos dos contratados, e inexistência de comprovação das alegações nos autos.

Não bastasse isso, o contrato não previu local de trabalho, não especificou as atividades executadas e não justificou o preço cobrado, em manifesta inobservância às normas que regem a comprovação dos gastos eleitorais, conforme apontado pela unidade técnica e pela Procuradoria Regional Eleitoral.

No ponto, a cláusula primeira do contrato de ID 45348054, referente ao objeto, não descreveu detalhadamente o trabalho realizado, limitando-se a incluir a expressão “mídias sociais”, sem discriminar quais atividades seriam desempenhadas pela prestadora de contas, o que contraria o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o parecer ministerial, a prestadora de contas juntou documentos e manifestação no seguinte sentido (ID 45527651):

Em função da busca pela verdade real a candidata vem reforçar a justificativa da realização das despesas com a prestadora de serviços Amanda Rodrigues de Quevedo, juntando inclusive documentos de comprovação da capacidade técnica dela: Diploma de Jornalista, pós graduação em marketing e curso de locutora de rádio e tv.

Não obstante a mesma ser filha da candidata é uma pessoa com qualificações adequadas a prestar os serviço de qualidade como foi a da campanha da candidata, através de criação de material gráfico e de mídias, as quais foram utilizadas na campanha.

Os documentos gerados, já constam em fotos juntadas no processo.

Tais serviços perduraram durante toda a campanha, pois o material gráfico que por ventura fosse feito em uma única etapa, mas o acompanhamento das mídias se deram desde o início até o fim da campanha, ou seja, por aproximadamente 45(quarenta e cinto) dias.

 

Pois bem, em se tratando de contratação de familiares, mediante pagamento com recursos públicos, este Tribunal Regional Eleitoral tem exigido a observância dos requisitos legais com maior rigor, como se pode observar nos precedentes que colaciono:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES MEDIANTE PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DESVIO DE FINALIDADE. FAVORECIMENTO FINANCEIRO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Matéria preliminar. Conhecidos petição e documentos, por já terem sido apresentados anteriormente e não demandarem nova análise técnica.

3. Na esteira do entendimento do TSE e da jurisprudência deste Tribunal, poderá ocorrer a contratação de familiares mediante pagamento com recursos públicos, desde que haja razoabilidade entre os valores pagos e os serviços executados, devendo ser observados com rigor ainda maior os postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público, quais sejam, os princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade.

4. Na hipótese, irregularidade em razão de contratação de fornecedores para exercer o cargo de “auxiliar de serviço eleitoral”, os quais possuem relação de parentesco com a candidata (irmão, pai/padrasto e mãe). Ausência de comprovação da efetiva execução dos serviços contratados. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, com vistas a favorecer financeiramente os familiares contratados. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Desaprovação.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060358114, Acórdão, Relator Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 162, Data 04.09.2023)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA PARTICULAR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. MONTANTE DESPENDIDO INFERIOR AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Apropriação de verbas públicas. Valores destinados ao financiamento eleitoral utilizados em proveito próprio ou alheio, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 79 e art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19. A utilização de recursos do FEFC para quitação de serviço de militância realizado pela filha da candidata configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com relevo os da moralidade e da impessoalidade, máxime por ter a recorrente destinado a parente consanguíneo o repasse público. Irregularidade da despesa. Dever de ressarcimento aos cofres públicos.

3. A escolha do prestador de serviços ou do valor a ser pago, dentro do juízo de definição do que seja costumeiro, vantajoso e útil para a campanha, cabe, em regra, exclusivamente ao candidato. Contudo, ao fazê-lo no gerenciamento de recursos públicos, o agente se vincula aos princípios-deveres que regem a administração pública, como previsto no caput do art. 37 da Constituição da República.

4. A mácula, ainda que mantida, não supera o parâmetro de R$ 1.064,10 definido por esta Corte, de sorte que a quantia, tida por ínfima, viabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, de modo a possibilitar a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.

5. Provimento parcial. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n. 060029307, Acórdão, Relator Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.10.2022.)

 

Dessa forma, na linha do parecer ministerial, mantenho a irregularidade apontada em relação à prestadora de serviços Amanda Rodrigues de Quevedo, por entender que o gasto eleitoral no valor de R$ 3.300,00 não foi regularmente comprovado nos autos, pois não observado o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, remanescendo a irregularidade quanto à ausência de comprovação do gasto realizado com recursos do FEFC, na quantia de R$ 3.300,00, impositiva sua restituição ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, quanto ao apontamento constante no item 4.1.3, indicando a ausência de comprovação de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha no montante de R$ 2.775,00 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais), tenho que assiste razão à candidata, pois  da consulta aos extratos bancários constantes no site DivulgaCand e ID 45477189 vislumbro que, de fato, não houve sobras de campanha a serem recolhidas ao Tesouro Nacional, na medida em que essa quantia foi utilizada para pagar parcela dos valores devidos ao advogado da prestadora de contas, conforme contrato de ID 45348045.

No ponto, o contrato de prestação de serviços jurídicos estipulou o pagamento de R$ 3.975,00. Da consulta aos extratos bancários constantes no site DivulgaCand, verifica-se que esse montante foi pago em duas parcelas, sendo a primeira em 13.09.2022, no valor de R$ 1.200,00, e a segunda em 03.10.2022, no montante de R$ 2.775,00.

Destarte, afasto a irregularidade constante no item 4.1.3.

Assim, em consonância com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 4.325,00 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais), sendo R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) referentes às despesas omitidas que caracterizam recebimento de recursos de origem não identificada, conforme apontamento contido no item 3.1, e R$ 3.815,00 (três mi oitocentos e quinze reais) relacionados às irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 515,00 + R$ 3.300,00), nos termos da fundamentação supra.

Divirjo tão somente neste ponto do parecer apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, por considerar que as falhas, no valor R$ 4.325,00 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais), representando 8,07% do total de receitas arrecadadas (R$ 53.538,46), tornam possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na linha dos precedentes da Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de MARA ROSANE RODRIGUES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar a devolução de R$ 4.325,00 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais) ao Tesouro Nacional.

É o voto.